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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 0291427-05.2015.8.09.0047
Polo ativo: Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno
Polo passivo: Centauro Vida e Previdência S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No evento 156, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se à Contadoria a apuração do valor correto do débito, bem como a verificação da suficiência do depósito de R$ 933,22.
No evento 173, a decisão foi integrada para condenar as exequentes, Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução a ser apurado pela Contadoria Judicial.
Posteriormente, no evento 211, foram reiterados os parâmetros para elaboração dos cálculos, inclusive quanto à apuração do referido proveito econômico.
No evento 224, a Contadoria apurou crédito de R$ 552,52 e indicou a existência de excedente de R$ 380,69 em favor da Centauro.
Sobrevieram manifestações das partes acerca dos cálculos apresentados (eventos 232 e 236).
Relatado o essencial, decido.
Os cálculos apresentados no evento 224 não observam integralmente as determinações constantes dos eventos 173 e 211, ao deixarem de apurar o proveito econômico obtido pela executada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, indispensável ao cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados em seu favor.
Assim, deixo de homologar, por ora, os cálculos do evento 224.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos, devendo ser apurados, individualizadamente:
a) o crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., observados os parâmetros fixados no evento 211 e o depósito judicial de R$ 933,22;
b) o valor do excesso de execução reconhecido no evento 156, correspondente ao proveito econômico obtido pela Centauro Vida e Previdência S.A.; e
c) os honorários sucumbenciais de 10% sobre referido proveito econômico, devidos solidariamente por Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno em favor do patrono da Centauro, conforme determinado no evento 173.
Os créditos e débitos deverão ser apresentados de forma individualizada, sem compensação entre as verbas.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 0291427-05.2015.8.09.0047
Polo ativo: Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno
Polo passivo: Centauro Vida e Previdência S.A.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No evento 156, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se à Contadoria a apuração do valor correto do débito, bem como a verificação da suficiência do depósito de R$ 933,22.
No evento 173, a decisão foi integrada para condenar as exequentes, Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução a ser apurado pela Contadoria Judicial.
Posteriormente, no evento 211, foram reiterados os parâmetros para elaboração dos cálculos, inclusive quanto à apuração do referido proveito econômico.
No evento 224, a Contadoria apurou crédito de R$ 552,52 e indicou a existência de excedente de R$ 380,69 em favor da Centauro.
Sobrevieram manifestações das partes acerca dos cálculos apresentados (eventos 232 e 236).
Relatado o essencial, decido.
Os cálculos apresentados no evento 224 não observam integralmente as determinações constantes dos eventos 173 e 211, ao deixarem de apurar o proveito econômico obtido pela executada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, indispensável ao cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados em seu favor.
Assim, deixo de homologar, por ora, os cálculos do evento 224.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos, devendo ser apurados, individualizadamente:
a) o crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., observados os parâmetros fixados no evento 211 e o depósito judicial de R$ 933,22;
b) o valor do excesso de execução reconhecido no evento 156, correspondente ao proveito econômico obtido pela Centauro Vida e Previdência S.A.; e
c) os honorários sucumbenciais de 10% sobre referido proveito econômico, devidos solidariamente por Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno em favor do patrono da Centauro, conforme determinado no evento 173.
Os créditos e débitos deverão ser apresentados de forma individualizada, sem compensação entre as verbas.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)