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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5835534-69.2026.8.09.0123
Comarca de Piracanjuba
Agravante: Cargill Agricola S.A.
Agravado: Ricardo de Pina Cabral e outro(s)
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. DECOTE DE ENCARGOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO CONCURSAL (ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005 POR ANALOGIA). EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, § 2º E TEMA 1076 DO STJ). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC E SÚMULA Nº 568 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente de encargos posteriores à decretação da insolvência civil de um dos executados, extinguiu o feito singular em relação a ele e condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência recursal; (ii) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) definir se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo entendimento dominante acerca do tema controvertido no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de origem, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.
4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na redução do montante executado ou na extinção parcial do processo instaura contenciosidade e configura sucumbência, ensejando a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado.
5. A superveniência da insolvência civil do executado não afasta o dever da exequente de suportar os ônus sucumbenciais do incidente quando esta exige encargos indevidos e resiste à pretensão de decote veiculada pela defesa técnica.
6. Havendo proveito econômico mensurável e não irrisório decorrente do valor decotado da execução, é cogente a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa (Tema Repetitivo 1076 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria recursal estiver pacificada em conformidade com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores (Súmula 568/STJ e art. 932, IV, do CPC). 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade para redução do débito exequendo enseja a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. 3. A existência de proveito econômico mensurável decorrente do decote do excesso de execução impõe a fixação de honorários nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a apreciação equitativa do § 8º (Tema 1076/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, IV, 771, 932, IV, 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AREsp 2.440.786/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.418.167/SC; TJGO, Agravo de Instrumento 6005514-70.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5125594-68.2026.8.09.0076, 8ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5496801-86.2023.8.09.0164, 7ª Câmara Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em Exame
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A em face da r. decisão interlocutória (ev. 147), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (ev. 162), exaradas no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba/GO nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de RICARDO DE PINA CABRAL, SUELY BARBOSA PIMENTA CABRAL e TEREZINHA BARBOSA PIMENTA.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida (vencida em 30/03/2013), postulando a satisfação do débito atualizado. No curso do processo, a execução restou suspensa em relação a Ricardo de Pina Cabral ante a decretação de sua insolvência civil em 28/07/2014, prosseguindo contra as coexecutadas solidárias.
Em abril de 2024, a credora requereu a realização de pesquisas patrimoniais constritivas em desfavor de Ricardo (ev. 107), pleito indeferido na ev. 109 em virtude da anterior suspensão decorrente da insolvência.
Subsequentemente, o executado Ricardo de Pina Cabral, representado pelo administrador e advogado da massa insolvente, opôs exceção de pré-executividade (ev. 133), arguindo excesso de execução pela incidência indevida de juros e correção monetária após a data da decretação de sua insolvência civil (28/07/2014), por aplicação analógica do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela redução do débito de R$ 1.408.907,03 para R$ 269.790,44 (excesso de R$ 1.139.116,59) e pela condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
A exequente apresentou impugnação (ev. 137), defendendo a inadequação da via eleita, a higidez dos cálculos ante a solidariedade das coobrigadas, a ausência de prejuízo ao excipiente e a impossibilidade de condenação em verba honorária.
Ao apreciar o incidente (ev. 147), a magistrada de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer o excesso de execução exclusivamente em relação a Ricardo de Pina Cabral, limitando a incidência de juros e correção monetária à data da decretação da insolvência (28/07/2014); b) extinguir a execução individual em relação a Ricardo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, c/c art. 771 do CPC), remetendo a satisfação do crédito ao Juízo Universal da insolvência civil (autos nº 0091922-55.2014.8.09.0051); c) determinar o prosseguimento regular da execução contra as coexecutadas Suely e Terezinha pelo valor integral; e d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Opostos embargos de declaração pela exequente (ev. 154), foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (ev. 162), apenas para esclarecer que o proveito econômico base dos honorários corresponde ao valor decotado da cobrança exigível de Ricardo, mantida a condenação sucumbencial ante a contenciosidade instaurada no incidente.
A Cargill Agrícola S/A interpôs este agravo de instrumento, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese: a) ausência de causalidade, porquanto a execução foi regularmente proposta em 2013 e a extinção/limitação decorreu de fato superveniente e exclusivo do devedor (insolvência civil em 28/07/2014); b) inexistência de sucumbência ou prejuízo econômico contra a agravante, cujo crédito permanece íntegro para habilitação concursal e execução das coobrigadas; c) falta de necessidade prática da tutela defensiva, já que a execução se encontrava suspensa e o pedido isolado de constrição havia sido indeferido antes do incidente; d) subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dada a baixa complexidade do incidente e a cognição sumária da matéria.
Preparo recursal recolhido e comprovado nos autos.
2. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) examinar a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência recursal; (ii) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) definir se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
3. Razões de decidir
3.1. Do Cabimento dos Honorários Sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade e do Princípio da Causalidade
Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, bem como aos critérios de fixação da verba honorária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, quando resulta na redução do montante cobrado (decote de excesso de execução) ou na extinção parcial do feito executivo em relação a um dos devedores, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado.
Confira-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o excesso de execução, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A parte executada pleiteia a reforma da decisão para fixar a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada quando a exceção de pré-executividade é parcialmente acolhida para decotar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na redução do montante executado, configura sucumbência da parte exequente e enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; 4. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente processual, ao cobrar valores indevidos, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes; 5. A fixação de honorários é medida impositiva por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser calculada sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao valor decotado da execução, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, para reduzir o valor da execução."; 2. "A verba honorária sucumbencial, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pelo executado, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5042009-04.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6005514-70.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026).
Na espécie, a agravante argumenta que a limitação dos encargos decorreu exclusivamente da superveniência da insolvência civil do devedor (decretada em 28/07/2014, após o ajuizamento da execução em 2013), razão pela qual o princípio da causalidade impediria a imputação de ônus sucumbenciais à credora.
Sem razão a recorrente.
Conquanto a insolvência civil constitua evento posterior ao ajuizamento originário da ação executiva, o fundamento determinante da sucumbência reside na contenciosidade incidental instaurada na fase executiva. A exequente, ao atualizar o crédito nos autos, incluiu encargos moratórios e atualização integral posteriores ao marco da insolvência em relação a Ricardo, formulando pretensão constritiva expressa e resistindo formalmente ao pedido de decote deduzido na exceção de pré-executividade (evs. 107 e 137).
Ao opor a exceção de pré-executividade, o executado necessitou constituir procurador técnico e promover defesa útil para decotar o expressivo excesso de execução atribuído à sua esfera patrimonial perante a execução individual. Acolhida a tese com expressivo proveito econômico defensivo (afastamento dos encargos vencidos após a decretação concursal, por aplicação analógica do art. 124 da Lei nº 11.101/2005), configura-se a sucumbência parcial da credora no incidente, justificando a imposição de verba honorária.
3.2. Dos Critérios de Fixação da Verba Honorária: Inaplicabilidade da Apreciação Equitativa
Subsidiariamente, a agravante pugna pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a causa ostenta baixa complexidade jurídica.
O pleito subsidiário não merece prosperar.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1076 (REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.877.883/SP), fixou a tese vinculante de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter estritamente residual, sendo vedada quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido for mensurável e não irrisório.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico envolvendo exceção de pré-executividade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC." 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na hipótese. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
No presente caso, o proveito econômico obtido pelo excipiente é certo, líquido e determinável, correspondendo à exata expressão monetária dos valores decotados da cobrança individualmente exigível de Ricardo (juros e correção posteriores a 28/07/2014), conforme expressamente delimitado pelo juízo de origem na decisão de embargos de declaração (ev. 162).
Existindo base econômica quantificável e expressiva, impõe-se a observância da ordem de gradação legal prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível o arbitramento por equidade pretendido pela agravante.
Desse modo, a decisão agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento monocrático ao agravo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
A
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5835534-69.2026.8.09.0123
Comarca de Piracanjuba
Agravante: Cargill Agricola S.A.
Agravado: Ricardo de Pina Cabral e outro(s)
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. DECOTE DE ENCARGOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO CONCURSAL (ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005 POR ANALOGIA). EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, § 2º E TEMA 1076 DO STJ). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC E SÚMULA Nº 568 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente de encargos posteriores à decretação da insolvência civil de um dos executados, extinguiu o feito singular em relação a ele e condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência recursal; (ii) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) definir se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo entendimento dominante acerca do tema controvertido no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de origem, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.
4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na redução do montante executado ou na extinção parcial do processo instaura contenciosidade e configura sucumbência, ensejando a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado.
5. A superveniência da insolvência civil do executado não afasta o dever da exequente de suportar os ônus sucumbenciais do incidente quando esta exige encargos indevidos e resiste à pretensão de decote veiculada pela defesa técnica.
6. Havendo proveito econômico mensurável e não irrisório decorrente do valor decotado da execução, é cogente a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa (Tema Repetitivo 1076 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria recursal estiver pacificada em conformidade com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores (Súmula 568/STJ e art. 932, IV, do CPC). 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade para redução do débito exequendo enseja a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. 3. A existência de proveito econômico mensurável decorrente do decote do excesso de execução impõe a fixação de honorários nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a apreciação equitativa do § 8º (Tema 1076/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, IV, 771, 932, IV, 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AREsp 2.440.786/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.418.167/SC; TJGO, Agravo de Instrumento 6005514-70.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5125594-68.2026.8.09.0076, 8ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5496801-86.2023.8.09.0164, 7ª Câmara Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em Exame
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A em face da r. decisão interlocutória (ev. 147), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (ev. 162), exaradas no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba/GO nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de RICARDO DE PINA CABRAL, SUELY BARBOSA PIMENTA CABRAL e TEREZINHA BARBOSA PIMENTA.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida (vencida em 30/03/2013), postulando a satisfação do débito atualizado. No curso do processo, a execução restou suspensa em relação a Ricardo de Pina Cabral ante a decretação de sua insolvência civil em 28/07/2014, prosseguindo contra as coexecutadas solidárias.
Em abril de 2024, a credora requereu a realização de pesquisas patrimoniais constritivas em desfavor de Ricardo (ev. 107), pleito indeferido na ev. 109 em virtude da anterior suspensão decorrente da insolvência.
Subsequentemente, o executado Ricardo de Pina Cabral, representado pelo administrador e advogado da massa insolvente, opôs exceção de pré-executividade (ev. 133), arguindo excesso de execução pela incidência indevida de juros e correção monetária após a data da decretação de sua insolvência civil (28/07/2014), por aplicação analógica do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, pugnando pela redução do débito de R$ 1.408.907,03 para R$ 269.790,44 (excesso de R$ 1.139.116,59) e pela condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
A exequente apresentou impugnação (ev. 137), defendendo a inadequação da via eleita, a higidez dos cálculos ante a solidariedade das coobrigadas, a ausência de prejuízo ao excipiente e a impossibilidade de condenação em verba honorária.
Ao apreciar o incidente (ev. 147), a magistrada de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer o excesso de execução exclusivamente em relação a Ricardo de Pina Cabral, limitando a incidência de juros e correção monetária à data da decretação da insolvência (28/07/2014); b) extinguir a execução individual em relação a Ricardo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, c/c art. 771 do CPC), remetendo a satisfação do crédito ao Juízo Universal da insolvência civil (autos nº 0091922-55.2014.8.09.0051); c) determinar o prosseguimento regular da execução contra as coexecutadas Suely e Terezinha pelo valor integral; e d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Opostos embargos de declaração pela exequente (ev. 154), foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (ev. 162), apenas para esclarecer que o proveito econômico base dos honorários corresponde ao valor decotado da cobrança exigível de Ricardo, mantida a condenação sucumbencial ante a contenciosidade instaurada no incidente.
A Cargill Agrícola S/A interpôs este agravo de instrumento, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese: a) ausência de causalidade, porquanto a execução foi regularmente proposta em 2013 e a extinção/limitação decorreu de fato superveniente e exclusivo do devedor (insolvência civil em 28/07/2014); b) inexistência de sucumbência ou prejuízo econômico contra a agravante, cujo crédito permanece íntegro para habilitação concursal e execução das coobrigadas; c) falta de necessidade prática da tutela defensiva, já que a execução se encontrava suspensa e o pedido isolado de constrição havia sido indeferido antes do incidente; d) subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dada a baixa complexidade do incidente e a cognição sumária da matéria.
Preparo recursal recolhido e comprovado nos autos.
2. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) examinar a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência recursal; (ii) verificar se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e (iii) definir se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
3. Razões de decidir
3.1. Do Cabimento dos Honorários Sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade e do Princípio da Causalidade
Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, bem como aos critérios de fixação da verba honorária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, quando resulta na redução do montante cobrado (decote de excesso de execução) ou na extinção parcial do feito executivo em relação a um dos devedores, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado.
Confira-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, embora tenha reconhecido o excesso de execução, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A parte executada pleiteia a reforma da decisão para fixar a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada quando a exceção de pré-executividade é parcialmente acolhida para decotar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na redução do montante executado, configura sucumbência da parte exequente e enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; 4. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente processual, ao cobrar valores indevidos, deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes; 5. A fixação de honorários é medida impositiva por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser calculada sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao valor decotado da execução, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, para reduzir o valor da execução."; 2. "A verba honorária sucumbencial, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pelo executado, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5042009-04.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6005514-70.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026).
Na espécie, a agravante argumenta que a limitação dos encargos decorreu exclusivamente da superveniência da insolvência civil do devedor (decretada em 28/07/2014, após o ajuizamento da execução em 2013), razão pela qual o princípio da causalidade impediria a imputação de ônus sucumbenciais à credora.
Sem razão a recorrente.
Conquanto a insolvência civil constitua evento posterior ao ajuizamento originário da ação executiva, o fundamento determinante da sucumbência reside na contenciosidade incidental instaurada na fase executiva. A exequente, ao atualizar o crédito nos autos, incluiu encargos moratórios e atualização integral posteriores ao marco da insolvência em relação a Ricardo, formulando pretensão constritiva expressa e resistindo formalmente ao pedido de decote deduzido na exceção de pré-executividade (evs. 107 e 137).
Ao opor a exceção de pré-executividade, o executado necessitou constituir procurador técnico e promover defesa útil para decotar o expressivo excesso de execução atribuído à sua esfera patrimonial perante a execução individual. Acolhida a tese com expressivo proveito econômico defensivo (afastamento dos encargos vencidos após a decretação concursal, por aplicação analógica do art. 124 da Lei nº 11.101/2005), configura-se a sucumbência parcial da credora no incidente, justificando a imposição de verba honorária.
3.2. Dos Critérios de Fixação da Verba Honorária: Inaplicabilidade da Apreciação Equitativa
Subsidiariamente, a agravante pugna pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a causa ostenta baixa complexidade jurídica.
O pleito subsidiário não merece prosperar.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1076 (REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.877.883/SP), fixou a tese vinculante de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter estritamente residual, sendo vedada quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido for mensurável e não irrisório.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico envolvendo exceção de pré-executividade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC." 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na hipótese. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
No presente caso, o proveito econômico obtido pelo excipiente é certo, líquido e determinável, correspondendo à exata expressão monetária dos valores decotados da cobrança individualmente exigível de Ricardo (juros e correção posteriores a 28/07/2014), conforme expressamente delimitado pelo juízo de origem na decisão de embargos de declaração (ev. 162).
Existindo base econômica quantificável e expressiva, impõe-se a observância da ordem de gradação legal prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível o arbitramento por equidade pretendido pela agravante.
Desse modo, a decisão agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento monocrático ao agravo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
A