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0293372-70.2004.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0293372-70.2004.4.03.6301 EXEQUENTE: GUILHERME RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MERCIA PEREIRA DAS NEVES - SP436910 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO CREPALDI DE SOUZA - SP404972-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELLI HONORATO ALVES - SP299634 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA HONORATO ALVES - SP335644 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ABGAIL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, DEJANIR RODRIGUES, DELCI DE JESUS RODRIGUES, MARIA IGNES RODRIGUES PEREIRA, DERCIDES DE JESUS RODRIGUES (falecido), casado com Maria Sueli Viegas Rodrigues, tendo como herdeiros por representação: Daniela Viegas Rodrigues e Juliana Viegas Rodrigues Crepaldi de Souza, ELI APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e MARLI APARECIDA RODRIGUES DE BARROS formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 29/03/2004. Compulsando os autos, verifico que os valores requisitados foram estornados a favor da União conforme a Lei nº 13.463/17. Apesar de constar na norma que a requisição pode ser reexpedida a requerimento do interessado, este pedido deve ser realizado dentro do prazo prescricional. Em vista disso, verifico que o pedido de desarquivamento e nova expedição do requisitório foi efetuado em prazo superior a 5 (cinco) anos do referido estorno. Ademais, a parte autora foi devidamente intimada a efetuar o saque dos valores devidos (ID nº 188002937), sendo o patrono anteriormente constituído intimado por publicação (ID de nº 188002939). Saliento que a Lei nº 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e RPV federais, autoriza a devolução dos valores depositados há mais de 2 anos para a conta única do Tesouro Nacional, desde que não resgatados pelos respectivos credores. Após pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 247): A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório. Apenas por argumentação, o entendimento da TNU acima mencionado foi mantido, uma vez que a referida tese foi revisada e reafirmada recentemente por causa da ADI 5755/STF. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de habilitação, eis que não havendo nada a ser executado neste feito, torna-se desnecessária a eventual habilitação dos sucessores processuais por falta de objetividade jurídica. Desta forma, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de setembro de 2026.

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