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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RCD no HC 1114310/SP (2026/0292871-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:KAYAN FILIPE DOS REIS CORREA ADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031 BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por KAYAN FILIPE DOS REIS CORREA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 116/117. Consta dos autos que, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. HT6749-1/2026, no dia 21 de maio de 2026, na Avenida Suécia, n. 1.715, Jardim Novo II, em Mogi Guaçu/SP, o paciente foi surpreendido trazendo consigo e transportando, supostamente para fins de tráfico, 140 porções de maconha, com peso aproximado de 175 g (cento e setenta e cinco gramas); 5 porções de substância conhecida como ice, pesando cerca de 11,64g (onze gramas e sessenta e quatro centigramas); e, ainda, cerca de 112 g (cento e doze gramas) de maconha a granel, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em razão desses fatos, foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica e insuficiente, sem a demonstração concreta da necessidade da medida. Sustentou que a conversão da prisão em flagrante supostamente se apoiou em razões de política criminal e na gravidade abstrata do delito, sem o adequado exame da suficiência e da proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou, ainda, que o paciente possuiria residência fixa, trabalho lícito e família constituída, além de não possuir registros anteriores de atos infracionais. Aduziu, por fim, que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 116/117. Na petição de e-STJ fls. 145/152, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, consta do decreto constritivo (fls. 34/36, grifo nosso): Em que pese o respeitável entendimento da Defesa, os elementos dos autos impõem a conversão da prisão em flagrante do indiciado, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do mesmo diploma legal e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória, além dos depoimentos das testemunhas. Assim, no caso dos autos, nesse momento de cognição sumária, tem-se que os fatos estão suficientemente descritos pelas testemunhas. A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). E, na hipótese, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, pois o autuado foi flagrado portando grande quantidade de drogas. O autuado foi flagrado em circunstâncias que presume que se dedicava à atividade de tráfico de drogas, sendo que foi apreendida dentro de seu veículo automotor grande quantidade de drogas variadas, significante valor em dinheiro, balança e anotações alusivas ao controle do tráfico, tendo confessado aos policiais militares que atenderam a ocorrência que fazia o abastecimento do ponto de venda de drogas. Ainda, verifica-se pela certidão de fls. 32/33 que o autuado é reincidente em crime diverso, embora tenha negado passagem criminal anterior que denota sua ousadia perante a autoridade judiciária. A custódia deve ser mantida para evitar, como já indicado, a perpetuação da prática criminosa, garantindo-se, desse modo, a paz, a ordem social e a ordem pública, requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Assim, evidenciada a gravidade concreta da conduta do indiciado e tendo em vista que o crime em tese praticado, equiparado a hediondo, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de rigor a decretação da prisão preventiva, estando por ora justificada a decretação da prisão cautelar. Não obstante, do exame do excerto acima transcrito, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Essa orientação decorre expressamente do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". A propósito, leciona Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). No caso, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Soma-se a isso a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos — 285 g de maconha e 2,1 g de ice —, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis. 4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.617/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade. 6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.) Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam, como já assinalado, a desproporcionalidade da prisão preventiva. Mostra-se mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa. No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 116/117 e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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