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0291928-83.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1114218/SP (2026/0291928-5) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:MARLENE MARIA GARCIA ADVOGADO:MARLENE MARIA GARCIA - SP247333 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FABIO CUBAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIO CUBAS – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado (Processo n. 1503479-92.2023.8.26.0624 – fls. 41/42) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2071591-80.2026.8.26.0000 (fls. 10/24). Neste writ, sustenta a impetrante ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o paciente respondeu solto ao processo, compareceu a todos os atos processuais, sem ocorrência de fatos novos. Alega que o fato de a vítima não ter comparecido à audiência por suposto temor não está comprovado nos autos. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas ao cárcere. Em 17/7/2026, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 70/71). Prestadas as informações (fls. 77/112 e 115/153), o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 155/159). Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1.112.474/SP. É o relatório. Busca o paciente a revogação da prisão preventiva decretada na sentença de pronúncia. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Acerca da imposição da prisão preventiva, o Juízo singular assim fundamentou ao pronunciar o paciente (fl. 35 – grifo nosso): [...] A situação é peculiar, a despeito do tempo decorrido entre o cometimento e esta solenidade, bem como do comparecimento do réu ao ato processual, de modo que, a análise hoje promovida recomenda a reconsideração dos indeferimentos de outrora (fls. 85 e 238/9), doravante acolhida a postulação ministerial pela decretação da prisão preventiva do denunciado. Conforme avaliei, o réu atacou a mesma vítima nos anos de 2018 e 2022, sempre de forma violenta, na primeira oportunidade desferindo uma facada nas costas enquanto ela dormia e tentando outra na região do pescoço, e na segunda, desferindo uma paulada na sua cabeça, eventos que ensejam dupla reincidência pela prática dos crimes de lesões corporais. Foi esse réu que teria surpreendido a mesma vítima em junho de 2023, desferindo uma facada em seu pescoço, pasme, ainda na pendência de uma dessas execuções criminais (confira-se o andamento nos autos 0005838-44.2022.8.26.0521). Tudo indica que o acusado representa mesmo um risco para a vítima, que hoje deixou de comparecer nesta solenidade, e certamente será chamada a depor em plenário, caso confirmada a presente deliberação. Ou seja, urge seja garantida a segurança da vítima e a regularidade da instrução. Expeça-se mandado de prisão preventiva. [...] O Tribunal a quo, por sua vez, ratificou os termos do decreto (fls. 10/24) e julgou desprovido o recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia (fls. 95/111). No caso, observa-se, ‎da‎ ‎análise‎ ‎dos autos, ‎que‎ ‎a‎ ‎constrição‎ ‎cautelar‎ ‎está‎ ‎alicerçada‎ ‎em‎ ‎elementos‎ ‎vinculados‎ ‎à‎ ‎realidade,‎ ‎ante‎ ‎as‎ ‎referências‎ ‎às‎ ‎circunstâncias‎ ‎fáticas‎ ‎justificadoras,‎ ‎com‎ ‎destaque ao‎ ‎modus‎ ‎operandi – agressões de golpe de faca nas costas, no pescoço e golpe na cabeça da vítima, nos anos de 2018, 2022 e 2023, inclusive enquanto cumpria pena pela condenação de um desses atos – e à evasão do distrito da culpa, pois não foi localizado na fase policial para ser ouvido sobre os fatos (fl. 104).‎ ‎Tudo‎ ‎a‎ ‎revelar‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎justificar‎ ‎a‎ ‎manutenção‎ ‎da‎ ‎medida‎ ‎extrema. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (RHC n. 232.591/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026). A propósito: AgRg no RHC n. 236.099/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024. Além disso, conforme ‎a‎ ‎jurisprudência‎ ‎desta‎ ‎Corte,‎ ‎a fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência [...] constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à persistência dos fundamentos da prisão preventiva nos dias atuais. Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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