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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 0292417-81.2015.8.09.0051
Promovente (s): ROSIMEIRE PERUCCI CPF/CNPJ: 342.158.698-54
Endereço: AV. NAPOLI, COND. ÁGUA MARINHA, 605, QD. 12, BLOCO 2, APTO. 802, RESIDENCIAL ELDORADO, GOIÂNIA, GO, 74367640
Promovido: CARLOS AUGUSTO CRIVELAR 286.709.298-13
Endereço: AVENIDA C, QD. D-1, LT. 1-C, 189, Empresa Fiação e Tecnologia D\'Capi Ltda, PARQUE INDUSTRIAL VETORASSO,RONDONOPOLIS, MT, 78700000
DECISÃO
O feito encontra-se maduro para a homologação da avaliação imobiliária e para a fixação definitiva dos parâmetros do débito remanescente, em estrita conformidade com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 422).
Primeiramente, cumpre homologar o Auto de Avaliação de mov. 463, por meio do qual o oficial de justiça avaliou o imóvel objeto da lide em R$ 510.000,00, com base em comparação de anúncios de imóveis do mesmo edifício e auxílio de ferramentas técnicas. Destaca-se que a exequente anuiu expressamente com o valor (mov. 473), não havendo impugnação fundamentada por parte dos executados quanto ao quantum apurado pelo auxiliar do juízo, que goza de fé pública.
Passando à análise da base de cálculo e dos encargos dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 422) estabeleceu diretriz vinculante para este juízo, determinando que a verba incida sobre 50% do valor de mercado do imóvel, sem incidência de correção monetária retroativa para evitar duplicidade de atualização (bis in idem), incidindo apenas juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação de encargos moratórios sobre base de cálculo já contemporânea e atualizada (STJ, Rel. Min. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AgInt no AREsp 1.990.748/MS, Data da Disponibilização: 07/04/2022).
Aplicando-se a diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, tem-se que a base de cálculo corresponde à metade do valor do imóvel avaliado (R$ 510.000,00 / 2 = R$ 255.000,00). Sobre este montante, incide o percentual de 18% de honorários advocatícios, resultando em R$ 45.900,00. Adicionando-se os juros de mora de 1% ao mês, contabilizados desde o trânsito em julgado (19/11/2025) até 14/08/2026, conforme demonstrativo apresentado pelos executados (mov. 472), chega-se ao valor total de R$ 49.948,10.
Verifica-se, ademais, que a obrigação principal referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais correlatos já foi integralmente satisfeita pelos devedores, conforme pagamento reconhecido pela Contadoria na movimentação 228 (referente à guia da mov. 220), restando pendente exclusivamente o adimplemento da verba honorária decorrente da reversão da meação do imóvel, ora quantificada.
Portanto, impõe-se a homologação do laudo de avaliação e o reconhecimento do débito remanescente nos moldes apresentados, por refletirem o exato cumprimento do acórdão de mov. 422.
Ante o exposto:
I — HOMOLOGO o Auto de Avaliação de mov. 463, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
II — RECONHEÇO o débito remanescente do presente cumprimento de sentença, referente exclusivamente aos honorários advocatícios incidentes sobre 50% do imóvel, no importe de R$ 49.948,10 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), atualizados até 14/08/2026, nos estritos termos do acórdão de mov. 422.
III — Intimem-se as partes desta decisão e, com requerimentos, encaminhe os autos à Central de Cumprimento.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 0292417-81.2015.8.09.0051
Promovente (s): ROSIMEIRE PERUCCI CPF/CNPJ: 342.158.698-54
Endereço: AV. NAPOLI, COND. ÁGUA MARINHA, 605, QD. 12, BLOCO 2, APTO. 802, RESIDENCIAL ELDORADO, GOIÂNIA, GO, 74367640
Promovido: CARLOS AUGUSTO CRIVELAR 286.709.298-13
Endereço: AVENIDA C, QD. D-1, LT. 1-C, 189, Empresa Fiação e Tecnologia D\'Capi Ltda, PARQUE INDUSTRIAL VETORASSO,RONDONOPOLIS, MT, 78700000
DECISÃO
O feito encontra-se maduro para a homologação da avaliação imobiliária e para a fixação definitiva dos parâmetros do débito remanescente, em estrita conformidade com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 422).
Primeiramente, cumpre homologar o Auto de Avaliação de mov. 463, por meio do qual o oficial de justiça avaliou o imóvel objeto da lide em R$ 510.000,00, com base em comparação de anúncios de imóveis do mesmo edifício e auxílio de ferramentas técnicas. Destaca-se que a exequente anuiu expressamente com o valor (mov. 473), não havendo impugnação fundamentada por parte dos executados quanto ao quantum apurado pelo auxiliar do juízo, que goza de fé pública.
Passando à análise da base de cálculo e dos encargos dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 422) estabeleceu diretriz vinculante para este juízo, determinando que a verba incida sobre 50% do valor de mercado do imóvel, sem incidência de correção monetária retroativa para evitar duplicidade de atualização (bis in idem), incidindo apenas juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação de encargos moratórios sobre base de cálculo já contemporânea e atualizada (STJ, Rel. Min. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AgInt no AREsp 1.990.748/MS, Data da Disponibilização: 07/04/2022).
Aplicando-se a diretriz fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, tem-se que a base de cálculo corresponde à metade do valor do imóvel avaliado (R$ 510.000,00 / 2 = R$ 255.000,00). Sobre este montante, incide o percentual de 18% de honorários advocatícios, resultando em R$ 45.900,00. Adicionando-se os juros de mora de 1% ao mês, contabilizados desde o trânsito em julgado (19/11/2025) até 14/08/2026, conforme demonstrativo apresentado pelos executados (mov. 472), chega-se ao valor total de R$ 49.948,10.
Verifica-se, ademais, que a obrigação principal referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais correlatos já foi integralmente satisfeita pelos devedores, conforme pagamento reconhecido pela Contadoria na movimentação 228 (referente à guia da mov. 220), restando pendente exclusivamente o adimplemento da verba honorária decorrente da reversão da meação do imóvel, ora quantificada.
Portanto, impõe-se a homologação do laudo de avaliação e o reconhecimento do débito remanescente nos moldes apresentados, por refletirem o exato cumprimento do acórdão de mov. 422.
Ante o exposto:
I — HOMOLOGO o Auto de Avaliação de mov. 463, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
II — RECONHEÇO o débito remanescente do presente cumprimento de sentença, referente exclusivamente aos honorários advocatícios incidentes sobre 50% do imóvel, no importe de R$ 49.948,10 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), atualizados até 14/08/2026, nos estritos termos do acórdão de mov. 422.
III — Intimem-se as partes desta decisão e, com requerimentos, encaminhe os autos à Central de Cumprimento.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.