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0292044-21.2002.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 0292044-21.2002.8.09.0014 Promovente: Maria Alzenir Dantas Promovido: Odenir Alves Guimarães DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento 104) e que a inventariante supriu apenas em parte as determinações da decisão de saneamento (evento 86), prestando esclarecimentos no evento 107, sem cumprir integralmente a regularização documental e a retificação das primeiras declarações. Outrossim, no evento 109, aportou ofício e termo de penhora no rosto dos autos oriundo da Vara Cível desta Comarca (autos nº 0358514-43.2016.8.09.0014), constringindo eventuais direitos cabíveis a Maria Alzenir Dantas até o montante de R$ 43.872,65. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 63, cumpre destacar que as custas processuais do inventário constituem encargo da massa patrimonial (espólio), e não da inventariante como pessoa física. Desse modo, ante a iliquidez momentânea dos bens para o custeio imediato, postergo o recolhimento das custas processuais para o final do processo, devendo ser suportadas pelas forças da herança antes da expedição do formal de partilha. Ademais, constata-se que o valor da causa cadastrado (R$ 500,00) é meramente simbólico e não reflete o conteúdo patrimonial do acervo hereditário (monte-mor), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Assim, para o regular prosseguimento: 1. À Escrivania para que: a) PROCEDA à imediata anotação da penhora no rosto dos autos (evento 109) no sistema eletrônico, nos termos do art. 860 do CPC, resguardando-se que a constrição será observada quando da deliberação da partilha sobre a meação/quinhão da executada; b) PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema processual para adequá-lo provisoriamente à estimativa do monte-mor informado pelas partes, ficando consignado que o valor da causa será novamente retificado ao final, por ocasião da consolidação e avaliação definitiva do acervo a ser partilhado. 2. INTIME-SE a inventariante, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que remanesce pendente da decisão do evento 86: a) Acoste as Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do de cujus e do espólio, referente as Fazendas Públicas Federal, Estadual (Goiás e Mato Grosso) e Municipal (Bom Jardim de Goiás/GO e Barra do Garças/MT); b) Apresente as Primeiras Declarações Retificadas e readeque o Esboço de Partilha, excluindo formalmente os bens que não possuam comprovação de propriedade registrada em nome do falecido. 3. INTIMEM-SE as herdeiras (Leila Mara Silva Guimarães, Denísia Silva Guimarães e Rejane Cristina Silva Guimarães), por meio do advogado comum, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas certidões de nascimento ou casamento atualizadas. Apresentadas as Primeiras Declarações Retificadas e o Esboço de Partilha, INTIMEM-SE as herdeiras, por intermédio de seu advogado, bem como as Fazendas Públicas Estadual e Municipal de Bom Jardim de Goiás, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 0292044-21.2002.8.09.0014 Promovente: Maria Alzenir Dantas Promovido: Odenir Alves Guimarães DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento 104) e que a inventariante supriu apenas em parte as determinações da decisão de saneamento (evento 86), prestando esclarecimentos no evento 107, sem cumprir integralmente a regularização documental e a retificação das primeiras declarações. Outrossim, no evento 109, aportou ofício e termo de penhora no rosto dos autos oriundo da Vara Cível desta Comarca (autos nº 0358514-43.2016.8.09.0014), constringindo eventuais direitos cabíveis a Maria Alzenir Dantas até o montante de R$ 43.872,65. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 63, cumpre destacar que as custas processuais do inventário constituem encargo da massa patrimonial (espólio), e não da inventariante como pessoa física. Desse modo, ante a iliquidez momentânea dos bens para o custeio imediato, postergo o recolhimento das custas processuais para o final do processo, devendo ser suportadas pelas forças da herança antes da expedição do formal de partilha. Ademais, constata-se que o valor da causa cadastrado (R$ 500,00) é meramente simbólico e não reflete o conteúdo patrimonial do acervo hereditário (monte-mor), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Assim, para o regular prosseguimento: 1. À Escrivania para que: a) PROCEDA à imediata anotação da penhora no rosto dos autos (evento 109) no sistema eletrônico, nos termos do art. 860 do CPC, resguardando-se que a constrição será observada quando da deliberação da partilha sobre a meação/quinhão da executada; b) PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema processual para adequá-lo provisoriamente à estimativa do monte-mor informado pelas partes, ficando consignado que o valor da causa será novamente retificado ao final, por ocasião da consolidação e avaliação definitiva do acervo a ser partilhado. 2. INTIME-SE a inventariante, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que remanesce pendente da decisão do evento 86: a) Acoste as Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do de cujus e do espólio, referente as Fazendas Públicas Federal, Estadual (Goiás e Mato Grosso) e Municipal (Bom Jardim de Goiás/GO e Barra do Garças/MT); b) Apresente as Primeiras Declarações Retificadas e readeque o Esboço de Partilha, excluindo formalmente os bens que não possuam comprovação de propriedade registrada em nome do falecido. 3. INTIMEM-SE as herdeiras (Leila Mara Silva Guimarães, Denísia Silva Guimarães e Rejane Cristina Silva Guimarães), por meio do advogado comum, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas certidões de nascimento ou casamento atualizadas. Apresentadas as Primeiras Declarações Retificadas e o Esboço de Partilha, INTIMEM-SE as herdeiras, por intermédio de seu advogado, bem como as Fazendas Públicas Estadual e Municipal de Bom Jardim de Goiás, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

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