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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1114457/CE (2026/0292796-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS ADVOGADO:BRUNO SIDNEY LIMA DANTAS - CE049890 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 88/91, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Julio Cesar da Silva contra acórdão colegiado proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Agravo em Execução Penal nº 0049297-77.2013.8.06.0001). Consta dos autos que o paciente obteve, perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, a concessão de saída antecipada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico (regime semiaberto harmonizado), fundamentada primordialmente no déficit de vagas no sistema prisional estadual e na boa conduta carcerária do sentenciado (e-STJ fls. 38-44). Posteriormente, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, que foi provido para revogar a prisão domiciliar harmonizada, determinando o imediato retorno do paciente ao estabelecimento penal, por entender que o longo tempo de pena restante, a recente progressão e a gravidade dos crimes impediriam a benesse (e-STJ fls. 45-58). Nas razões do presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou a Lei de Execução Penal e a Súmula Vinculante nº 56, ao criar condicionantes não previstas em lei e adotar fundamentos inidôneos – gravidade abstrata e saldo de pena remanescente – para cassar o benefício deferido, pleiteando o restabelecimento da decisão de piso (e-STJ fls. 13-14). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 67-68). Com informações prestadas (e-STJ fls. 74-79), os autos vieram ao Ministério Público Federal para parecer. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do presente habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e restabelecer in totum a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu ao paciente o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 91). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial para revogar o deferimento da harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 48/57): Conforme se depreende dos autos, o apenado foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e qualificado, sendo imposta a reprimenda de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, com previsão de progredir para o regime aberto em 29/03/2029, tendo cumprido 35% da pena imposta. A prisão domiciliar em caso de execução de pena encontra-se disciplinada no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), com a seguinte redação: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Como se vê, o dispositivo prevê o benefício somente ao apenado em regime aberto. Tal regra, no entanto, comporta temperamento à luz do postulado normativo da dignidade da pessoa humana, de modo a admiti-lo também aos apenados do regime semiaberto ou fechado quando houver comprovação de que estão acometidos de doença grave e o tratamento médico não possa ser ministrado no presídio. [...] Além do que, a jurisprudência evoluiu no sentido de que a benesse deve ser concedida quando não houver local adequado ao regime prisional semiaberto, tendo em vista a impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime imposto. Com efeito, a possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar já é questão pacificada em nossos Tribunais Superiores quando a hipótese se referir à ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda imposta ao acusado, sendo certo que é vedado ao Estado impor ao recuperando o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso. Aliás, esse é o entendimento da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. Salienta-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320, precedente representativo do enunciado de Súmula em questão, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto. Em tal julgamento o Pretório Excelso, apreciando o Tema 423 da Repercussão Geral (cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado), fixou tese nos seguintes termos: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. A Corte Constitucional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no recurso extraordinário em questão, não prescreveu uma providência padrão e impositiva como solução aos problemas vivenciados no sistema carcerário brasileiro, mas estabeleceu diretrizes a serem observadas com o desiderato de minimizá-los. Nessa linha, é ilegítimo o cumprimento de pena em regime mais grave do que o imposto na sentença em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado a seu regime, contudo, há uma série de medidas a serem observadas antes do deferimento da prisão domiciliar ao apenado. Note-se que o entendimento vinculante explicitado não determina a concessão, de plano, da liberdade em toda e qualquer hipótese. Cada caso concreto deverá ser individualmente analisado para que não só os direitos dos apenados sejam assegurados, como, também, sejam resguardadas as garantias da população não encarcerada, como a ordem e a segurança públicas. Partindo dessas premissas, verifica-se, in casu, que o agravado não se enquadra em nenhuma das hipóteses aptas para a concessão da saída antecipada e cumprimento da pena em prisão domiciliar. Primeiramente, o caso não se subsume na hipótese do art. 117 da LEP, visto que, segundo o Relatório da Situação Processual Executória, o regime atual de cumprimento da pena é o semiaberto e, como dito, o dispositivo se destina aos presos do regime aberto. Ademais, ainda que estivesse no regime aberto, o recorrido não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 117 da LEP, pois não é maior que 70 (setenta) anos, conforme informação de fl. 04, e, além disso, não está acometido de doença grave. Também não é o caso dos incisos III e IV, que se destinam à condenada com filho menor ou deficiente e condenada gestante, pois se trata de condenado homem. Ainda, não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56, pois o argumento de que os estabelecimentos carcerários se encontram superlotados, não é capaz de subsidiar, de forma indiscriminada, a continuidade da execução do cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É bem verdade que o Código Penal prevê como adequado ao regime semiaberto a “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”. No entanto, conforme consta no voto proferido no RE 641.320, paradigma acerca do tema, não se pode descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho com a premissa de os locais apropriados estarem superlotados, pois a própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento “similar”, de modo que possível o cumprimento em estabelecimentos diversos, desde que disponibilizados os benefícios próprios ao regime. Exatamente por isso o Supremo consignou que incumbirá aos juízes da execução penal avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto para qualificação como adequados a tais regimes, conforme tema acima já dito. Nesse contexto, depreende-se que o juiz da execução penal errou ao conceder a saída antecipada, uma vez que o reeducando não atende aos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, nem se enquadra nos parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do recurso paradigma RE 641.320, o que inviabiliza novo benefício antes de outros que já cumprem pena no mesmo regime há mais tempo, pois, para o benefício antecipado prefere-se o preso que está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo para progredir para o regime aberto ou mesmo de encerrar a pena, o que não é o caso dos autos. Não se desconhece que o apenado possui bom comportamento carcerário. Todavia, ainda resta período considerável até alcance do lapso temporal necessário para ingresso no regime aberto, que está previsto para 29/03/2029 (cerca de 3 anos), acrescido do fato de o reeducando possuir condenação por crime hediondo praticado com violência (latrocínio), realmente, reforçam a necessidade de cassação do benefício. Destaca-se, ainda, que segundo o relatório da situação processual executória do apenado (disponível no SEEU), após cumprimento de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, isto é, 35% (trinta e cinco por cento) do total da pena imposta, ainda remanescem 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses 1 (um) dia a serem cumpridos, ou seja, 65% (sessenta e cinco por cento) da sua reprimenda. Nessa senda, repiso que o apenado progrediu de regime há menos de um ano (04/07/2025), tendo previsão de progredir ao regime aberto somente em 29/03/2029. Isso denota que cumpriu muito pouco tempo de pena no regime intermediário, o que dificulta a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, visto que seria uma injustiça concedê-la ao apenado em questão à frente de presos que estão há muito mais tempo no regime menos gravoso, devendo-se priorizar estes, segundo os ditames do RE 641.320/RS. Ainda, na lógica do entendimento de nossa Suprema Corte aqui já trazido, não é recomendável conceder o benefício ao apenado que cometeu crimes hediondos, como o aqui tratado, antes de outros que cometeram delitos de menor gravidade, sendo tal concessão mais uma lesão ao princípio da isonomia. Assim, diante da natureza e gravidade do delito, do montante de pena imposta e do tempo de pena ainda a ser adimplido, a concessão de benefícios como a saída antecipada deve ser guarnecida de toda a cautela, em consonância ao entendimento do magistrado condutor do feito executório da pena. [...] Em resumo, deve-se reformar a decisão de concessão da prisão domiciliar, requerida com fulcro na Súmula Vinculante STF n.º 56. Primeiro, porque o cumprimento da pena fora da colônia agrícola ou industrial, por si só, não configura cumprimento de pena em regime mais gravoso, pois a unidade prisional em que o apenado se encontrava permitia que ele usufruísse dos benefícios do seu regime semiaberto, tendo separação dos presos em diferentes regimes de cumprimento da pena por alas, evitando o contato entre eles. Segundo, porque o apenado acabara de ser inserido no regime semiaberto, não sendo justo que a prisão domiciliar lhe fosse concedida em detrimento de outros apenados que estavam inseridos há mais tempo em tal regime de cumprimento de pena, além de que foi condenado pela prática de crime hediondo praticado com violência, de forma que não deve ter o benefício concedido antes daqueles que cometeram crimes mais leves. [...] Dessa forma, o Juízo da Execução, ao analisar a situação do apenado durante o mutirão carcerário, concluiu pela possibilidade de saída antecipada sem a devida análise técnica das condições pessoais e executórias do reeducando, revelando decisão que não observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. [...] Desse modo, considerando que o apenado não preenche, em sua integralidade, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da saída antecipada, deve ser reformada a decisão do juiz a quo que concedeu o benefício. Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, desde que observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF). No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ): A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. No caso, constata-se que a Corte local, atenta à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56, revogou de maneira fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar, destacando que o Juízo de primeira instância não observou a necessidade de, primeiramente, averiguar a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados que estão há mais tempo no regime semiaberto e mais próximos de progredir. Ademais, ressaltou-se que "o cumprimento da pena fora da colônia agrícola ou industrial, por si só, não configura cumprimento de pena em regime mais gravoso, pois a unidade prisional em que o apenado se encontrava permitia que ele usufruísse dos benefícios do seu regime semiaberto, tendo separação dos presos em diferentes regimes de cumprimento da pena por alas, evitando o contato entre eles" (e-STJ fl. 53). Nesse contexto, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmitida na estreita via do habeas corpus. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. 5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto. 4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. 6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas. 7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo nosso.) Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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