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0294229-03.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1114430/AL (2026/0294229-1) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE ADVOGADO:ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE - AL018964 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:JOSE CICERO SILVA TEIXEIRA CORRÉU:ELISSANDRO LIMA DA SILVA CORRÉU:CRISTIANO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO JOSÉ CÍCERO SILVA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus Criminal n. 0805890-45.2026.8.02.0000. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos de 2018 e a manutenção da custódia, em ofensa ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP; b) que o paciente compareceu espontaneamente em juízo e colaborou com a persecução penal, circunstância que esvaziaria o fundamento de asseguramento da aplicação da lei penal; c) equívoco na desconsideração da manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia; d) insuficiência do modus operandi, isolado e reportado a episódio de 2018, para configurar periculum libertatis atual; e) suficiência de medidas cautelares diversas, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 2-15). Indeferida a liminar (fls. 81-82), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário cabível (fls. 88-97). Decido. I. Contextualização Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/3/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), em razão de fatos ocorridos em 28/9/2018, com os fundamentos a seguir (fls. 38-44, destaquei): Da representação pela prisão preventiva dos acusados 7. Pugnou o Ministério Público estadual pela decretação da prisão preventiva dos acusados Cristiano Ferreira da Silva, vulgo "Liça", Elisandro Lima da Silva, vulgo " Caju" e José Cicero Silva Teixeira, vulgo "Cicinho", com fundamento nos artigos 311 e seguintes do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Antes de adentrar na análise específica do pedido de decretação de prisão, algumas considerações merecem ser feitas. [...] 12. No presente caso, no que toca à materialidade (prova da existência do crime), considero, em mero juízo sumário, que resta devidamente comprovado por meio do relatório médico de fls. 22/25, que atesta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, denotando, portanto, a partir dos demais elementos de informação constantes no inquérito policial, a ocorrência de um homicídio tentado. 13. Salienta-se, outrossim, que os depoimentos encartados nos autos ratificam a materialidade evidenciada pelo citado documento médico, mormente corroborado com a declaração da vítima (fls.13/14), e de testemunhas que presenciaram o fato (fls. 17 e 19), bem como declaração da genitora de um dos acusados (fl. 32), depoimentos esses que em conjunto elucidam como aconteceu a atividade delituosa. 14. Quanto à autoria delitiva, deve-se ressaltar que a lei instrumental exige apenas “indícios suficientes”, significando que, segundo GUSTAVO BADARÓ: Não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria, no momento da decisão, sendo a expressão ‘indício’ utilizada no sentido de prova semiplena (Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT). 15. Assim, ao menos em uma análise superficial própria para o deferimento da medida cautelar pleiteada, entendo que também resta preenchido este requisito, isso porque os depoimentos acima citados são elucidativos em demonstrar, com coesão e coerência, a forma como aconteceu o crime em questão, delineando as condutas dos três representados. [...] 17. In casu, considero presente o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o crime investigado – homicídio qualificado tentado - é doloso e com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 18. Quanto ao periculum libertatis, o Código de Processo Penal exige que a prisão do acusado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 19. No caso dos autos, entendo que a decretação da prisão preventiva está apoiada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 20. Consoante é cediço, a ordem pública caracteriza-se pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 21. Ao mesmo tempo, certo é que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e intranquilidade no meio social. 22. Outrossim, assegurar a aplicação da lei penal, trata-se de requisito cuja fórmula encerra, em apertada síntese, a possibilidade de decretar a custódia cautelar daquele que pretende subtrair-se aos efeitos do processo penal, o que aconteceu no caso dos autos, conforme inclusive declaração das genitoras dos denunciados, que afirmaram que depois do fato não tivera mais notícia de seus respectivos filhos, consoante se extrai dos depoimentos de fls. 29/32 dos autos. 23. Desse modo, considero presente, além do fumus comissi delicti, o periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram, por ora, que a liberdade dos acusados põe em risco a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual a custódia cautelar deles se faz necessária. 24. Por fim, diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço. Após período em local incerto, com citação editalícia e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, o paciente compareceu espontaneamente ao Juízo de origem em 2025, constituiu defesa técnica e passou a participar dos atos processuais. Em audiência realizada em 14/5/2026, tanto a defesa quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à revogação da custódia, pedido indeferido pelo Juízo singular pelos seguintes motivos (fls. 45-48, grifei): Os fatos apurados ocorreram, supostamente, em setembro de 2018, tendo a custódia preventiva sido decretada pela decisão de fls. 43/49, em março de 2019. O acusado, contudo, permaneceu em local incerto e não sabido por anos, manifestando-se (presencialmente) nos autos tão somente na presente data, circunstância que, por si só, revela a necessidade de manutenção da medida extrema. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente caracterizado pela prova da materialidade delitiva e pelos suficientes indícios de autoria colhidos no curso das investigações, os quais demonstram, em sede de cognição sumária, a prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, delito de extrema gravidade, que atenta contra o bem jurídico de maior envergadura tutelado pelo ordenamento jurídico. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta e atual em dois vetores igualmente presentes no caso em exame: a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e das qualificadoras imputadas, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pelo histórico de paradeiro desconhecido do acusado durante longo período. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se legitima quando as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do mesmo diploma, se mostrarem inadequadas ou insuficientes. No caso concreto, a gravidade do delito e o comportamento processual do acusado demonstram que nenhuma das medidas alternativas seria apta a assegurar os fins visados pela custódia, tornando inviável qualquer substituição. No que tange à manifestação ministerial favorável à revogação, cumpre assinalar que a aquiescência do Ministério Público não vincula este Juízo. A decretação e a manutenção da prisão cautelar constituem atos jurisdicionais sujeitos à fundamentação do Juízo. Embora inicialmente apresente, neste momento, intuito de colaborar com a ação penal, veja-se que os delitos praticados, com modus operandi evidentemente grave. Segundo relatos (fls. 17), a vítima foi perseguida por três agressores, "como no final da casa não tinha mais saída eles encurralaram a vítima e pegaram pau e pedras arremessando na cabeça para matar". As testemunhas também atribuíram a responsabilidade ao conhecido por "cicinho" (além de outros dois), que é o acusado. Friso que se trata de um processo que corre desde 2018 e o réu apenas compareceu aos autos no ano de 2025. Destarte, o fato é que foi demonstrado pela Promotoria de Justiça o interesse na reclassificação do caso, incluindo possível prática de latrocínio tentado, o que demonstra ainda mais a periculosidade momentânea do acusado. Segundo o CPP, outrossim, deve-se levar em consideração, para manutenção ou não do cárcere, entre outros aspectos, a violência ou grave ameaça praticada no contexto do delito, além do modus operandi (art. 312, §3°, i, do CPP). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, sobreveio liminar deferida pelo então Relator, não referendada pelo colegiado, e, por fim, o julgamento de mérito, no qual a Câmara Criminal, por maioria, denegou a ordem e restabeleceu a prisão preventiva, cumprida em 1º/7/2026, conforme acórdão assim ementado (fls. 16-28): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada em março de 2019 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), no qual se alega ausência de contemporaneidade e manifestações convergentes da defesa e do Ministério Público pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação ministerial favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas vincula o magistrado, impedindo a manutenção da segregação cautelar; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não vincula o magistrado, que, diante de provocação válida e com fundamentação concreta, pode avaliar e aplicar a medida cautelar mais adequada ao caso, inclusive a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional de proteção da ordem pública e de garantia da efetividade da persecução penal. 4. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria colhidos no curso das investigações, especialmente pelo relato da vítima e pelos depoimentos de testemunhas acerca dos fatos ocorridos em 28 de setembro de 2018. 5. Conclui-se pela existência de periculum libertatis, pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado: o paciente e corréus espancaram a vítima, inclusive com golpes de pau, com iniciativa de arremesso de pedra para consumar o óbito, revelando periculosidade concreta do agente, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 6. O periculum libertatis, na vertente do asseguramento da aplicação da lei penal, é igualmente presente: o paciente permaneceu em paradeiro ignorado desde o evento criminoso, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, somente apresentando resposta à acusação em dezembro de 2025 - mais de cinco anos após o recebimento da denúncia - , e exclusivamente por meio de advogado constituído, sem apresentação pessoal perante as autoridades. 7. A conduta do paciente de permanecer por mais de cinco anos sem qualquer apresentação pessoal às autoridades, mesmo após a constituição de defesa técnica, é incompatível com a alegação de total desconhecimento da ação penal e denota propósito de esquivar-se da persecução penal, tornando imperativa a manutenção da custódia cautelar como instrumento de efetividade da jurisdição penal. 8. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem, por si sós, a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória, sendo as medidas cautelares diversas insuficientes para acautelar o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. II. Fundamentos da prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). As instâncias ordinárias descreveram, com base no relato da vítima e nos depoimentos colhidos na fase instrutória, que o paciente e corréus, após perseguirem a vítima, desferiram-lhe golpes com pau e chegaram a arremessar pedra em sua cabeça "para terminar de matar" (fl. 27), circunstância que se amolda à hipótese do art. 312, § 3º, I, do CPP, segundo o qual deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente, o modus operandi empregado, notadamente quanto ao uso reiterado de violência contra a pessoa. Não se trata, portanto, de gravidade em abstrato, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP, mas de circunstância concreta do fato, apta a justificar a garantia da ordem pública. Assim, não se sustenta a alegação de que a gravidade do delito, isoladamente considerada, haveria sido o único fundamento da custódia. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte exige contemporaneidade entre os fatos que fundamentam a prisão preventiva e o efetivo risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não bastando a mera invocação da gravidade em abstrato do delito imputado (HC n. 814.848/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023). Verifico que o acórdão impugnado não se limitou a invocar a gravidade abstrata do fato de 2018: assentou que o paciente permaneceu em paradeiro ignorado por mais de cinco anos após o crime, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, e que somente apresentou resposta à acusação em dezembro de 2025 (mais de cinco anos após o recebimento da denúncia), exclusivamente por meio de advogado constituído, sem qualquer apresentação pessoal às autoridades até a audiência de maio de 2026. A contemporaneidade exigida pela jurisprudência desta Corte diz respeito à persistência atual do risco, não ao momento em que o fato delituoso ocorreu, e o comportamento do paciente ao longo de todo esse período foi expressamente considerado pelo Tribunal de origem como apto a evidenciar a atualidade do risco de frustração da aplicação da lei penal. Ainda, não merece acolhida a alegação de que a apresentação espontânea do paciente, em 2025, haveria esvaziado o fundamento de asseguramento da aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte, de fato, distingue o réu foragido – que se evade deliberadamente da persecução penal após dela tomar ciência – do réu meramente não localizado para citação (HC n. 328.330/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). O Tribunal de origem, contudo, não desconheceu essa distinção; ao contrário, enfrentou-a expressamente e concluiu, com base nos elementos concretos dos autos, que a permanência do paciente por mais de cinco anos sem qualquer apresentação pessoal às autoridades, mesmo após a constituição de defesa técnica em 2025, "é incompatível com a alegação de total desconhecimento da ação penal e denota propósito de esquivar-se da persecução penal" (fl. 27). Rever essa conclusão, alcançada a partir do cotejo entre a citação editalícia, a resposta à acusação intermediada exclusivamente por advogado e a só então apresentação pessoal em audiência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto à alegada desconsideração do parecer favorável do Ministério Público, é entendimento pacífico que a manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas não vincula o magistrado, que, diante de provocação válida e com fundamentação concreta, pode impor a medida cautelar que reputar mais adequada ao caso, inclusive a prisão preventiva (RHC n. 234.974 AgR, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma do STF, julgado em 19/12/2023). O acórdão impugnado observado essa diretriz: não desconsiderou a manifestação do Parquet, mas concluiu, com fundamentação própria e concreta, lastreada na ausência de apresentação pessoal e na gravidade do modus operandi, adiante examinada, que a hipótese não comportava a substituição pretendida. Não há, portanto, o vício de fundamentação alegado. Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar, como reiteradamente afirma a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) e "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 22/4/2026). O Tribunal de origem enfrentou a suficiência das medidas cautelares diversas e, à vista da gravidade concreta do fato e do histórico de ausência do paciente por mais de cinco anos, concluiu pela sua inadequação ao caso, juízo que não se revela desprovido de fundamentação idônea, tampouco discrepante da orientação desta Corte. III . Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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