Publicações do processo

Processo 0291634-47.2013.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0291634-47.2013.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: SEBASTIAO VIEIRA DE LIMA FILHO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO A decisão de mov. 121 determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição apresentada pelo devedor na mov. 118, que informa a perda total do veículo Volkswagen Gol e a venda do veículo M.BENS, devendo informar interesse na manutenção da penhora dos referidos veículos, em caso positivo, recolher as custas de locomoção para que seja cumprido o mandado de avaliação e remoção dos veículos. Em atenção à referida intimação, a parte exequente, na mov. 126, requereu a rejeição de suposta alegação de impenhorabilidade dos bens, com o consequente bloqueio de circulação do veículo M.BENS, além de pleitear a expedição de ofício ao sistema Infojud para localização de bens do executado. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o executado, em momento algum, arguiu impenhorabilidade sobre os veículos penhorados. A petição de mov. 118 limitou-se a comunicar situação fática superveniente — a saber, a perda total de um dos bens e a alienação do outro —, circunstâncias que dizem respeito à própria subsistência do objeto da penhora, e não a uma tese de impenhorabilidade a ser eventualmente afastada pelo Juízo. Assim, o pedido de "rejeição da impenhorabilidade" formulado pela exequente carece de objeto, por ausência de correspondência com o que efetivamente foi alegado pela parte executada. De igual modo, o requerimento de "bloqueio de circulação" do veículo não supre a determinação judicial, tampouco produz efeito prático apto a resguardar o crédito exequendo. Isso porque, havendo notícia da alienação do bem, cabia à exequente manifestar, de forma clara e objetiva, se mantém interesse na conservação da penhora sobre tal veículo — o que pressupõe, no caso do veículo eventualmente ainda localizável, a viabilização prática da diligência de avaliação e remoção, mediante o recolhimento das custas de locomoção correspondentes. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre os veículos e, em caso positivo, comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, sob pena de, no silêncio ou na falta de recolhimento, ser determinado o levantamento das constrições em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 0291634-47.2013.8.09.0023 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: SEBASTIAO VIEIRA DE LIMA FILHO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO A decisão de mov. 121 determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição apresentada pelo devedor na mov. 118, que informa a perda total do veículo Volkswagen Gol e a venda do veículo M.BENS, devendo informar interesse na manutenção da penhora dos referidos veículos, em caso positivo, recolher as custas de locomoção para que seja cumprido o mandado de avaliação e remoção dos veículos. Em atenção à referida intimação, a parte exequente, na mov. 126, requereu a rejeição de suposta alegação de impenhorabilidade dos bens, com o consequente bloqueio de circulação do veículo M.BENS, além de pleitear a expedição de ofício ao sistema Infojud para localização de bens do executado. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o executado, em momento algum, arguiu impenhorabilidade sobre os veículos penhorados. A petição de mov. 118 limitou-se a comunicar situação fática superveniente — a saber, a perda total de um dos bens e a alienação do outro —, circunstâncias que dizem respeito à própria subsistência do objeto da penhora, e não a uma tese de impenhorabilidade a ser eventualmente afastada pelo Juízo. Assim, o pedido de "rejeição da impenhorabilidade" formulado pela exequente carece de objeto, por ausência de correspondência com o que efetivamente foi alegado pela parte executada. De igual modo, o requerimento de "bloqueio de circulação" do veículo não supre a determinação judicial, tampouco produz efeito prático apto a resguardar o crédito exequendo. Isso porque, havendo notícia da alienação do bem, cabia à exequente manifestar, de forma clara e objetiva, se mantém interesse na conservação da penhora sobre tal veículo — o que pressupõe, no caso do veículo eventualmente ainda localizável, a viabilização prática da diligência de avaliação e remoção, mediante o recolhimento das custas de locomoção correspondentes. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre os veículos e, em caso positivo, comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, sob pena de, no silêncio ou na falta de recolhimento, ser determinado o levantamento das constrições em questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ