Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 0292785-56.2010.8.09.0119
Natureza da Ação: Liquidação por Arbitramento
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): HELIO SOARES DE PAULA
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de HELIO SOARES DE PAULA, LETICIA ARANTES COSTA VALADÃO E OUTROS qualificados nos autos.
Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como da fase processual para "Execução".
Em sequência, em atenção ao petitório de evento n. 371, cumpra-se conforme já determinado na Decisão de evento n. 317.
Efetivada a transferência de valores, intime-se o parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do cumprimento da obrigação ou promover o andamento do presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão.
Com a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para deliberação.
Concedo ao presente despacho força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
TJGO · Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 0292785-56.2010.8.09.0119
Natureza da Ação: Liquidação por Arbitramento
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): HELIO SOARES DE PAULA
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de HELIO SOARES DE PAULA, LETICIA ARANTES COSTA VALADÃO E OUTROS qualificados nos autos.
Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como da fase processual para "Execução".
Em sequência, em atenção ao petitório de evento n. 371, cumpra-se conforme já determinado na Decisão de evento n. 317.
Efetivada a transferência de valores, intime-se o parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do cumprimento da obrigação ou promover o andamento do presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão.
Com a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos para deliberação.
Concedo ao presente despacho força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente