Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DEUSEDINA MACHADO LEÃO em face do cumprimento de sentença movido por LAURA CAROLINA CAETANA DE OLIVEIRA BORGES VOLFZON. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a execução decorre de feito renovatório de locação comercial sem que tenha anuído expressamente com a prorrogação da garantia fidejussória para o novo período. Aduz, ainda, ser pessoa idosa, aposentada e que notificou formalmente as partes acerca de sua intenção de se exonerar do encargo. Regularmente intimada, a excepta apresentou Impugnação sustentando a intempestividade indireta e o descabimento da medida. No mérito, aponta que a excipiente assinou declaração expressa de ratificação da fiança, acostada ao index 145 da petição inicial da Ação Renovatória, oferecendo inclusive imóvel de sua propriedade em garantia (Index 146). Destaca que a excipiente peticionou no feito de conhecimento requerendo sua exoneração (Index 677), pedido que restou textualmente rejeitado na sentença transitada em julgado, a qual determinou a renovação da avença sem alteração do fiador . Pugna, assim, pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 393, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução para discutir matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o incidente comporta conhecimento, uma vez que as alegações de ilegitimidade e inexigibilidade do título baseiam-se em prova documental estritamente pré-constituída. No mérito, contudo, a rejeição da objeção é medida que se impõe. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a premissa sustentada pela excipiente - de que inexistiu anuência clara para o período renovado judicialmente - não condiz com a realidade documental do processo. Ao contrário do afirmado pela devedora, consta no Index 145 Declaração firmada de próprio punho pela excipiente, por meio da qual ratificou expressamente os encargos da fiança especificamente para subsidiar a propositura da Ação Renovatória de Locação pela locatária Kitutes da Deusa Restaurante Ltda. Para além da declaração, foi colacionada no Index 146 a certidão de ônus reais de imóvel de sua propriedade (sala 607 na Rua Santa Clara), ofertado voluntariamente para demonstrar sua idoneidade financeira perante este juízo. Houve ato de vontade claro e direcionado à renovação judicial. Ademais, verifica-se que a matéria concernente à exoneração da fiança já foi alvo de debate e cognição exauriente na fase de conhecimento. A excipiente ingressou no feito principal por meio da petição de Index 677/678 pleiteando a sua liberação do encargo. O comando judicial contido na sentença meritória (Index 684/740), contudo, julgou parcialmente procedente o pedido renovatório e fixou expressamente que as bases contratuais seriam mantidas sem alteração do fiador . Uma vez que o Cartório certificou o trânsito em julgado da referida sentença sem que a fiadora ou a locatária interpusessem o recurso cabível no momento processual oportuno, a responsabilidade solidária da excipiente restou acobertada pela coisa julgada material. Desse modo, mostra-se juridicamente inviável reabrir a discussão acerca da legitimidade passiva ou da eficácia da garantia em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais. As condições de vulnerabilidade financeira ou o status de pessoa idosa alegados, embora gerem reflexos em atos de futura constrição (observando-se as impenhorabilidades legais), não têm o condão de desconstituir um título executivo judicial perfeitamente hígido e transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DEUSEDINA MACHADO LEÃO, mantendo-a integralmente no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Sem honorários, conforme entendimento pacificado do STJ. Diga a exequente/excepta em termos de efetivo prosseguimento do feito, apresentando planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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