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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Despacho
1 - Fls. 1165/1167: Mantenho, por ora, a decisão de fl. 1122, por seus próprios fundamentos, e indefiro a distribuição da ação de inventário de Maria das Dores Bastos Feitoza por dependência a estes autos, uma vez que não há conexão entre as ações. 2 - Considerando as afirmações da Inventariante de que a falecida Maria das Dores não deixou outros bens, que os herdeiros são seus sobrinhos, também herdeiros no presente feito, bem como que a herdeira Marcia Cristina Regis Feitosa era procuradora da falecida Maria das Dores, digam os herdeiros, em especial Marcia Cristina, se têm conhecimento de outros bens da falecida Maria das Dores, além do quinhão a ser recebido no presente feito, visando a apreciação do pedido de averbação do óbito com cumulação do inventário, que já foi indeferido na Decisão do id. 1122. 3 - 1169/1172: manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 dias. Saliente-se que é obrigação legal da inventariante prestar contas ao Juízo e aos herdeiros de sua administração, a teor do disposto no art. 618, VII, do CPC, estando sujeita ao incidente de remoção de inventariante, a ser ajuizado por qualquer dos herdeiros, em autos apartados, caso haja interesse. 4 - 1174/1175 : Digam os herdeiros se concordam com a venda dos bens do espólio. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para decisão.
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