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0291427-05.2015.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 0291427-05.2015.8.09.0047 Polo ativo: Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno Polo passivo: Centauro Vida e Previdência S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 156, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se à Contadoria a apuração do valor correto do débito, bem como a verificação da suficiência do depósito de R$ 933,22. No evento 173, a decisão foi integrada para condenar as exequentes, Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução a ser apurado pela Contadoria Judicial. Posteriormente, no evento 211, foram reiterados os parâmetros para elaboração dos cálculos, inclusive quanto à apuração do referido proveito econômico. No evento 224, a Contadoria apurou crédito de R$ 552,52 e indicou a existência de excedente de R$ 380,69 em favor da Centauro. Sobrevieram manifestações das partes acerca dos cálculos apresentados (eventos 232 e 236). Relatado o essencial, decido. Os cálculos apresentados no evento 224 não observam integralmente as determinações constantes dos eventos 173 e 211, ao deixarem de apurar o proveito econômico obtido pela executada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, indispensável ao cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados em seu favor. Assim, deixo de homologar, por ora, os cálculos do evento 224. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos, devendo ser apurados, individualizadamente: a) o crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., observados os parâmetros fixados no evento 211 e o depósito judicial de R$ 933,22; b) o valor do excesso de execução reconhecido no evento 156, correspondente ao proveito econômico obtido pela Centauro Vida e Previdência S.A.; e c) os honorários sucumbenciais de 10% sobre referido proveito econômico, devidos solidariamente por Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno em favor do patrono da Centauro, conforme determinado no evento 173. Os créditos e débitos deverão ser apresentados de forma individualizada, sem compensação entre as verbas. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 0291427-05.2015.8.09.0047 Polo ativo: Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno Polo passivo: Centauro Vida e Previdência S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 156, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se à Contadoria a apuração do valor correto do débito, bem como a verificação da suficiência do depósito de R$ 933,22. No evento 173, a decisão foi integrada para condenar as exequentes, Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução a ser apurado pela Contadoria Judicial. Posteriormente, no evento 211, foram reiterados os parâmetros para elaboração dos cálculos, inclusive quanto à apuração do referido proveito econômico. No evento 224, a Contadoria apurou crédito de R$ 552,52 e indicou a existência de excedente de R$ 380,69 em favor da Centauro. Sobrevieram manifestações das partes acerca dos cálculos apresentados (eventos 232 e 236). Relatado o essencial, decido. Os cálculos apresentados no evento 224 não observam integralmente as determinações constantes dos eventos 173 e 211, ao deixarem de apurar o proveito econômico obtido pela executada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, indispensável ao cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados em seu favor. Assim, deixo de homologar, por ora, os cálculos do evento 224. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos, devendo ser apurados, individualizadamente: a) o crédito de honorários sucumbenciais titularizado por Nara Regina Silva em face de Centauro Vida e Previdência S.A., observados os parâmetros fixados no evento 211 e o depósito judicial de R$ 933,22; b) o valor do excesso de execução reconhecido no evento 156, correspondente ao proveito econômico obtido pela Centauro Vida e Previdência S.A.; e c) os honorários sucumbenciais de 10% sobre referido proveito econômico, devidos solidariamente por Eliana de Azevedo Costa e Rita Maria Damasceno em favor do patrono da Centauro, conforme determinado no evento 173. Os créditos e débitos deverão ser apresentados de forma individualizada, sem compensação entre as verbas. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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