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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0291497-85.2012.8.13.0024/MG
RÉU: BELOZINO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (OAB SP176086)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Belozino Pereira do Nascimento, posteriormente representado por seu espólio e herdeiros.
O espólio de Belozino Pereira do Nascimento apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscita, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/2001, ao passo que a execução somente foi ajuizada em 10/01/2012. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o executado faleceu em 2009, antes do ajuizamento da execução.
O Estado de Minas Gerais impugnou a exceção. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a análise da prescrição demandaria exame do processo administrativo. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional somente teria início após a conclusão do procedimento administrativo e que, durante o trâmite administrativo, a exigibilidade do crédito estaria suspensa. Sustenta, ainda, a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial e doutrinária, sem expressa previsão legal, tendo como requisitos a desnecessidade de dilação probatória e a possibilidade de conhecimento da matéria de ofício pelo Juízo, por se tratar de questão de ordem pública.
No caso, a insurgência quanto à prescrição pode ser apreciada pela via eleita.
Isso porque a própria documentação que instrui a execução permite identificar a data de constituição do crédito e o momento em que ajuizada a demanda, sendo desnecessária, para a análise da questão, a produção de outras provas.
Conforme consta dos autos, o crédito exequendo foi constituído em 24/05/2001, a partir do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, enquanto a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 10/01/2012.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Suprema esclareceu:
EMENTA: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida foi decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 636.886 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, publicação em 08/09/2021).
Embora o precedente trate especificamente da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas, a própria manifestação do Estado qualifica o crédito executado como não tributário e decorrente de atuação administrativa sancionatória. Para créditos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, independentemente da nomenclatura atribuída ao crédito, o Estado não demonstrou a existência de qualquer causa concreta de suspensão ou interrupção capaz de fazer com que o prazo iniciado após a constituição definitiva do crédito alcançasse o ajuizamento da execução somente em 2012.
O argumento de que o prazo prescricional teria permanecido suspenso durante todo o trâmite administrativo não pode ser acolhido de forma genérica.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 24/05/2001, conforme documentação indicada nos autos.
A partir de então, competia ao exequente promover a cobrança dentro do prazo prescricional aplicável.
Entre 24/05/2001 e 10/01/2012 transcorreram mais de dez anos, período superior ao prazo quinquenal.
O Estado também invoca o artigo 37, § 5º, da Constituição da República para sustentar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. O argumento, contudo, não se aplica à hipótese.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 897 de repercussão geral no sentido de que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não se podendo extrair do dispositivo constitucional regra geral de imprescritibilidade de toda e qualquer pretensão de ressarcimento ao erário.
Além disso, o Tema 899, especificamente relacionado às decisões dos Tribunais de Contas, afastou a tese de imprescritibilidade da pretensão executiva fundada em tais decisões.
Assim, considerando que o crédito foi constituído em 24/05/2001 e a execução somente foi ajuizada em 10/01/2012, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, está prescrita a pretensão executiva.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive mediante exceção de pré-executividade.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais alegações formuladas na exceção, inclusive a discussão acerca da legitimidade do espólio e da impenhorabilidade do bem indicado pelos executados, uma vez que a extinção da execução torna desnecessário o exame dessas questões.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a extinção da execução, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa.
Intimar. Cumprir.