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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível · Sentença
1. Revogo a sentença de ID 331 porque lavrada em erro material. Daí prossigo o julgamento. 2. Tem-se demanda de obrigação de fazer proposta por Jocimar Soares da Silva em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Narra, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho, motivo pelo qual recebeu o auxílio-doença acidentário até 18/08/2021 (NB 615.485.746-6). Ocorre que teve a renovação ou conversão do benefício negadas, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Pontua, entretanto, que foi diagnosticado com inúmeros problemas motores e que faz jus ao auxílio. Daí pleitear, inclusive liminarmente, que seja determinado que a parte ré restabeleça o benefício de auxílio-doença originário (NB 615.485.746-6), bem como, a conversão para aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, referentes as diferenças de 91% (noventa e um por cento) do auxílio pela conversão em invalidez, desde a data fixada pelo perito médico, acrescidos de correção monetária e juros legais de um por cento ao mês. Com a inicial, vieram os documentos, complementados pelos acostados no ID 96. Decisão de ID 164 reconheceu a gratuidade ex lege. Deferida a antecipação de tutela para determinar que a ré restabeleça o auxílio-doença do autor, referente ao NB 615.485.746-6. A ré apresentou contestação no ID 207, com anexos. No mérito, defende que, para configuração de acidente de trabalho, em primeiro lugar, deve haver o acidente, tomado este na acepção ampla, em que se incluem o acidente típico, o de trajeto e as doenças ocupacionais especificadas por lei e que exigem, naturalmente, nexo entre sua eclosão e o ofício exercido. Em segundo lugar, lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente. Por fim, como terceiro elemento, deve se comprovar que, do evento, decorreu a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho. Ressalta a forma pela qual deve ser realizado o cálculo da renda mensal inicial do benefício. No mais, apresenta os quesitos a serem considerados pelo expert. Laudo pericial no ID 307. As partes, mesmo intimadas, nada manifestaram. Assim relatados, DECIDO. O acidente de trabalho é o evento que ocorre no exercício laborativo a serviço do empregador ou, ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, as quais, por sua vez, causam a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário. Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 19 da Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Neste passo, na ação que busca a concessão de benefício por acidente de trabalho, deve a parte autora comprovar, em ônus que lhe compete, a qualidade de segurado do I.N.S.S., uma lesão incapacitante decorrente do exercício da atividade laborativa, bem como o nexo de causalidade. Frisa-se que, para o reconhecimento do nexo de causalidade, desnecessário que as lesões decorrentes do acidente de trabalho sejam, única e exclusivamente, os motivadores da incapacidade. Com efeito, as chamadas concausas são suficientes para dar azo ao auxílio pretendido. Esse entendimento encontra-se pacificado não só na jurisprudência, mas também pelo ordenamento jurídico, como observado no artigo 21, I da Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação . No que tange à incapacidade, deverá preencher os elementos formais para o auxílio pretendido, nos termos da Lei 8.213/91. Assim, para a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), além da comprovação do nexo causal da enfermidade com o acidente de trabalho, imperioso o reconhecimento da incapacidade total e temporária para exercer a atividade laboral, ou seja, o preenchimento dos requisitos do artigo 59 da Lei 8.213/91, que ora transcrevo: Art. 59.?O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, com relação ao auxílio-acidente (B-94), em que a concessão do benefício está vinculada a perda da capacidade de forma parcial e permanente, conforme determina o artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por fim, acerca da aposentadoria por invalidez (B-92), sua concessão depende da constatação tanto da incapacidade permanente quanto da impossibilidade de reabilitação. Nesses termos, se encontra a disposição do artigo 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pois bem. In casu, o autor narra que sofreu acidente de trabalho e, por consequência das lesões experimentadas, desenvolveu doenças motoras que o impossibilitaram de exercer seu labor. No intuito de comprovar que continua incapacitado para o labor, bem como que há nexo causal entre a doença motora e o acidente de trabalho, foi requerida a produção de prova pericial médica. Assim constatou o i. expert: O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja seqüela de fratura do cotovelo esquerdo, já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva do referido segmento; esteve afastada de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS no período já elencado, não retornando às suas funções , sendo o beneficio previdenciário reimplantado em 2022, situação que persiste até a presente data Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais,. A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente O Autor não poderá realizar atividades que demandem esforços com o membro superior esquerdo, em caráter definitivo; a hipótese de reabilitação profissional junto ao CRP-INSS é viável.. Portanto, pelo laudo pericial, ficou devidamente comprovado que as doenças que acometem a parte autora têm nexo causal com o acidente de trabalho. Contudo, isso não é suficiente para a procedência do pedido autoral. Isto porque pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade total e permanente para o trabalho foi expressamente rechaçada pelo perito. Tanto assim que menciona a hipótese de reabilitação profissional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na extensão, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Ciência à Autarquia Federal. P.I. Operadas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 15 dias. Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
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