Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 222918/AM (2026/0292911-9)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APUÍ - AM
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO:JOSE CARLOS RAIMUNDO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, suscitado.
Os autos versam sobre ação penal destinada à apuração da suposta prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, consistente no desmatamento de 126,78 hectares de floresta nativa, em 2/9/2019, em imóvel localizado na zona rural de Apuí/AM.
O Juízo Federal devolveu os autos à Justiça estadual ao fundamento de que não havia, naquele momento, comprovação de que o desmatamento tivesse ocorrido em área pública federal, assinalando a necessidade de realização de diligências junto ao INCRA (fls. 87/88).
Na Justiça estadual, foram determinadas diligências complementares, culminando na juntada da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 206 do Cartório Extrajudicial de Apuí/AM e de ofício do INCRA, documentos que indicam que a área degradada está inserida na Gleba Pública Rio Juma, de domínio da União e vinculada à referida autarquia federal.
À vista desses elementos, o Juízo estadual entendeu configurada a competência da Justiça Federal, por se tratar de lesão direta a bens e interesses de autarquia federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, e suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 130).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (o suscitado), destacando ter sido devidamente comprovada a titularidade pública federal da área atingida, bem como a existência de lesão direta a bens e interesses da União e do INCRA (fls. 137/142).
É o relatório.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Com efeito, a dúvida inicialmente existente acerca da dominialidade da área foi superada pelas diligências realizadas no curso do feito.
Conforme consignado pelo Juízo suscitante (fl. 129):
[...]
Em resposta, o Cartório Extrajudicial encaminhou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 206, do Livro nº 2 – Registro Geral, confirmando que a área denominada "Projeto de Assentamento Rio Juma" é de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. O INCRA, por sua vez, informou que o imóvel rural encontra-se situado na Gleba Pública Rio Juma, de domínio da União Federal.
[...]
Desse modo, demonstrado que o dano ambiental recaiu sobre imóvel integrante de gleba pública federal, resta caracterizada lesão direta a bens e interesses da União e do INCRA, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO E QUEIMADA DE APROXIMADAMENTE 25 HECTARES. PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO IBAMA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal em que se apura a prática de delito contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, consistente no desmatamento, sem autorização, de área de preservação permanente sujeita à fiscalização do IBAMA.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora, o suscitante.
(CC n. 33.511/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/8/2002, DJ de 24/2/2003, p. 182.)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR