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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 0291634-47.2013.8.09.0023
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: SEBASTIAO VIEIRA DE LIMA FILHO
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
A decisão de mov. 121 determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição apresentada pelo devedor na mov. 118, que informa a perda total do veículo Volkswagen Gol e a venda do veículo M.BENS, devendo informar interesse na manutenção da penhora dos referidos veículos, em caso positivo, recolher as custas de locomoção para que seja cumprido o mandado de avaliação e remoção dos veículos.
Em atenção à referida intimação, a parte exequente, na mov. 126, requereu a rejeição de suposta alegação de impenhorabilidade dos bens, com o consequente bloqueio de circulação do veículo M.BENS, além de pleitear a expedição de ofício ao sistema Infojud para localização de bens do executado.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o executado, em momento algum, arguiu impenhorabilidade sobre os veículos penhorados. A petição de mov. 118 limitou-se a comunicar situação fática superveniente — a saber, a perda total de um dos bens e a alienação do outro —, circunstâncias que dizem respeito à própria subsistência do objeto da penhora, e não a uma tese de impenhorabilidade a ser eventualmente afastada pelo Juízo. Assim, o pedido de "rejeição da impenhorabilidade" formulado pela exequente carece de objeto, por ausência de correspondência com o que efetivamente foi alegado pela parte executada.
De igual modo, o requerimento de "bloqueio de circulação" do veículo não supre a determinação judicial, tampouco produz efeito prático apto a resguardar o crédito exequendo. Isso porque, havendo notícia da alienação do bem, cabia à exequente manifestar, de forma clara e objetiva, se mantém interesse na conservação da penhora sobre tal veículo — o que pressupõe, no caso do veículo eventualmente ainda localizável, a viabilização prática da diligência de avaliação e remoção, mediante o recolhimento das custas de locomoção correspondentes.
Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre os veículos e, em caso positivo, comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, sob pena de, no silêncio ou na falta de recolhimento, ser determinado o levantamento das constrições em questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 0291634-47.2013.8.09.0023
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: SEBASTIAO VIEIRA DE LIMA FILHO
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
A decisão de mov. 121 determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca da petição apresentada pelo devedor na mov. 118, que informa a perda total do veículo Volkswagen Gol e a venda do veículo M.BENS, devendo informar interesse na manutenção da penhora dos referidos veículos, em caso positivo, recolher as custas de locomoção para que seja cumprido o mandado de avaliação e remoção dos veículos.
Em atenção à referida intimação, a parte exequente, na mov. 126, requereu a rejeição de suposta alegação de impenhorabilidade dos bens, com o consequente bloqueio de circulação do veículo M.BENS, além de pleitear a expedição de ofício ao sistema Infojud para localização de bens do executado.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o executado, em momento algum, arguiu impenhorabilidade sobre os veículos penhorados. A petição de mov. 118 limitou-se a comunicar situação fática superveniente — a saber, a perda total de um dos bens e a alienação do outro —, circunstâncias que dizem respeito à própria subsistência do objeto da penhora, e não a uma tese de impenhorabilidade a ser eventualmente afastada pelo Juízo. Assim, o pedido de "rejeição da impenhorabilidade" formulado pela exequente carece de objeto, por ausência de correspondência com o que efetivamente foi alegado pela parte executada.
De igual modo, o requerimento de "bloqueio de circulação" do veículo não supre a determinação judicial, tampouco produz efeito prático apto a resguardar o crédito exequendo. Isso porque, havendo notícia da alienação do bem, cabia à exequente manifestar, de forma clara e objetiva, se mantém interesse na conservação da penhora sobre tal veículo — o que pressupõe, no caso do veículo eventualmente ainda localizável, a viabilização prática da diligência de avaliação e remoção, mediante o recolhimento das custas de locomoção correspondentes.
Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre os veículos e, em caso positivo, comprovar o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, sob pena de, no silêncio ou na falta de recolhimento, ser determinado o levantamento das constrições em questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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