Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 48ª Vara Cível · Decisão
Requer a exequente às fls. 3622 a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelas executadas alegando que as respectivas remunerações mensais é muito acima da média nacional de remuneração que varia entre R$3.613,00 até R$3.932,45, conforme critério aplicado pelo IBGE e que, desse modo, o percentual requerido não alcança a quantia destinada ao mínimo existencial. Sustenta ainda que as tentativas anteriores de bloqueio dos ativos financeiros das devedoras não obtiveram sucesso. Entende que as executadas não podem alegar a proteção da própria remuneração, uma vez que se beneficiaram indevidamente de quantias significativas pertencentes à credora. Considerando as recentes interpretações aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça a matéria correlata à execução e seus meios de satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido do exequente de penhora de 30% da renda mensal da devedora. Isso porque, em que pese haver expressa previsão legal (artigo 833, inciso IV, do CPC) acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, soldo e salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia, certo é que a matéria em questão já ganhou interpretação mais adequada, sendo mitigada tal vedação, no sentido de não ser razoável que se proteja a integralidade dos vencimentos e dos salários, sob pena de se decretar a anistia geral de todas as dívidas em detrimento de credores. Ademais disso, se as despesas são pagas com o salário, impedir a sua penhora em parte é propiciar o não pagamento de qualquer dívida. E nesta linha de raciocínio, o que se verifica é a admissão, pela Jurisprudência, da penhora do salário até o limite percentual de 30% sobre os rendimentos creditados, conforme se depreende do teor dos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Ação de despejo. Cobrança de aluguéis. Procedência. Cumprimento de sentença. Penhora on-line insuficiente. Salário líquido dos devedores. Penhora. Possibilidade. Limitação. Decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais líquidos dos dois executados (servidora pública municipal e oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), a ser implantada através do bloqueio mensal e o depósito judicial do valor à disposição do Juízo, até o limite total de R$ 126.525,20, valor esse decorrente de débitos locatícios. É bem verdade que a decisão hostilizada estaria, em princípio, dissonante da atual jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, só é excepcionada quando se trate de verba de natureza alimentar, ou no caso de contratos bancários com expressa pactuação de desconto por consignação. De fato, a impenhorabilidade do salário/proventos funda-se no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (outrora regulada no artigo 649, IV, do antigo CPC). Não se pode ignorar que, da interpretação conjunta dos princípios que norteiam a execução, onde se destaca o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo, se constata que o objetivo principal é a satisfação do interesse do credor, como se colhe do art. 797, caput, do novo CPC (a que correspondia o art. 612 do antigo CPC). Sopesadas as questões, este Tribunal de Justiça vem flexibilizando a interpretação dos dispositivos citados, concluindo que, não obstante os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, etc., sejam tidos à conta de impenhoráveis, no sentido de que seja mitigada a regra exatamente de forma a que se admita a penhora, mas sem violar o princípio que assegura a subsistência digna do devedor. Assim como ocorre nas cobranças dos chamados empréstimos consignados , forma de contrato de mútuo celebrado com instituições financeiras, onde não se retém mais do que 30% (trinta por cento) dos recursos existentes na conta-corrente dos devedores, mesmo em casos de superendividamento, e inclusive em relação a mais de um credor, vem sendo admitida a hipótese, com observância analógica dos verbetes nº 200 e 295 da súmula deste TJERJ. O que se constata nos presentes autos é que a penhora na proporção que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos, in casu, por ambos os executados, consideradas as suas situações financeiras, não lhes acarretará qualquer risco em relação às suas subsistências, pelo que se torna perfeitamente razoável a decisão hostilizada, que bem observou o princípio da efetividade visando a satisfação do crédito inadimplido através da renhida resistência dos devedores. A limitação percentual imposta tem a finalidade de dar ênfase à supremacia dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previsto na Constituição da República. Todavia, não parece justo, sequer razoável, que depois de usufruída a locação do imóvel do credor por tanto tempo, imóvel aquele tido à categoria de luxuoso, como se colhe dos autos, venham ainda os antigos locatários, quando executados, a brandir a impenhorabilidade de seus rendimentos - que não são irrisórios como ocorre nas camadas mais humildes da população - sem sequer se dispuserem a informar de que forma pretendem solver o seu débito, em estrita observância da regra do art. 378 do novo CPC. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(AI - 0014946-79.2017.8.19.0000 - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(AI - 0003872-28.2017.8.19.0000 - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 20/06/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Conclui-se do até aqui exposto que sendo as executadas devedoras e não sendo identificado bens suficientes à liquidação integral da dívida, terão que pagar o débito com os recursos que dispõem, provenientes de seus proventos, desde que não coloque em risco seu sustento ou de sua família, cabendo aqui salientar que a presente demanda já conta com mais de 8 anos sem que se tenha logrado êxito na identificação de quaisquer outros bens passíveis de constrição. Dito isso, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DAS EXECUTADAS até a satisfação integral do débito de R$1.075.866,59 (atualizado até 07/2025). Oficiem-se os órgãos pagadores das rés (IBGE e INSTITUTO PERTENCER), por correio eletrônico nos endereços eletrônicos indicados às fls. 3626, dando-lhes ciência da presente, bem como para que adotem as providências necessárias ao seu cumprimento, EFETUANDO O DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DAS EXECUTADAS - ANDREA FREITAS DUARTE LYRIO CPF. 019.408.697-65 - e DEBORA DIAS GOMES DA SILVA CPF 667.626.697-00 - CONFORME ACIMA DETERMINADO, DEVENDO DEPOSITAR A QUANTIA em conta judicial a ser aberta no banco oficial (Banco do Brasil) à ordem e disposição deste Juízo (48ª Vara Cível) e vinculada ao presente feito (n. 0293755-62.2018.8.19.0001) ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA ATUALIZADA (R$1.075.866,59 atualizado até 07/2026). Defiro ainda o pedido de consulta de bens das executadas por meio do sistema INFOJUD e nesta data vinculo o resultado da pesquisa. À serventia para que junte os documentos vinculados e intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 05 dias, devendo indicar outros bens de titularidade das devedoras passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente