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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
Processo n.: 0293025-29.2015.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias", bem como juntar planilha de débito atualizada, para pesquisas sisbajud.
Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0293025-29.2015.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA EPP
Requerido: ELANIA DE FATIMA PEREIRA RORIZ COUTINHO ME
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
Considerando o decurso de significativo lapso temporal desde a última consulta realizada (mov. 105.1/105.3), defiro o pedido formulado e DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente.
Preliminarmente, no entanto, deverá a parte exequente acostar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
3. Não tendo sido localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)