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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0290600-96.1981.5.02.0025 RECLAMANTE: ANTONIO JORGE DE FIGUEIREDO RECLAMADO: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3cf90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. Em, 02/09/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA I – RELATÓRIO / CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de manifestação formulada pelo sócio executado, ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI , no exercício do jus postulandi assegurado pelo artigo 791 da CLT, apresentada via correio eletrônico e juntada aos autos sob o ID 52a3791 , requerendo a revisão/cancelamento com urgência do bloqueio judicial de 30% incidente sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria/pensão por morte (NB 2145325900), o qual foi determinado pelo despacho de ID a937dae e formalizado pelo convênio PREVJUD/DATAPREV (ID e032f2d). Sustenta o executado/embargante que conta com 85 anos de idade (nascido em 29/11/1940 - ID c892711 ), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade de saúde, sendo acometido de neoplasia maligna (câncer em estágio avançado) e neuropatia decorrente de quimioterapia e radioterapia, tendo passado por procedimento cirúrgico recente na bexiga no Hospital das Clínicas (ID 52a3791). Informa que necessita de acompanhamento permanente de cuidadora, fisioterapia e medicamentos de uso contínuo, além de custear aluguel residencial no valor de R\$ 900,00 por não possuir imóvel próprio (ID 52a3791 – Pág. 2). Demonstra, outrossim, que o seu benefício de proventos bruto no montante de R\$ 2.731,28 já suporta outros dois descontos judiciais averbados perante o INSS, oriundos da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$ 111,98 - processo 0038800-66.1998.5.02.0041) e da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo (R$ 1.365,64 - processo 0207400-73.1996.5.02.0056), consoante o Histórico de Créditos constante no ID 72796a7 . Alega que a cumulação da penhora de 30% imposta por este Juízo reduz seu saldo líquido a R$ 435,00 na competência 08/2026, montante manifestamente insuficiente para a garantia do seu mínimo existencial e sobrevivência digna. Diante desse quadro probatório e fático, requer a reconsideração imediata do ato constritivo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a probabilidade do direito reside na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, que preconiza a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, mitigada excepcionalmente pela jurisprudência no caso de verbas alimentares, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor (art. 1º, III, da Constituição Federal). A documentação encartada aos autos demonstra de forma cristalina que a manutenção da constrição de 30% compromete de forma irreversível a subsistência do devedor idoso (85 anos) e severamente enfermo. O Histórico de Créditos do INSS (ID 72796a7 ) comprova que o benefício previdenciário do executado já sofre expressivas retenções judiciais da 41ª e 56ª Varas do Trabalho de São Paulo, resultando em um rendimento líquido remanescente inferior a meio salário mínimo regional (R$ 435,00 na competência 08/2026). O perigo de dano é premente e inequívoco, consubstanciado na privação de recursos financeiros indispensáveis à aquisição de medicamentos, fraldas, insumos médicos, alimentação e pagamento do aluguel residencial de uma pessoa idosa em tratamento oncológico ostensivo. Por outro lado, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), indispensável a concessão de oportunidade de manifestação ao exequente antes da prolação de julgamento definitivo de mérito sobre os Embargos à Execução/Impenhorabilidade. Assim, mostra-se imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência para suspender incontinenti os efeitos do bloqueio determinado por este Juízo, resguardando o bem-estar e a vida do idoso no curso do contraditório regular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pleiteada pelo sócio executado ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI (CPF: 019.153.988-00), nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DO BLOQUEIO/PENHORA DE 30% incidente sobre o benefício de aposentadoria/pensão por morte previdenciária (NB 2145325900) mantido perante o INSS. Para cumprimento célere da presente decisão, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências judiciais: EXPEDIÇÃO DE ORDEM VIA PREVJUD: Cumpra-se com urgência a expedição de instrução/ofício eletrônico via sistema PREVJUD/DATAPREV ao INSS para a imediata SUSPENSÃO DA PENHORA/CONSIGNAÇÃO de 30% e abstenção de novos descontos a este título no benefício NB 2145325900 até ulterior deliberação deste Juízo;CONTRADITÓRIO / INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE: Intime-se o exequente, ANTONIO JORGE DE FIGUEIREDO, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de impenhorabilidade, documentos juntados pelo executado e os termos da presente decisão, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa;LIBERAÇÃO DE VALORES: Caso já tenham aportado aos autos valores decorrentes do bloqueio ora suspenso, aguarde-se a manifestação do exequente para posterior deliberação acerca da liberação. Intimem-se as partes, sendo o executado ROBERTO LUIZ BUCCIARELLI através do e-mail de seu neto: gabrielbucciarelli97@gmail.com. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JORGE DE FIGUEIREDO