Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é filha do extinto policial militar JOÃO CLIMAÇO DE AGUIAR; Em 2006 foi diagnostica com transtorno de personalidade, com episódios maníacos psicóticos, associados à ansiedade generalizada associada a quadro dissociativo, necessitando de cuidados médicos e terapia continuas. Assim que foi diagnosticada, seu pai solicitou junto a PMERJ uma inspeção de saúde com a Junta Médica da Corporação, para fins do salário família tríplice. Em sendo deferido o salário família tríplice pela Junta Médica, se acaso viesse a óbito o militar, a filha (autora) ficaria amparada com pensão previdenciária como filha maior invalida; Constatada a incapacidade laborativa da autora, por junta Oficial para este fim, foi deferido o benefício, conforme se comprova com a Ata de Inspeção de Saúde e a publicação em Boletim da Policia Militar, mas o genitor da autora veio a óbito em 03 de dezembro de 2020 e desde então busca pela sua habilitação, junto a Autarquia Ré, como beneficiaria da pensão previdenciária, na qualidade de filha maior invalida, porem teve seu pedido indeferido. Ressalte-se que a doença que acomete a autora é anterior ao óbito do segurado, razão pela qual faz jus ao recebimento de pensão na qualidade de filha maior invalida, nos termos da legislação vigente; Pede tutela antecipada para que possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, das PENSÕES POR MORTE, em virtude do falecimento de seu genitor, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser o Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, Ao final, a condenação da ré ao pagamento a Autora do benefício da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu genitor, na qualidade de filha maior invalida e ao pagamento do benefício retroativo a data do óbito, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde data do óbito do seu genitor. Documentos em ID 11/58. Despacho em ID 63, com petição da autora apresentada em ID 68. Em ID 94, decisão liminar, de indeferimento da tutela. Contestação no ID 104, em que o réu alegou que a Autora não se desincumbiu de fazer prova dos fatos alegados, obrigação imposta pelo art. 373 do CPC e fundamental para que a parte adversa também possa exercer com plenitude seu direito ao contraditório. Não há, nos autos judiciais, qualquer laudo pericial atestando a citada invalidez em data anterior ao falecimento de seu genitor. Ademais, aponta-se que a Autora sequer é curatelada, o que fragilizaria os argumentos apontados em sua exordial. Além disso, como se sabe, qualquer alegação de invalidez deve ser comprovada por parecer de Junta Médica, para fins exclusivamente previdenciários, assinado por médicos que compõem o quadro funcional da autarquia, atestando que o requerente não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa. Das lições acima, é fácil verificar que a Autora não preenche os requisitos necessários à habilitação, quais sejam: ser filha menor ou ser filha inválida na data do óbito, com invalidez constatada por médico perito da previdência social. Filhos e filhas somente fazem jus a benefício de pensão enquanto menores de 21 anos, ou até os 24 anos se estudantes universitários, o que não é o caso dos presentes autos. Deste modo, não verificada qualquer invalidez pré-existente ao óbito do servidor, não há se falar em percepção de pensão previdenciária Uma vez que a Autora não satisfaz as condições necessárias ao recebimento da pensão por morte, o pedido deve ser julgado improcedente. Vale lembrar, ainda, que o sistema previdenciário exige a máxima cautela na concessão de benefícios e o rígido respeito às regras estabelecidas. Isto porque as regras representam um sistema de compensação, que leva em conta a sobrevida média dos servidores e das pensionistas, a quantidade de beneficiários per capita, o valor médio dos benefícios etc. Para além, há indicação nos autos do processo administrativo PD 04-04/152.457/2020, de que a requerente, após análise pela Junta Médica, não preencheu os requisitos necessários para percepção do benefício em comento. A Administração agiu dentro dos estritos limites da legalidade, ao indeferir o pedido autoral de habilitação à pensão previdenciária nos autos do Processo Administrativo PD-04/142.457/2020, em anexo. Neste ponto, importa ressaltar que a relação do Estado com a sociedade deve pautar-se pelas leis que se originam no seio do poder legislativo . Desta forma, o Estado é a um só tempo fonte e destinatário das normas que cria, sendo um imperativo da democracia moderna o respeito das leis pelo próprio Estado. Trata-se do Estado Democrático de Direito e dos princípios dele decorrentes que visam à proteção das liberdades públicas dos cidadãos em face do Estado. Os princípios que norteiam a Administração Pública originam-se desta concepção de Estado que deve respeito às suas normas e, principalmente, aos direitos fundamentais do homem, em especial os de primeira geração. O princípio da legalidade, lastreado no artigo 37, caput, da Constituição da República, traduz esta imposição, protestando pela improcedência do pedido. Petição da autora apresentada em ID 105, com despacho em ID 149. Petição da ré em ID 156, com petição da autora em ID 163. Cota ministerial em ID 166. Decisão saneadora em ID 169, com petição da ré em ID 176. Despacho em ID 213, com petição da autora em ID 215. Nova petição em ID 228. Ordem de ofício em ID 233. Despacho em ID 254. Petições da autora em ID 309/311. Manifestação ministerial em ID 324. Certidão em ID 326. Sentença no ID 328, com acórdão de anulação no ID 387/434. Determinada a realização da perícia no ID 481. Petição da perita no ID 488. Petição da ré no ID 491. Despacho no ID 495. Petição da ré no ID 501 e da autora no ID 503. Intimação determinada no ID 505. Petição da perita no ID 509. Decisão no ID 513. Petição da perita no ID 519 e da autora no ID 526. Despacho no ID 538. Laudo pericial no ID 545, com vista às partes. Petição da autora no ID 563 e despacho no ID 569. Manifestação da ré no ID 573. Este o relatório, decido. Trata-se de ação ajuizada por ADROALDO YABETA DE MORAIS em face do RIOPREVIDÊNCIA, objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte deixada por seu genitor, JOÃO CLIMAÇO DE AGUIAR, falecido em 03/12/2020, na condição de filha maior inválida, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do óbito. Alega a parte autora, em síntese, ser filha de policial militar e padecer, desde o ano de 2006, de transtornos psiquiátricos que lhe acarretam incapacidade laborativa. Sustenta que, ainda em vida, seu genitor requereu sua submissão à Junta Médica da Corporação, tendo sido reconhecida sua condição de dependente para fins de percepção de salário-família tríplice. Afirma que, não obstante a invalidez seja anterior ao falecimento do instituidor, seu requerimento administrativo de habilitação à pensão foi indeferido. Em contestação, o réu sustenta, em síntese, que não houve comprovação de invalidez anterior ao óbito do instituidor, destacando que a autora não é submetida à curatela e que a Junta Médica responsável pela análise administrativa não reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão. Argumenta que o reconhecimento anterior para fins de salário-família não equivaleria à comprovação da invalidez exigida pela legislação previdenciária. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de invalidez da parte autora e, especialmente, se tal condição já se encontrava configurada antes do falecimento de seu genitor, ocorrido em 03/12/2020, requisito necessário à sua habilitação como dependente previdenciária. O laudo pericial produzido nos autos, por determinação de instancia superior, constatou que a autora apresenta diagnóstico de CID F60.4 - transtorno de personalidade histriônica; CID F31 - transtorno afetivo bipolar; CID F44 - transtornos dissociativos; CID F25 - transtorno esquizoafetivo; e CID F41 - outros transtornos ansiosos, consignando expressamente que as patologias teriam sido diagnosticadas a partir de julho de 2006. A conclusão não está fundada exclusivamente nas declarações da autora. A expert examinou a documentação médica constante dos autos e destacou, particularmente, os documentos expedidos pela própria Administração Pública, entre eles o Boletim do Quartel General da PMERJ e declaração do Hospital Central da Polícia Militar, dos quais se extrai que a autora foi submetida a inspeção de saúde por Junta Médica da Corporação no ano de 2006, obtendo parecer favorável à concessão de salário-família tríplice como dependente de seu genitor em razão do transtorno identificado pelo CID F31. Trata-se de elemento de especial relevância, pois demonstra que, aproximadamente quatorze anos antes do óbito do instituidor da pensão, a própria Administração já havia submetido a autora à avaliação médica oficial e reconhecido condição de saúde suficientemente relevante para caracterizá-la como dependente para aquela finalidade. A prova pericial produzida sob o contraditório, por sua vez, não identificou quadro patológico superveniente ao óbito, mas confirmou a persistência dos transtornos psiquiátricos diagnosticados desde 2006 e concluiu expressamente que as sequelas atuais acarretam incapacidade laborativa , consignando a necessidade de manutenção do acompanhamento psiquiátrico e do tratamento medicamentoso. Não prospera, nesse contexto, a impugnação do réu fundada na inexistência de laudo médico produzido entre 2006 e a data do falecimento, em 2020, porque a ausência de documentação médica contínua para todos os anos compreendidos nesse intervalo não equivale à demonstração de recuperação da capacidade laboral. O conjunto probatório deve ser examinado globalmente e há prova de doença psiquiátrica diagnosticada em 2006, reconhecimento administrativo contemporâneo pela Junta Médica da própria Corporação e prova pericial judicial que confirma a permanência das patologias e a existência de incapacidade laborativa. Além disso, a documentação médica posterior ao óbito é compatível com a continuidade do quadro. A declaração da Secretaria Municipal de Saúde de 25/02/2021, produzida menos de três meses após o falecimento do instituidor, registra ausência de condições laborativas em razão dos CIDs F31, F41 e F44. Há, ainda, atestado de 08/07/2021 no mesmo sentido, documento de 18/07/2022 registrando ausência de condições para o exercício de atividades laborativas e documentação de 2025 indicando a permanência dessa condição. A proximidade temporal do primeiro desses documentos com o óbito, associada ao histórico iniciado em 2006 e às conclusões da perícia judicial, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que a incapacidade não surgiu posteriormente ao falecimento do segurado. Tampouco altera essa conclusão o fato de a expert ter quantificado a incapacidade como IPP de 10%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, ou a circunstância de ter registrado que o quadro atualmente se encontra equilibrado e controlado. A aferição percentual de dano corporal possui finalidade distinta daquela discutida nestes autos. Para a solução da controvérsia previdenciária, assume maior relevância a conclusão funcional da perícia, e a expert foi categórica ao afirmar que as sequelas acarretam incapacidade laborativa, recomendando a continuidade do tratamento psiquiátrico e medicamentoso para prevenção de novas crises. Da mesma maneira, a possibilidade de controle dos sintomas mediante tratamento não significa recuperação da capacidade laboral. Estabilidade clínica obtida por acompanhamento médico e uso continuado de medicamentos não se confunde com aptidão para ingresso e permanência regular no mercado de trabalho. Tampouco o fato de a autora não estar submetida à curatela conduz à improcedência do pedido. A incapacidade civil e a incapacidade laborativa ou previdenciária constituem categorias jurídicas distintas. A circunstância de a autora conseguir realizar determinadas atividades cotidianas, sair desacompanhada ou auxiliar familiar em tarefas domésticas não demonstra, por si só, capacidade para exercer atividade profissional de maneira regular ou prover o próprio sustento, sobretudo diante da conclusão técnica produzida nos autos em sentido contrário. Não se desconhece que o laudo pericial não vincula o magistrado, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No presente caso, entretanto, suas conclusões encontram respaldo nos demais elementos probatórios, inclusive em documentação produzida pela própria Administração muitos anos antes do falecimento do instituidor, não havendo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-las. Lembro, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício tampouco impede o reconhecimento judicial do direito, uma vez que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante da prova produzida sob contraditório. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autora já apresentava as patologias incapacitantes em momento anterior ao do falecimento de seu genitor, encontrando-se preenchido o requisito temporal necessário ao enquadramento como filha maior inválida para fins previdenciários. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se do processo administrativo juntado pelo próprio réu no ID 114 que o requerimento de habilitação foi formulado em 05/07/2021, ao passo que o instituidor faleceu em 03/12/2020. Considerando que o requerimento administrativo somente foi formulado em 05/07/2021, transcorrido o prazo legal para que a habilitação produzisse efeitos financeiros desde o óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 05/07/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a implantar em favor da autora a pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, observados os critérios de cálculo e a quota que lhe couber segundo a legislação aplicável; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, observando-se, quanto ao termo inicial, a data acima indicada, acrescidas dos consectários legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. É dizer - sobre as parcelas pretéritas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, observados os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ: a correção monetária deverá observar o IPCA-E, incidindo desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, a contar da citação, observarão o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Durante o período de vigência da redação do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. A partir da alteração promovida pela EC nº 136/2025, cessada a disciplina geral anteriormente estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, voltam a ser observados, para a atualização das condenações da Fazenda Pública antes da expedição do requisitório, os critérios decorrentes dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, com incidência do IPCA-E a título de correção monetária e dos juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observados os respectivos termos iniciais. Após a expedição do requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais específicas então vigentes para sua atualização e remuneração, inclusive aquelas introduzidas pela EC nº 136/2025, sem cumulação indevida de índices. Considerando a natureza alimentar da prestação e, sobretudo, a prova pericial produzida no curso da instrução, que confirmou a incapacidade laborativa e conferiu ao direito alegado grau de probabilidade superior àquele existente quando do indeferimento da tutela no ID 94, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no bojo da sentença, determinando que o réu proceda à implantação da pensão em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada, quanto à respectiva base de cálculo, a Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo ente público, observada a isenção normativa. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso não configurada qualquer das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC. P.I.
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