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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos HC 1114592/PR (2026/0294284-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI ADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:F A DA S Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
HC 1114592/PR (2026/0294284-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS IMPETRANTE:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI ADVOGADO:LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:F A DA S INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou a liminar, cujo seguinte trecho se destaca (fls. 25-26): Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito do Paciente. A existência de ordem de desconto em folha não transfere à empregadora a titularidade da obrigação alimentar, que permanece vinculada ao alimentante. O desconto constitui mecanismo destinado a facilitar o cumprimento da prestação, mas eventual erro da fonte pagadora não importa quitação do valor que deixou de ser repassado ao alimentando. A alegação de que houve falha da empregadora do Paciente não afasta, por si só, a responsabilidade do alimentante pela quitação integral da obrigação alimentar, especialmente após sua intimação realizada no cumprimento de sentença. A decisão impugnada consignou que o Paciente foi intimado para pagar o débito, comprovar que o havia quitado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas não efetuou o pagamento integral nem demonstrou circunstância que caracterizasse impossibilidade absoluta, involuntária e escusável. Também registrou que, em razão dos descontos inferiores aos determinados, o Paciente recebeu remuneração superior àquela que lhe seria paga caso a ordem judicial tivesse sido integralmente cumprida, sem que tivesse adotado providência para complementar os valores destinados ao alimentando. A controvérsia, portanto, não se limita a existência de um dever abstrato de o empregado fiscalizar os cálculos realizados pela fonte pagadora. O que se examina é se, nos autos principais, após ter ciência das diferenças e ser intimado para regularizar o débito, o Paciente poderia deixar de efetuar seu pagamento sob o fundamento de que o desconto deveria ter sido corretamente operacionalizado pela empregadora. A alegação de erro da fonte pagadora não demonstra, por si só, impossibilidade de pagamento, notadamente porque os valores que deixaram de ser descontados foram acrescidos à remuneração recebida pelo próprio paciente. [...] A ressalva, contudo, não pode ser acolhida em cognição sumária, justamente porque dezembro de 2025 integra o período de exigibilidade das prestações que autorizam a coerção pessoal, na forma do art. 528, § 7º, do CPC. A decisão que decretou a prisão pelo prazo de 30 dias foi juntada às fls. 66-69. O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante arvo-se foi iniciado em 7.1.2026; refere-se aos meses dede outubro de 2025 a dezembro de 2025, bem como às parcelas vincendas e, segundo a decisão apontada como ato coator, perfaria o valor de R$ 615,10. Além do montante em si, o impetrante sustenta que o inadimplemento seria involuntário e escusável, pois os descontos em folha foram incorretamente feitos pelo empregador. Afirma que não haveria dever legal de auditoria da folha de pagamento. Sobrevieram informações da origem (fls. 248-261). O Ministério Público opinou pela confirmação da liminar (fls. 317-318). Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação. É, no essencial, o relatório. O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC. Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito. Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos. A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC, em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido. O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto. Tampouco se pode sustentar que os pagamentos parciais do débito alimentar elidiriam a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide o RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o que implica sua intransmissibilidade e torna inescusável a desídia do devedor em aferir se o desconto em folha de pagamento judicialmente determinado em favor de seu filho está sendo corretamente feito. Em que pese o valor relativamente baixo, segundo alega o impetrante, houve inadimplemento integral do mês de dezembro de 2025, o que já seria suficiente para justificar o rito de coerção pessoal. Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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