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0291745-79.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    O Ônus de prova que compete ao autor na forma do art. 373, I, do CPC, quantos aos fatos constitutivos do seu direito. Não é razoável transferir tal ônus para a concessionária, exigindo o armazenamento de documentos por prazo indefinido e superior ao previsto em lei e regulamentação específica da Agência Reguladora de sua atividade. Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: 0083740-11.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 21/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ENVIO DE FATURAS. 1. Ausência de comprovação nos autos de que a agravante diligenciou, junto à empresa concessionária de energia elétrica, para obtenção das faturas e comprovantes necessários à liquidação da sentença. 2. Cabe à parte interessada buscar o fornecimento dos documentos que pretende, posto que a expedição de ofício à parte estranha aos autos se dá somente de forma excepcional. 3. Transferência do ônus de manter documentos por prazo indefinido por parte da concessionária que não se mostra razoável, visto que a agravante é pessoa jurídica e possui o dever de escrituração, guarda e arquivamento de seus documentos por questões contábeis e fiscais. 4. Ausência de interesse de agir da demandante no presente recurso, eis que não comprova ter buscado obter a informação que deseja pelos meios extrajudiciais. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. No caso em testilha o autor requer as faturas do período de NOVEMBRO/2012 a DEZEMBRO/2014, ou registro de faturamento, com indicação da energia consumida e a alíquota de ICMS incidente, para viabilizar apresentação do demonstrativo definitivo., ou seja, em prazo superior a 10 anos. Assim, indefiro o pedido de oficio a LIGHT 2) Indefiro o pedido de determinação ao ERJ para juntada dos documentos pleiteados eis que se trata de ônus da parte na forma do artigo 534 do CPC.

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