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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO ELETRÔNICO 0294293-25.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M.C.M. CONSTRUÇÕES LTDA. E ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: BERNARDO J. M. DE LIMA (OAB/PA N.º 18913) RECORRIDO: TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 28606448) interposto por M.C.M. CONSTRUÇÕES LTDA. E ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 35367139): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA APÓS A MORA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas e indenização, reconheceu o inadimplemento das promitentes vendedoras por atraso na entrega de unidade imobiliária, declarou rescindido o contrato e determinou a restituição integral das parcelas pagas, fixando sucumbência recíproca. As apelantes sustentam culpa exclusiva da compradora pela não formalização do financiamento, defendem a validade da cláusula de tolerância, pleiteiam retenção de valores, manutenção do INCC como índice de correção e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual decorreu de culpa da compradora ou das promitentes vendedoras; (ii) saber se é cabível a retenção de valores pagos; (iii) definir o índice de atualização monetária aplicável após a mora; (iv) reexaminar a distribuição das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovadas a entrega do imóvel no prazo ajustado nem a notificação da compradora para regularização contratual, configura-se o inadimplemento das vendedoras. A cláusula que condiciona a entrega do imóvel à celebração de financiamento mostra-se abusiva, por não estabelecer prazo certo e impor desvantagem excessiva ao consumidor. Reconhecida a culpa das promitentes vendedoras, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, sendo incabível retenção de percentual, nos termos da Súmula 543 do STJ. O INCC, índice setorial aplicável à fase de construção, não subsiste após a caracterização da mora da fornecedora. Resolvido o contrato por culpa das vendedoras, a atualização monetária deve observar índice geral de preços, adotando-se o IPCA a partir da mora. Verificada sucumbência recíproca em proporções distintas, impõe-se o redimensionamento das custas processuais na razão de 1/3 para a autora e 2/3 para as rés, mantidos os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi apreciado em ambiente virtual, apesar do pedido de retirada de pauta e inclusão em sessão presencial, apontando violação aos arts. 10, 11 e 937 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, ofensa ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma, por ausência de fundamentação específica acerca da restituição da comissão de corretagem; dissídio jurisprudencial e inobservância dos Temas 938 e 939 do Superior Tribunal de Justiça; bem como violação ao art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, defendendo a restituição parcial dos valores pagos e as retenções legalmente autorizadas. Requerem, ao final, a anulação ou a reforma do acórdão recorrido e a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 37729293). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). O recurso não reúne condições de admissibilidade. Prosseguindo, quanto à alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se deficiência na fundamentação recursal. As recorrentes afirmam que o acórdão não teria examinado a legitimidade das construtoras para restituir a comissão de corretagem, mas não opuseram embargos de declaração contra o julgamento colegiado, tampouco apontaram, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, providências indispensáveis quando a insurgência está fundada em suposta omissão do pronunciamento recorrido. Ademais, as razões recursais partem da premissa de que a sentença teria reconhecido a ilegitimidade das construtoras para restituir a comissão de corretagem e que esse capítulo teria sido reformado pelo acórdão, embora o próprio dispositivo da sentença, reproduzido no recurso, tenha condenado as demandadas à devolução do montante integral de R$ 8.786,64, abrangendo expressamente o valor pago a esse título. A incongruência entre a argumentação e o conteúdo dos pronunciamentos recorridos impede a exata compreensão da controvérsia federal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PARTILHA. EXCLUSÃO DE VÉICULO. RENÚNCIA À MEAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante comprovou o apontamento, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais considerados violados, razão pela qual a decisão da Presidência do STJ deve ser reconsiderada. 2. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem excluiu o veículo - adquirido na constância do casamento - da partilha, por ter o autor, ora recorrente, em sua própria petição inicial, declarado sua intenção de renunciar a qualquer direito sobre o veículo em questão. 4. Alterar o acórdão impugnado quanto à renúncia e à exclusão do bem da partilha demandaria a incursão no campo fático-probatório, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AgInt no AREsp 2935363 / SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJe 08/04/2026). De igual modo, as matérias relativas à alegada nulidade do julgamento virtual, à suposta violação aos arts. 10, 11 e 937 do CPC, à incidência do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e à aplicação dos Temas 938 e 939 do STJ à restituição da comissão de corretagem não foram efetivamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. A mera suscitação das questões na contestação, na apelação ou em petição apresentada antes do julgamento não satisfaz o requisito do prequestionamento, que exige pronunciamento efetivo do Tribunal de origem. Caberia às recorrentes opor embargos de declaração contra o acórdão para provocar a manifestação do Colegiado acerca das omissões apontadas. Os aclaratórios mencionados no recurso foram opostos exclusivamente contra a sentença de primeiro grau e, por isso, não suprem a ausência de pronunciamento no acórdão objeto do recurso especial. Também não há prequestionamento ficto, pois a aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos não demonstrados na espécie. Incide, portanto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Por fim, ainda que superados os óbices precedentes, observa-se, para fins estritos de admissibilidade, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o contrato foi celebrado em 08/04/2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. A orientação firmada pelo STJ estabelece que as disposições da Lei do Distrato relativas à devolução dos valores pagos e aos percentuais de retenção são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Além disso, considerada a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que a resolução decorreu de inadimplemento das promitentes vendedoras, a restituição integral dos valores pagos encontra respaldo na Súmula 543 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça também distingue a discussão acerca da validade originária da transferência da comissão de corretagem ao consumidor daquela em que a devolução decorre da resolução do contrato por culpa do vendedor. Nesta última hipótese, a orientação da Corte Superior admite o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores desembolsados pelo comprador, inclusive da comissão de corretagem, sendo inaplicável a tese invocada pelas recorrentes para afastar essa consequência. Confiram-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543/STJ. LEI DO DISTRATO (LEI N. 13.786/2018). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. TEMA 1.002/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002/STJ), é no sentido de que as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Súmula 543/STJ, estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - que reconheceu a culpa exclusiva das fornecedoras pelo atraso na obra, rechaçou a tese de caso fortuito externo e afirmou a responsabilidade solidária - exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de resolução por culpa da construtora.” (AgInt no AREsp 3049500 / CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJe 27/04/2026). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 284 do STF, 211 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, e assim prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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