2026-09-16 · TJRJ
Protesta a Curadoria Especial pela nulidade da citação por edital, em razão de omissão na realização de consulta ao sistema SIEL e de expedição de ofício a plataformas digitais de consumo e tecnologia, especificamente às empresas Uber e iFood. Extrai-se dos autos que houve a expedição de quatro citações postais para endereços diversos do primeiro réu e seis diligências por OJA na tentativa de citação do primeiro réu. Houve ainda consultas de endereços aos convênios do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASA com intuito de buscar novos endereços. O Enunciado nº 12 do Aviso n° 52 do TJ/RJ dispõe que : Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Decerto, não compete ao demandante buscar incessantemente a localização de pessoa, cujo destino é incerto, motivo pelo qual prevê o Código de Processo Civil a possibilidade de citação através de edital. Basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. Assim, deixo de decretar a nulidade da citação por edital. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, uma vez que ante a Teoria da Asserção as condições da Ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça eis que tal benefício não fora deferido ao autor. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar a responsabilidade do segundo réu na alegada fraude na modalidade de pirâmide financeira aplicada pelo primeiro réu. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Designo AIJ para o dia 17/11/2026 às 15h30. Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, devendo a parte ré recolher as custas em 05 dias, sob pena de perda da prova.