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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0290434-12.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Manoel Ordeno do Nascimento. Apelados: Valdênio de Oliveira Mendes e outros. Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Prescrição da pretensão executória reconhecida. Recurso formalmente interposto pelo executado beneficiado pela sentença. Razões voltadas ao interesse dos exequentes. Ausência de sucumbência, utilidade e interesse recursal. Exequentes vencidos que não recorreram em nome próprio. Impossibilidade de alteração subjetiva do recorrente após o prazo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta em contra sentença que acolheu impugnação, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se possui interesse recursal o executado que obteve resultado integralmente favorável na sentença, mas figura formalmente como apelante em recurso cujas razões defendem interesse exclusivo dos exequentes. III.Razões de decidir: 3.1 O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade, de modo que o provimento pretendido deve ser capaz de proporcionar ao recorrente situação jurídica mais vantajosa. A sentença acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo apelante e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado contra ele. Inexiste, portanto, sucumbência formal ou material que justifique sua insurgência. 3.2 O acolhimento das razões recursais agravaria a situação jurídica do próprio apelante, pois restabeleceria a execução promovida em seu desfavor. 3.3 A atribuição do recurso aos exequentes, que não recorreram em nome próprio, implicaria inadmissível alteração subjetiva do recorrente após o encerramento do prazo recursal, e não simples correção de erro material. Ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, ficando prejudicado o exame das alegações relativas à prescrição e ao preparo recursal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não possui interesse recursal a parte integralmente beneficiada pela sentença quando o provimento pretendido, além de não lhe proporcionar situação mais vantajosa, agravaria sua posição jurídica. 2. A ausência de recurso da parte efetivamente sucumbente não pode ser suprida mediante alteração subjetiva do recorrente após o encerramento do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível formalmente interposta em nome de Manoel Ordeno do Nascimento contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Valdenio de Oliveira Mendes e outros. Na origem, Manoel Ordeno do Nascimento ajuizou ação de reparação de danos contra Valdenio de Oliveira Mendes e outros. O pedido foi julgado improcedente, tendo o autor sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme sentença constante dos IDs 33450970/33450972. Manoel Ordeno do Nascimento interpôs apelação, conforme IDs 33450975/33450980, à qual foi negado provimento por este Tribunal, nos termos do acórdão constante dos IDs 33451057/33451061. Os embargos de declaração posteriormente opostos também foram rejeitados, conforme IDs 33451072/33451075. A decisão transitou em julgado em 24/08/2005, conforme certidão de ID 126761093. Em razão da sucumbência imposta na ação originária, Valdenio de Oliveira Mendes e outros formularam, em 10/06/2013, pedido de cumprimento de sentença contra Manoel Ordeno do Nascimento, visando ao recebimento dos honorários advocatícios, com apresentação da respectiva memória de cálculo no ID 126760960. Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, conforme ID 126761374, Manoel Ordeno do Nascimento apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos IDs 126760548/126760552, arguindo a prescrição da pretensão executória e requerendo a extinção da execução. Os exequentes apresentaram resposta no ID 126760226, sustentando que o prazo prescricional não teria transcorrido em razão da demora judicial entre o pedido de vista dos autos físicos, formulado em outubro de 2007, e seu deferimento, ocorrido em maio de 2012. Sobreveio a sentença de ID 33451276, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada por Manoel Ordeno do Nascimento, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil: SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Valdenio de Oliveira Mendes e outros em face de Manoel Oderno do Nascimento. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 126760960). Em id. 126761374, determinou-se a intimação do executado para pagamento voluntário. Na sequência, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 126760548/126760552), arguindo prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução. O exequente apresentou resposta (id. 126760226), sustentando, em síntese, que não houve prescrição em razão do lapso temporal decorrido entre o pedido e o deferimento de vistas dos autos. Posteriormente, o advogado Enísio Cordeiro Gurgel protocolou petição (id. 126760241), alegando ter atuado na defesa de Ideval Pereira dos Santos e sua esposa. Requereu sua habilitação no pedido de pagamento da verba honorária sucumbencial (20% sobre o valor da causa), pleiteando a inclusão de seu nome no quadro de credores e a divisão proporcional do valor atualizado de R$ 10.950,02 entre os patronos do processo. Em resposta, o exequente alegou que o advogado peticionante atuou apenas na defesa do fiador Ideval Pereira dos Santos, não tendo representado Valdênio de Oliveira Mendes, e que a execução depende de iniciativa da parte credora, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido de habilitação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Conforme certidão de id. 126761093, a sentença transitou em julgado em 24/08/2005. Todavia, o cumprimento de sentença somente foi protocolado em 10/06/2013, ou seja, quase oito anos após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para requerer o cumprimento de sentença é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado, entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.262.933/RS (Tema Repetitivo 880). Assim, em agosto de 2010 já havia se consumado a prescrição da pretensão executiva, razão pela qual o pedido formulado em 2013 não pode ser admitido. O argumento apresentado pelo exequente, no sentido de que a demora na concessão de vistas dos autos teria impedido o ajuizamento do cumprimento de sentença não procede. Conforme id. 126761544, o pleito foi de "vistas dos autos, pelo prazo da lei, fora da Secretaria do Juízo." Portanto, o que o advogado pretendia era a carga dos autos, que não era imprescindível para peticionar o cumprimento de sentença, pois um mero exame dos autos, em Secretaria de vara (na época era a 6.ª Vara Civil), bastava para a obtenção dos dados necessários a sua petição e elaboração do cálculo de atualização da dívida. Destarte, eventual impedimento de retirada dos autos em carga não se configurou como óbice ao exercício do direito de ação (petição de cumprimento de sentença), de modo que não houve impedimento para o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. De se aplicar ao caso o brocardo latino: Dormientibus non succurrit jus (em bom português: "o Direito não socorre aos que dormem" / "direitos negligenciados são direitos perdidos"). Dessa forma, o título encontra-se fulminado pela prescrição, o que torna prejudicada a análise do pedido de habilitação do advogado Enísio Cordeiro Gurgel (id. 126760241), uma vez que a execução não subsiste. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que reconheço a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução pretendida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Com a prescrição, restou prejudicada a petição do advogado Enísio Cordeiro Gurgel. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Em 02/10/2025, foi protocolada a apelação dos IDs 33451277/33451278. A peça recursal indica expressamente Manoel Ordeno do Nascimento como apelante e Valdenio de Oliveira Mendes e outros como apelados, identificação igualmente reproduzida na autuação do recurso. Verifica-se, contudo, aparente incongruência subjetiva na interposição recursal. Embora formalmente apresentado em nome de Manoel Ordeno do Nascimento, executado integralmente beneficiado pela sentença, o recurso foi subscrito pelo advogado dos exequentes e contém razões voltadas exclusivamente à defesa dos interesses destes, pretendendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução contra o próprio recorrente. Com efeito, nas razões recursais, sustenta-se que o prazo prescricional não poderia ter transcorrido durante o período em que os autos físicos permaneceram conclusos, aguardando a apreciação do pedido de vista formulado em 2007. Invocam-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes relativos à paralisação processual imputável ao Poder Judiciário. Ao final, requer-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, além da condenação do devedor por litigância de má-fé. Os exequentes, partes efetivamente sucumbentes na sentença, não figuram como recorrentes nem interpuseram apelação em nome próprio. Nas contrarrazões dos IDs 33451281/33451282, Manoel Ordeno do Nascimento também é expressamente identificado como apelante, tendo sido requerido o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Considerando a natureza exclusivamente patrimonial e disponível da controvérsia, mostra-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade da apelação. O art. 996 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." O interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e decorre da conjugação da necessidade e da utilidade. Para que o recurso seja conhecido, o recorrente deve demonstrar que o pronunciamento impugnado lhe ocasionou prejuízo e que o provimento pretendido possui aptidão para colocá-lo em situação jurídica mais vantajosa. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o interesse recursal somente se caracteriza quando o recurso é necessário e pode proporcionar ao recorrente, do ponto de vista prático, resultado mais vantajoso do que aquele decorrente da decisão impugnada Direito processual penal. agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica . SÚMULA N. 182/STJ. Falta de interesse recursal. Absolvição integral . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1. O recurso . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de interesse recursal, [...] .6 . A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial .7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice formal. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 3206877 MS 2026/0095622-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2026) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado'[...] (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Na mesma linha, este Tribunal já assentou que o recurso deve ser útil e necessário e que, tendo a parte alcançado na sentença o resultado pretendido, inexiste interesse recursal: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RECUSA DE PAGAMENTO - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 616 DO STF - ALEGAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE ATUALIZADO - NÃO IMPUGNADA PELA RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR INCONTROVERSO - OCORRÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL - NÃO SUCUMBÊNCIA EM SEDE SENTENCIAL - RECURSO DA CORRETORA ESTIPULANTE NÃO CONHECIDO - SENTENÇA IRRETOCÁVEL [...] V - Quanto ao recurso manejado pela corretora, da simples leitura do recorte sentencial se percebe, sem dificuldades, que a apelante BB CORRETORA DE SEGUROS não incorreu em nenhuma condenação. Verdade é tanta que a própria sentença já havia acolhido o pleito de ilegitimidade da parte, excluindo-a da relação jurídica em debate. Diante do exposto, não conheço do recurso de CORRETOR DE SEGUROS em razão da ausência de legitimidade para recorrer e por falta de interesse recursal (TJCE, Apelação Cível nº 0270486-49.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 28/05/2024). No caso concreto, a sentença recorrida acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo apelante, reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado contra ele. O dispositivo estabeleceu: "Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que reconheço a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC." O pronunciamento foi, portanto, integralmente favorável ao apelante, que obteve a extinção da pretensão executória contra ele dirigida. Não existe sucumbência formal ou material que justifique a interposição do recurso. A ausência de interesse torna-se ainda mais evidente porque as razões recursais pretendem afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o próprio apelante. O eventual acolhimento da apelação agravaria sua situação jurídica, em vez de lhe proporcionar resultado mais vantajoso. Também não se mostra possível atribuir o recurso aos exequentes. A indicação de Manoel Ordeno do Nascimento como apelante não se limita a erro isolado no cabeçalho: consta expressamente da peça recursal dos IDs 33451277/33451278, da autuação, das contrarrazões dos IDs 33451281/33451282 e do despacho de ID 33611520. Os exequentes, embora efetivamente sucumbentes, não interpuseram apelação em nome próprio. Desse modo, a atribuição do apelo aos exequentes após o encerramento do prazo recursal implicaria inadmissível alteração subjetiva do recorrente, e não simples correção de erro material. Ausente o interesse recursal, a apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ficando prejudicado o exame das alegações relacionadas à prescrição e ao preparo recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de interesse recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois a verba sucumbencial fixada na origem foi estabelecida em favor do próprio apelante, inexistindo honorários anteriormente arbitrados em benefício dos apelados que possam ser majorados nesta instância. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESDesembargadora Relatora G8