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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0290556-53.2022.8.06.0001 TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTES: JOÃO VICENTE GOUVEIA MARTINS E ESPÓLIO DE JUDITE MARTINS DA SILVA E DE JOÃO MOZART DA SILVA APELADOS: JOÃO VICENTE GOUVEIA MARTINS E ESPÓLIO DE JUDITE MARTINS DA SILVA E DE JOÃO MOZART DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA JULGADA IMPROCEDENTE, COM DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A NATUREZA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL EM CARÁTER EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO, CONDICIONADOS À NÃO CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE PREJUDICA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Vicente Gouveia Martins e contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Reivindicatória ajuizada pelo Espólio de Judite Martins da Silva e João Mozart da Silva, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando a imissão do Espólio autor na posse do imóvel situado na Rua Lauro Maia, nº 710, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, sob pena de desocupação forçada, condenando ainda o apelante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o réu sustenta o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, com animus domini, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião especial urbana ou, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias, além de alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Por seu lado, o Espólio autor, em suas razões, argumenta que a permanência do apelado no imóvel após a determinação judicial de desocupação configuraria enriquecimento sem causa. Invoca os arts. 582, 884 e 885 do Código Civil, sustentando que o ocupante que não restitui o bem após ser instado a fazê-lo deve responder pelo pagamento de aluguel ou indenização pelo período de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, domínio, individualização do bem e posse injusta do réu (art. 1.228, CC); (ii) se a ocupação exercida pelo apelante configura posse qualificada apta a ensejar usucapião ou mera detenção precária decorrente de comodato verbal (art. 1.208, CC); (iii) qual o efeito, sobre a presente demanda, do desfecho definitivo da Ação de Usucapião conexa, com trânsito em julgado da decisão que reconheceu a precariedade da posse; (iv) se subsiste direito à indenização e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A titularidade do domínio pelo Espólio apelado está comprovada por escritura pública de compra e venda de 1957 e pela respectiva transcrição imobiliária, elementos não impugnados de forma eficaz pelo apelante. A individualização do imóvel também não constitui matéria controvertida. Preenchidos, portanto, os dois primeiros requisitos da ação reivindicatória fundada no art. 1.228 do Código Civil. 6. Quanto à posse injusta, terceiro requisito da reivindicatória, a prova produzida nos autos, inclusive por aproveitamento da instrução realizada na Ação de Usucapião conexa, demonstra que a ocupação do imóvel pelo apelante originou-se de comodato verbal firmado entre os proprietários originários e o genitor do apelante, o qual, por não possuir residência própria nem condições de arcar com aluguel, ali se instalou com sua família por liberalidade dos demais herdeiros. Com o falecimento do comodatário original, a permissão perdurou em favor da viúva e, posteriormente, do próprio apelante, sempre a título de mera tolerância. 7. Tal circunstância foi objeto de cognição exauriente na Ação de Usucapião nº 0160932-92.2015.8.06.0001, na qual restou incontroverso, inclusive por depoimento de testemunha ouvida em audiência, que o apelante "possuía o pleno conhecimento de que o imóvel era de seus avós e passou a ser dos seus tios após o falecimento de ambos", e que a ocupação decorria de ato de compadecimento dos proprietários, nunca tendo o imóvel sido doado ou vendido a qualquer dos ocupantes. 8. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, tratando-se de detenção precária insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo, premissa que orientou a improcedência da usucapião e que, por identidade de fundamento fático, também caracteriza a posse injusta exigida na presente reivindicatória. 9. A sentença de improcedência da usucapião foi mantida por esta Terceira Câmara de Direito Privado, e o Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado nos respectivos autos. Formou-se, assim, coisa julgada material sobre a natureza precária da posse exercida pelo apelante, circunstância que não pode ser reexaminada nesta sede recursal sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais (art. 502, CPC). 10. A tese recursal de posse qualificada com animus domini não se sustenta diante da ciência inequívoca, por parte do apelante, da titularidade alheia do imóvel, fato incompatível, por definição, com o elemento anímico exigido para a usucapião e que reforça a natureza injusta da posse para os fins da reivindicatória. 11. A origem da posse em comodato verbal ou em cessão por vínculo familiar configura mera detenção, insuscetível de gerar direito à usucapião, e tal precariedade, uma vez demonstrada, autoriza a procedência da pretensão reivindicatória do verdadeiro titular do domínio. 12. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. A questão fática central, natureza da posse, já havia sido objeto de instrução exauriente, com produção de prova oral, na Ação de Usucapião conexa, cujo resultado transitou em julgado. 13. Quanto ao pleito de indenização e retenção por benfeitorias, também não merece acolhida. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de benfeitorias necessárias ou úteis (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas. Ademais, tratando-se de detentor precário, ciente da precariedade de sua ocupação, sobretudo após o trânsito em julgado da ação de usucapião que lhe foi desfavorável, sua posse qualifica-se como de má-fé, circunstância que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, restringe eventual direito a benfeitorias necessárias, inexistentes no caso, e afasta por completo o direito de retenção. 14. Por fim, observa-se que a produção de efeitos imediatos da sentença, mesmo na pendência de recurso, encontra amparo no art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de decisão que confirma tutela provisória de urgência anteriormente deferida, o que legitima a manutenção da imissão na posse já determinada na origem. 15. Os pedidos de fixação de aluguel mensal e de reversão de valores depositados judicialmente a título de aluguel/indenização foram formulados na petição inicial em caráter expressamente subsidiário, condicionados à não concessão da imissão na posse. 16. Deferida a imissão na posse desde a decisão liminar, mantida quanto ao mérito da concessão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento e confirmada na sentença de mérito, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários, por se tratar de cumulação imprópria, tal como expressamente reconhecido pelo Juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal familiar configura detenção precária, não se convertendo em posse qualificada pelo decurso do tempo, ainda que prolongada por décadas. (ii) Comprovados o domínio, a individualização do bem e a posse injusta do ocupante, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. (iii) O trânsito em julgado de decisão que reconhece a precariedade da posse em ação de usucapião conexa, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, produz coisa julgada material sobre a natureza da posse, obstando sua rediscussão em ação reivindicatória correlata. (iv) O detentor precário, ciente da injustiça de sua posse, não faz jus à indenização ou ao direito de retenção por benfeitorias, salvo comprovação de benfeitorias necessárias e de boa-fé, inexistentes na hipótese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBAS APELAÇÕES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgado CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por João Vicente Gouveia Martins e pelo Espólio de Judite Martins da Silva e de João Mozart da Silva, este representado por seu inventariante, José Mozart Martins da Silva, contra sentença proferida pelo Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 33212263), que, nos autos da ação reivindicatória em epígrafe, promovida pelo Espólio de Judite Martins da Silva e de João Mozart da Silva em desfavor de João Vicente Gouveia Martins, julgou procedente o pedido reivindicatório, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a restituição ao Espólio, mediante imissão na posse, do imóvel situado na Rua Lauro Maia, nº 710, bairro de Fátima, em Fortaleza/CE. Eis o dispositivo da decisão objurgada, mantidos destaques do original: (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência e para condenar o Promovido a restituir o imóvel descrito na inicial ao Demandante, imitindo este na posse do bem, com o devido mandado de imissão na posse. A presente decisão deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça, ressalvada a gratuidade deferida às págs. 33/34, para que o Requerido desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 90 dias. Ultrapassado o prazo da desocupação voluntária, proceda o meirinho a desocupação forçada; ficando desde já autorizado o uso da força policial. Condeno o Promovido ao pagamento de custas e honorários, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, caput, do CPC). (...) Embargos de declaração opostos pelo Espólio promovente sob o ID 33212265, aduzindo que a sentença fora omissa quanto ao pedido de fixação de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu. Sobreveio sentença integrativa (ID 33212278), por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração. Apelação interposta pelo réu (ID 33212266), João Vicente Gouveia Martins, aduzindo em suas razões recursais que exerce posse sobre o bem há longo período. Afirmando, ainda, que residia no local desde a infância e que, após o falecimento de seu genitor, em 2004, teria passado a exercer posse exclusiva sobre o imóvel, com finalidade de moradia e alegado animus domini. Aduz, ainda, ter ajuizado, em 2015, ação de usucapião especial urbana relativa ao bem. Sustenta que não houve comodato verbal entre seu pai e os demais herdeiros, asseverando que a alegação não teria sido devidamente comprovada pela parte adversa. Argumenta que a ocupação decorreu da cessão do imóvel aos familiares que nele residiam, e não de empréstimo gratuito, afirmando que não existiria ajuste expresso que caracterizasse a precariedade da posse. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos da usucapião, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, por alegada posse contínua, pacífica, sem oposição e destinada à moradia. Alega que incumbiria ao Espólio comprovar o comodato verbal, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade decorrente de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, bem como negativa de prestação jurisdicional. Aduz, de forma subsidiária, que teria realizado benfeitorias no imóvel, defendendo o direito de retenção ou indenização correspondente. Por fim, requer a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento da posse injusta e da ordem de desocupação; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à tutela de imissão na posse. Por sua vez, o promovente, Espólio de Judite Martins da Silva e de João Mozart da Silva, interpôs apelação sob o ID 33212310, expondo que ajuizou ação reivindicatória para retomar a posse do imóvel e, desde a petição inicial, formulou pedido de imissão na posse ou, subsidiariamente, de arbitramento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem, em percentual não inferior a 2% (dois por cento) de seu valor. Relata que a sentença julgou procedente a ação reivindicatória e confirmou a tutela de urgência, determinando a restituição do imóvel. Contudo, afirma que não houve pronunciamento expresso quanto ao pedido de indenização ou aluguel pelo período de ocupação exclusiva do recorrido. Aduz que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a ordem de desocupação já teria sido deferida. Sustenta, porém, que a tutela de imissão na posse não foi efetivamente cumprida e que, até a interposição do recurso, o imóvel ainda permanecia ocupado exclusivamente pelo recorrido. No mérito, argumenta que a permanência do apelado no imóvel após a determinação judicial de desocupação configuraria enriquecimento sem causa. Invoca os arts. 582, 884 e 885 do Código Civil, sustentando que o ocupante que não restitui o bem após ser instado a fazê-lo deve responder pelo pagamento de aluguel ou indenização pelo período de uso. Assevera que o recorrido, ao interpor agravo de instrumento contra a ordem de desocupação, assumiu os riscos decorrentes da não restituição imediata do imóvel, sobretudo porque o recurso foi posteriormente julgado prejudicado em razão da superveniência da sentença de mérito. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para condenar o recorrido ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 2% (dois por cento) de seu valor de mercado, desde a citação até a efetiva desocupação, com apuração do montante em liquidação de sentença. O Espólio de Judite Martins da Silva e de João Mozart da Silva apresentou contrarrazões (ID 33212343) ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. O réu, João Vicente Gouveia Martins, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. O Mandado de imissão na posse foi cumprido em 16 de setembro de 2025, conforme auto de imissão juntado sob o ID 33212339. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. DO RECURSO DE JOÃO VICENTE GOUVEIA MARTINS A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento processual conferido ao proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo-se, para sua procedência, a comprovação cumulativa de três requisitos: a prova do domínio, a individualização do bem reivindicado e a caracterização da posse injusta exercida pelo réu. Quanto aos dois primeiros requisitos, não há maior controvérsia nos autos. A titularidade do domínio pelo Espólio apelado está devidamente comprovada pela certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (ID 33212139), na qual consta referência expressa ao registro da escritura pública de compra e venda datada de 1957 por meio da qual os de cujus Judite Martins da Silva e de João Mozart da Silva adquiriram o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, bem como à correspondente transcrição imobiliária nº 35.315, elementos que o apelante não logrou infirmar por qualquer meio de prova idôneo. A individualização do imóvel, situado na Rua Lauro Maia, nº 710, também não constitui matéria de impugnação recursal. Resta, assim, o exame do terceiro requisito, que constitui o verdadeiro núcleo da controvérsia, qual seja, a natureza da posse exercida pelo apelante. Nesse particular, não se pode dissociar o julgamento da presente reivindicatória do desfecho da Ação de Usucapião conexa (Proc. nº 0160932-92.2015.8.06.0001 - PJe 1º Grau), ajuizada pelo próprio apelante sobre o mesmo bem e envolvendo as mesmas partes. Naqueles autos, restou amplamente instruída, com produção de prova oral em audiência, a origem da ocupação do imóvel. Colhe-se do voto desta Relatora (Proc. 0160932-92.2015.8.06.0001 - PJe 1º Grau - ID 203977880), a seguinte passagem, que reproduzo por sua pertinência direta ao presente feito: […] Na hipótese, vislumbra-se que houve um comodato verbal, realizado com o pai do demandante, perpetuando-se após sua morte, quando passou a residir no local a mãe do autor e ele próprio, é indiscutível que havia entre os familiares um acerto, tanto é que permaneceu no imóvel o autor juntamente com sua genitora. De acordo com as provas testemunhas, o comodato verbal fora inicialmente firmado com os senhores João Mozart Martins da Silva e João Batista Martins da Silva, respectivamente, pai e tio do Recorrente, ficando determinado que os mesmos residissem lá com suas famílias, visto que não possuíam casa própria, nem tampouco tinham condições financeiras para adimplir com aluguel. [...] O depoimento da testemunha Maria do Carmo Grangeiro Martins, transcrito no mesmo voto, é elucidativo quanto à ciência do apelante sobre a precariedade de sua ocupação (mantidos destaques do original): Advogada do Promovido: Certo, então esse imóvel nunca foi doado nem vendido para o João Vicente, foi só cedido para os pais dele morarem? Maria do Carmo Grangeiro Martins: Só para a gente morar. Advogada do Promovido: Certo, e o João Vicente sabia que a casa era dos avós dele? Maria do Carmo Grangeiro Martins: Sim, sabia. Advogada do Promovido: E sabia também que isso foi feito para ajudá-los? Maria do Carmo Grangeiro Martins: Sabia Com base nesse conjunto probatório, concluiu-se naquele feito que "... o autor antes de ajuizar a presente ação possuía o pleno conhecimento de que o imóvel era de seus avós e passou a ser dos seus tios após o falecimento de ambos, e não apenas de seus pai, sendo inconteste que o apelante não detinha a posse do imóvel usucapiendo, mas a sua mera detenção, por tolerância dos tios …". A referida decisão, com apoio no art. 1.208 do Código Civil, assentou que "... não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, …", tratando-se de detenção precária que "... jamais convalesce pelo decurso do tempo …". Esse entendimento foi confirmado, por unanimidade, por esta Terceira Câmara de Direito Privado, encontrando-se a matéria definitivamente solucionada. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo apelante não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão juntada sob os IDs 203977826 e 203977827 nos autos do processo nº 0160932-92.2015.8.06.0001 (PJe - 1º Grau), o qual transitou em julgado em 26/08/2025, conforme certidão acostada sob o ID 203977833 da referida ação de usucapião. Diante desse quadro, não há como acolher a tese recursal de que a ocupação do imóvel configuraria posse qualificada, apta a afastar a pretensão reivindicatória do Espólio apelado. A questão fática central desta lide, se a posse do apelante era justa ou injusta, já foi objeto de cognição exauriente, com contraditório pleno e produção de prova oral, em processo conexo entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem, cuja decisão transitou em julgado. Reabrir essa discussão nesta sede, sob os mesmos fundamentos fáticos já rejeitados de forma definitiva, implicaria afronta à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e à segurança jurídica que dela decorre. Nesse sentido, é oportuno colacionar julgado desta Câmara que, em situação análoga, comodato verbal familiar como fundamento de ação reivindicatória, adotou solução idêntica à ora proposta. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO DE BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória para determinar a imissão da autora na posse de imóvel rural, com declaração de inexistência de benfeitorias indenizáveis e de direito de retenção, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários. 02. A parte autora alegou propriedade do imóvel, sustentando ocupação precária decorrente de comodato verbal firmado com o falecido genitor da ré, cuja permanência foi mantida pelos herdeiros após notificação extrajudicial. 03. A parte requerida defendeu posse de longa duração com animus domini, alegando inexistência de comodato e pleiteando, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, notadamente domínio, individualização do bem e posse injusta; (ii) se a ocupação do imóvel configura posse qualificada ou mera detenção precária; (iii) se há direito à indenização e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A ação reivindicatória exige prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu, requisitos comprovados por meio de registro imobiliário válido e descrição precisa do imóvel. 06. A ocupação originou-se de comodato verbal, configurando ato de mera permissão, o que caracteriza detenção precária, nos termos do art. 1.208 do CC, não sendo convertida em posse pelo decurso do tempo. 07. A improcedência de ações anteriores envolvendo o mesmo imóvel (Ação de Usucapião e Ação de Manutenção de Posse) reforça a natureza precária da ocupação e impede a rediscussão da matéria. 08. Atos materiais como pagamento de contas e manutenção do imóvel não comprovam animus domini quando a origem da ocupação decorre de tolerância do proprietário. 09. Inexiste violação à função social da propriedade ou ao direito à moradia, pois tais princípios não legitimam a permanência em bem alheio sem título jurídico. 10. Ausente prova de benfeitorias necessárias ou úteis, bem como inexistente boa-fé possessória, não há direito à indenização ou retenção, conforme art. 1.219 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal configura detenção precária, não se convertendo em posse qualificada pelo decurso do tempo. 2. Comprovados o domínio, a individualização do bem e a posse injusta, impõe-se a procedência da ação reivindicatória. 3. O detentor precário não faz jus à indenização ou retenção por benfeitorias, salvo prova de benfeitorias necessárias e boa-fé, inexistentes no caso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 373, 487, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200274-97.2022.8.06.0120, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0191350-76.2016.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019117220248060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2026) Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, também não merece acolhida. A questão fática decisiva já havia sido objeto de instrução exauriente na ação de usucapião conexa, com produção de prova oral e contraditório pleno, cujo resultado transitou em julgado. No que tange ao pleito subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, também não prospera. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência, extensão ou valor das alegadas benfeitorias, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova documental. Ademais, tratando-se de detentor precário, ciente da injustiça de sua ocupação, circunstância reforçada pelo trânsito em julgado da ação de usucapião que lhe foi desfavorável e pelo reconhecimento de litigância de má-fé naquele feito, por alteração da verdade dos fatos, sua posse qualifica-se como de má-fé, o que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, restringe eventual direito a benfeitorias necessárias, sequer comprovadas no caso, e afasta por completo o direito de retenção. Por fim, observo que a produção de efeitos imediatos da sentença recorrida, mesmo na pendência do presente recurso, encontra amparo no art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de decisão que confirma tutela provisória de urgência anteriormente deferida, o que legitima a manutenção da imissão na posse já efetivada na origem. DO RECURSO DO ESPÓLIO DE JUDITE MARTINS DA SILVA E DE JOÃO MOZART DA SILVA O apelo restringe-se ao capítulo da sentença atinente aos pedidos de fixação de aluguel e de reversão de valores depositados. No mérito, a irresignação não merece prosperar, pelas razões já corretamente expostas pela Juíza a quo no julgamento dos embargos de declaração, as quais adoto como fundamento de decidir. Como bem observado na decisão de ID 33212278, a petição inicial formulou os seguintes pedidos, entre outros: "a) com a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em favor da parte autora […]; b) na remota hipótese de não concessão da imissão de posse acima requerida, fixar liminarmente o pagamento de aluguel mensal pelo uso do imóvel […] não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel […]; III. … revertendo em favor da parte autora todo e qualquer valor depositado judicialmente a título de aluguel/indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela parte ré." A própria redação da inicial evidencia, sem margem a dúvida, que os pedidos dos itens "b" e "(iii)" foram formulados em caráter subsidiário ao pedido principal de imissão na posse (item "a"), destinando-se a produzir efeitos unicamente na hipótese de não concessão desta. Tal hipótese não se verificou. Conforme corretamente destacado pela Juíza a quo, a imissão na posse foi deferida já na decisão liminar, com fundamento na comprovação dos três requisitos da ação reivindicatória, e essa concessão foi mantida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, tendo o Relator apenas ampliado o prazo de desocupação para 90 dias, sem infirmar o mérito da imissão. A sentença recorrida, por sua vez, confirmou integralmente a tutela de urgência. Diante desse encadeamento, a conclusão da Juíza a quo se impõe: "Trata-se aqui de cumulação imprópria, portanto, uma vez concedido o pedido principal, prejudicado está o pedido subsidiário." Não há, portanto, error in procedendo apto a justificar reforma da sentença, na medida em que o julgador não estava obrigado a apreciar pedido cuja condição de aplicabilidade jamais se implementou. Ressalte-se que o pedido do item "(iii)", reversão de valores eventualmente depositados judicialmente a título de aluguel, pressupõe, para sua própria aplicabilidade material, a existência de depósito judicial prévio a esse título. Como bem pontuado na decisão que rejeitou os embargos, em nenhum momento processual houve fixação de aluguel provisório em favor do Espólio, tendo o Juízo optado, desde a primeira apreciação do pleito liminar, por conceder diretamente a imissão na posse (pedido principal), o que torna o pedido subsidiário destituído de objeto, tanto em sua vertente de fixação de aluguel quanto na de reversão de valores depositados. Por fim, observo que o não acolhimento dos pedidos subsidiários em nada compromete a integralidade da tutela jurisdicional concedida ao Espólio, que obteve a procedência de sua pretensão principal, com efetiva restituição da posse do imóvel. Ante todo o exposto, CONHEÇO de ambos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme ID 33212223. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2
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