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0292900-77.1997.5.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0292900-77.1997.5.09.0024 AGRAVANTE: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA E OUTROS (3) AGRAVADO: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a63e7b8) proferida nos autos do processo 0292900-77.1997.5.09.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0292900-77.1997.5.09.0024 AGRAVANTE : AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA ADVOGADO : Dr. JOSE VALDECIR BANCZEK ADVOGADO : Dr. MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. TIAGO BUFFERLI BARBOSA ADVOGADO : Dr. ROBERTO BARRANCO ADVOGADO : Dr. IVO HARRY CELLI NETO AGRAVANTE : AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVANTE : EDWIN WILY SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVANTE : ILSE CLARICE SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA ADVOGADO : Dr. IVO HARRY CELLI NETO ADVOGADO : Dr. ROBERTO BARRANCO ADVOGADO : Dr. TIAGO BUFFERLI BARBOSA ADVOGADO : Dr. MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOSE VALDECIR BANCZEK AGRAVADO : AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : EDWIN WILY SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : ILSE CLARICE SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : EDLAY SCHWARZ AGRAVADO : EMIDIA ELISABETE STACHUK ADVOGADA : Dra. ANA CLAUDIA DAMASCENO GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082417182226200000199992504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082417182226200000199992504?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDLAY SCHWARZ

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0292900-77.1997.5.09.0024 AGRAVANTE: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA E OUTROS (3) AGRAVADO: AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a63e7b8) proferida nos autos do processo 0292900-77.1997.5.09.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0292900-77.1997.5.09.0024 AGRAVANTE : AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA ADVOGADO : Dr. JOSE VALDECIR BANCZEK ADVOGADO : Dr. MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. TIAGO BUFFERLI BARBOSA ADVOGADO : Dr. ROBERTO BARRANCO ADVOGADO : Dr. IVO HARRY CELLI NETO AGRAVANTE : AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVANTE : EDWIN WILY SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVANTE : ILSE CLARICE SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA ADVOGADO : Dr. IVO HARRY CELLI NETO ADVOGADO : Dr. ROBERTO BARRANCO ADVOGADO : Dr. TIAGO BUFFERLI BARBOSA ADVOGADO : Dr. MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOSE VALDECIR BANCZEK AGRAVADO : AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : EDWIN WILY SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : ILSE CLARICE SCHWARZ ADVOGADO : Dr. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO : EDLAY SCHWARZ AGRAVADO : EMIDIA ELISABETE STACHUK ADVOGADA : Dra. ANA CLAUDIA DAMASCENO GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082417182226200000199992504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082417182226200000199992504?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - AGRO-PECUARIA SCHWARZ LTDA

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