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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 0291404-36.2016.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA
Requerido(a): ASSOCIACAO VALE DO SOL
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em fase de análise de pedidos supervenientes à apuração de valores pela Contadoria Judicial, nos autos da ação proposta por GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA em face de ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, ambas as partes devidamente qualificadas.
Sublinha-se que o feito já foi sentenciado no evento 38, com o trânsito em julgado certificado, tendo o juízo julgado procedente o pedido inicial para revisar o contrato, afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios e reduzir os juros moratórios. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a inexistência de mora da parte autora, em razão das irregularidades do empreendimento e da abusividade dos encargos, e julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
Informa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, apresentou no evento 51 uma planilha de débitos no valor exorbitante de R$ 1.478.288,27 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), o que foi devidamente impugnado pela executada no evento 65, que apontou excesso de execução e defendeu que o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 20.373,52 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz-se que, após a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, no evento 87, apurou um saldo devedor em desfavor da executada no valor de R$ 4.904,77 (quatro mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos) e um crédito a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da executada no importe de R$ 6.587,63 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). A executada concordou com os cálculos no evento 96, enquanto a exequente os impugnou no evento 93.
Pontua-se que a impugnação da exequente foi rejeitada, e os cálculos da Contadoria foram homologados pela decisão do evento 102, a qual foi posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração no evento 112, que corrigiu erro material para fazer constar o valor correto do saldo devedor (R$ 4.904,77) e afastou o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
No evento 119, o procurador da parte executada, GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência que lhe são devidos, no valor de R$ 6.587,63 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem descontados do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Por fim, no evento 120, a executada GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA juntou o comprovante de pagamento integral do saldo devedor apurado pela Contadoria, no valor de R$ 4.904,77 (quatro mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos). Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de quitação integral do débito, a expedição de termo de quitação do imóvel e a baixa de eventuais gravames.
É o relatório. Decido.
A fase processual atual demanda a análise dos pedidos formulados nos eventos 119 e 120, que tratam, respectivamente, do levantamento dos honorários de sucumbência e da quitação do saldo devedor principal.
Observa-se que a executada, GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA, demonstrou no evento 120 o cumprimento de sua obrigação principal, ao efetuar o pagamento do valor exato de R$ 4.904,77, conforme homologado por este juízo na decisão do evento 112. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a quitação da dívida principal, resta pendente apenas a obrigação da exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, de pagar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte executada, no valor de R$ 6.587,63. O advogado da executada, no evento 119, requereu que tal valor seja levantado da conta judicial onde a sua cliente realizou depósitos ao longo do processo.
Antes de deliberar sobre a extinção total do feito e a expedição de alvarás, é prudente assegurar o contraditório, permitindo que a parte exequente se manifeste sobre o pagamento realizado e sobre o pedido de levantamento dos honorários a partir da conta judicial. Tal medida garante a transparência e a segurança jurídica, evitando futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição e o comprovante de pagamento juntados no evento 120, bem como sobre o pedido de levantamento de valores para quitação dos honorários de sucumbência, formulado no evento 119.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do cumprimento de sentença e a expedição do alvará judicial.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 0291404-36.2016.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA
Requerido(a): ASSOCIACAO VALE DO SOL
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em fase de análise de pedidos supervenientes à apuração de valores pela Contadoria Judicial, nos autos da ação proposta por GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA em face de ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, ambas as partes devidamente qualificadas.
Sublinha-se que o feito já foi sentenciado no evento 38, com o trânsito em julgado certificado, tendo o juízo julgado procedente o pedido inicial para revisar o contrato, afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios e reduzir os juros moratórios. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a inexistência de mora da parte autora, em razão das irregularidades do empreendimento e da abusividade dos encargos, e julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
Informa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, apresentou no evento 51 uma planilha de débitos no valor exorbitante de R$ 1.478.288,27 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), o que foi devidamente impugnado pela executada no evento 65, que apontou excesso de execução e defendeu que o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 20.373,52 (vinte mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz-se que, após a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, no evento 87, apurou um saldo devedor em desfavor da executada no valor de R$ 4.904,77 (quatro mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos) e um crédito a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da executada no importe de R$ 6.587,63 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). A executada concordou com os cálculos no evento 96, enquanto a exequente os impugnou no evento 93.
Pontua-se que a impugnação da exequente foi rejeitada, e os cálculos da Contadoria foram homologados pela decisão do evento 102, a qual foi posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração no evento 112, que corrigiu erro material para fazer constar o valor correto do saldo devedor (R$ 4.904,77) e afastou o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
No evento 119, o procurador da parte executada, GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência que lhe são devidos, no valor de R$ 6.587,63 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), a serem descontados do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Por fim, no evento 120, a executada GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA juntou o comprovante de pagamento integral do saldo devedor apurado pela Contadoria, no valor de R$ 4.904,77 (quatro mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos). Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de quitação integral do débito, a expedição de termo de quitação do imóvel e a baixa de eventuais gravames.
É o relatório. Decido.
A fase processual atual demanda a análise dos pedidos formulados nos eventos 119 e 120, que tratam, respectivamente, do levantamento dos honorários de sucumbência e da quitação do saldo devedor principal.
Observa-se que a executada, GHISLANE DE ALBUQUERQUE PEDROSA, demonstrou no evento 120 o cumprimento de sua obrigação principal, ao efetuar o pagamento do valor exato de R$ 4.904,77, conforme homologado por este juízo na decisão do evento 112. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a quitação da dívida principal, resta pendente apenas a obrigação da exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, de pagar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte executada, no valor de R$ 6.587,63. O advogado da executada, no evento 119, requereu que tal valor seja levantado da conta judicial onde a sua cliente realizou depósitos ao longo do processo.
Antes de deliberar sobre a extinção total do feito e a expedição de alvarás, é prudente assegurar o contraditório, permitindo que a parte exequente se manifeste sobre o pagamento realizado e sobre o pedido de levantamento dos honorários a partir da conta judicial. Tal medida garante a transparência e a segurança jurídica, evitando futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição e o comprovante de pagamento juntados no evento 120, bem como sobre o pedido de levantamento de valores para quitação dos honorários de sucumbência, formulado no evento 119.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do cumprimento de sentença e a expedição do alvará judicial.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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