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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0292275-31.2016.8.14.0301 AUTOR: HELIO NOGUEIRA TELLES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (PA005964), FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO (PA29576PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PAPA0015201A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (MS211648) SENTENÇA Vistos. HÉLIO NOGUEIRA TELLES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira. Interposto recurso de apelação, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e análise do mérito, nos termos da decisão de IDs 133344691 e 133344692. O agravo interno interposto pela instituição financeira foi improvido, conforme acórdão de IDs 133344705 a 133344709. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados pelos acórdãos de IDs 133344717 a 133344722. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 10/12/2024 (ID 133344724). Após o retorno dos autos, a parte autora requereu o denominado cumprimento de sentença (ID 133581774), apresentando memória unilateral de cálculos (ID 133581775). O Banco do Brasil apresentou impugnação e manifestação processual (IDs 141752423, 141752425 e 141752426), sustentando a inexistência de título executivo judicial, excesso de execução, necessidade de produção de prova pericial e aplicação da legislação específica do PASEP. Em seguida, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 163386719). Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração (ID 163540519), sobre os quais houve apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID 172389571). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não se limita à legitimidade passiva do Banco do Brasil. A matéria já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento da apelação interposta pela parte autora, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (IDs 133344691, 133344692 e 133344705). Retornando os autos à origem, cabia a este Juízo apreciar o mérito propriamente dito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora. II.2 – DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da prescrição é a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tal entendimento encontra-se amplamente documentado nos autos, especialmente na informação do NUGEPNAC (ID 133344333), bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 133344691, 133344705 e 133344717). Todavia, posteriormente ao julgamento do Tema 1150, sobreveio nova definição jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. II.3 – DO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, culminando na formação do Tema 1387, cuja finalidade consistiu justamente em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo alegadas irregularidades em contas do PASEP. A tese firmada estabeleceu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Tal circunstância ensejou, inclusive, a suspensão dos presentes autos por meio da decisão de ID 163386719. Com a definição da controvérsia repetitiva, cessa a razão que justificava o sobrestamento. II.4 – DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser acolhida. Conforme definido pelo STJ no Tema 1150, aplica-se às demandas dessa natureza o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, o Tema 1387 estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta. No caso concreto, a própria narrativa desenvolvida pela parte autora demonstra que houve levantamento dos valores disponibilizados em sua conta PASEP muito antes do ajuizamento da presente ação. A petição inicial descreve que o autor realizou levantamento das quotas disponíveis e, somente após verificar o montante disponibilizado, passou a sustentar a existência de diferenças decorrentes da alegada má gestão da conta. Os cálculos posteriormente apresentados pela própria parte autora (ID 133581775) utilizam movimentações encerradas há décadas e revelam que os supostos prejuízos decorreriam da forma de tratamento da conta vinculada em período muito anterior à propositura da demanda. Além disso, os autos não contêm qualquer elemento probatório demonstrando a ocorrência de saque integral da conta em período inferior a dez anos antes do ajuizamento desta ação, distribuída em 24/05/2016. Ao contrário, toda a tese autoral parte de movimentações historicamente consolidadas e já conhecidas quando do levantamento dos valores. Dessa forma, à luz da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer que a pretensão deduzida nos autos foi exercida após o decurso do prazo prescricional decenal. Ressalte-se que a adoção da tese firmada pelo Tema 1387 afasta a interpretação anteriormente sustentada por diversos demandantes do PASEP no sentido de que a prescrição somente teria início após a obtenção de microfilmagens, pareceres técnicos ou recálculos particulares. A ciência juridicamente relevante, segundo o STJ, ocorre com o saque integral da conta. Assim, consumado o prazo prescricional de dez anos sem o ajuizamento da pretensão reparatória, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: A) REJEITO os embargos de declaração de ID 163540519, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; B) REVOGO o sobrestamento anteriormente determinado no ID 163386719, diante da superveniência da definição da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça; C) ACOLHO a prejudicial de prescrição; D) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações cabíveis e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0292275-31.2016.8.14.0301 AUTOR: HELIO NOGUEIRA TELLES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (PA005964), FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO (PA29576PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PAPA0015201A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (MS211648) SENTENÇA Vistos. HÉLIO NOGUEIRA TELLES DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira. Interposto recurso de apelação, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e análise do mérito, nos termos da decisão de IDs 133344691 e 133344692. O agravo interno interposto pela instituição financeira foi improvido, conforme acórdão de IDs 133344705 a 133344709. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados pelos acórdãos de IDs 133344717 a 133344722. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 10/12/2024 (ID 133344724). Após o retorno dos autos, a parte autora requereu o denominado cumprimento de sentença (ID 133581774), apresentando memória unilateral de cálculos (ID 133581775). O Banco do Brasil apresentou impugnação e manifestação processual (IDs 141752423, 141752425 e 141752426), sustentando a inexistência de título executivo judicial, excesso de execução, necessidade de produção de prova pericial e aplicação da legislação específica do PASEP. Em seguida, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 163386719). Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração (ID 163540519), sobre os quais houve apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID 172389571). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não se limita à legitimidade passiva do Banco do Brasil. A matéria já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará quando do julgamento da apelação interposta pela parte autora, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (IDs 133344691, 133344692 e 133344705). Retornando os autos à origem, cabia a este Juízo apreciar o mérito propriamente dito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora. II.2 – DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da prescrição é a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tal entendimento encontra-se amplamente documentado nos autos, especialmente na informação do NUGEPNAC (ID 133344333), bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 133344691, 133344705 e 133344717). Todavia, posteriormente ao julgamento do Tema 1150, sobreveio nova definição jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. II.3 – DO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, culminando na formação do Tema 1387, cuja finalidade consistiu justamente em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo alegadas irregularidades em contas do PASEP. A tese firmada estabeleceu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Tal circunstância ensejou, inclusive, a suspensão dos presentes autos por meio da decisão de ID 163386719. Com a definição da controvérsia repetitiva, cessa a razão que justificava o sobrestamento. II.4 – DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser acolhida. Conforme definido pelo STJ no Tema 1150, aplica-se às demandas dessa natureza o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, o Tema 1387 estabeleceu critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta. No caso concreto, a própria narrativa desenvolvida pela parte autora demonstra que houve levantamento dos valores disponibilizados em sua conta PASEP muito antes do ajuizamento da presente ação. A petição inicial descreve que o autor realizou levantamento das quotas disponíveis e, somente após verificar o montante disponibilizado, passou a sustentar a existência de diferenças decorrentes da alegada má gestão da conta. Os cálculos posteriormente apresentados pela própria parte autora (ID 133581775) utilizam movimentações encerradas há décadas e revelam que os supostos prejuízos decorreriam da forma de tratamento da conta vinculada em período muito anterior à propositura da demanda. Além disso, os autos não contêm qualquer elemento probatório demonstrando a ocorrência de saque integral da conta em período inferior a dez anos antes do ajuizamento desta ação, distribuída em 24/05/2016. Ao contrário, toda a tese autoral parte de movimentações historicamente consolidadas e já conhecidas quando do levantamento dos valores. Dessa forma, à luz da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer que a pretensão deduzida nos autos foi exercida após o decurso do prazo prescricional decenal. Ressalte-se que a adoção da tese firmada pelo Tema 1387 afasta a interpretação anteriormente sustentada por diversos demandantes do PASEP no sentido de que a prescrição somente teria início após a obtenção de microfilmagens, pareceres técnicos ou recálculos particulares. A ciência juridicamente relevante, segundo o STJ, ocorre com o saque integral da conta. Assim, consumado o prazo prescricional de dez anos sem o ajuizamento da pretensão reparatória, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: A) REJEITO os embargos de declaração de ID 163540519, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; B) REVOGO o sobrestamento anteriormente determinado no ID 163386719, diante da superveniência da definição da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça; C) ACOLHO a prejudicial de prescrição; D) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações cabíveis e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito