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0290421-16.2012.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 0290421-16.2012.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MARIA DE LOURDES RAFAEL DA SILVA - Espólio Polo passivo: MUNICIPIO DE PLANALTINA GO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de condenação do Município de Planaltina/GO ao pagamento de compensação por danos morais e de pensão mensal por ato ilícito aos genitores e irmãos de Edilson Timóteo da Silva, guarda municipal morto em serviço em 10 de novembro de 2009. Na movimentação 100, os exequentes atualizaram os créditos e requereram a inscrição de precatórios em favor de cada credor, a expedição de requisição de pequeno valor quanto aos honorários de sucumbência e a intimação do Município para implementar corretamente a pensão. Pela decisão de movimentação 107 foi corrigido o erro material da decisão de movimentação 89, deferida a habilitação dos herdeiros de Evaristo Timóteo da Silva, determinada a penhora no rosto destes autos oriunda dos autos n. 5001875-42.2017.8.09.0051 e determinada a intimação do executado para, em trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e cumprir voluntariamente a obrigação de pagar ou impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando desde logo homologados os cálculos e determinada a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor na hipótese de ausência de impugnação. O Município foi intimado dessa decisão (movimentação 134) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de movimentação 146. Seguiram-se as providências voltadas à expedição das requisições: ato ordinatório de movimentação 147, apresentação dos dados dos credores na movimentação 164, certidão de movimentação 166 e remessa dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs nas movimentações 169 e 170. Na movimentação 172, aquela unidade devolveu os autos certificando que o valor do crédito homologado supera o limite definido como obrigação de pequeno valor e submetendo a dúvida a este juízo. Na movimentação 173, a escrivania certificou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.527.980,76. Sobreveio, na movimentação 174, manifestação do Município requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Sustenta que a constrição não foi precedida de decisão judicial expressa, que o expediente que a antecedeu limitou-se a certificar dúvida quanto à expedição de requisição de pequeno valor, que a medida viola o artigo 854 do Código de Processo Civil e que a via de pagamento é o precatório. Requer, ainda, a sustação de qualquer conversão da indisponibilidade em penhora, transferência ou levantamento e, subsidiariamente, a restituição dos valores caso já transferidos. Na movimentação 176, a escrivania certificou que o bloqueio teria sido determinado na decisão de movimentação 107. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão de movimentação 107 estruturou-se sobre o rito do artigo 535 do Código de Processo Civil: intimou o executado para cumprimento voluntário ou impugnação no prazo de trinta dias e, para a hipótese de silêncio, homologou os cálculos e determinou a expedição imediata de precatório e/ou requisição de pequeno valor, na forma do § 3º daquele dispositivo. Foi exatamente essa a marcha adotada pela serventia nas movimentações 146, 147, 166, 169 e 170. Todavia, o sequestro realizado não estava abrangido na referida decisão. A decisão de ev. 107 limitou-se a deferir bloqueio de valores em caso de descumprimento do prazo para pagamento de eventual Requisição de Pequeno Valor. Veja-se: "Assim sendo e, após a certificação de eventual decurso de prazo para pagamento – em sendo o caso –, DETERMINO o sequestro da quantia executada a ser efetuado, inicialmente, em conta única cadastrada, caso existente, com o fito de receber ordens judiciais de bloqueio pela via eletrônica". No presente caso, sequer foi expedida requisição de pequeno valor, tendo a CCARPV se limitado a informar a incompatibilidade entre o valor da condenação e a expedição de Requisição de Pequeno Valor. De fato, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial fazem-se exclusivamente na forma do artigo 100 da Constituição Federal, por precatório ou, quando o valor se enquadrar no limite legal, por requisição de pequeno valor, conforme reitera o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. O sequestro de rendas públicas é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas no texto constitucional, quais sejam, a preterição do direito de precedência do credor e a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 598 da repercussão geral (RE 840.435, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), a seguinte tese: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.” Naquele julgamento assentou-se que a interpretação das normas definidoras do regime excepcional de sequestro não comporta ampliação, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso na Constituição. Em análise dos autos, nenhuma das hipóteses constitucionais se verifica aqui: o precatório sequer chegou a ser expedido, de modo que não há ordem cronológica a ser preterida nem dotação orçamentária descumprida. O que existe é execução em fase de expedição do requisitório, com dúvida pendente quanto à modalidade adequada, precisamente o objeto da certidão de movimentação 172. Ainda que a pensão por ato ilícito e as verbas indenizatórias ostentem caráter alimentar, o enunciado n. 655 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso ao dispor que a exceção prevista em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. A preferência opera na fila, não fora dela. E, mesmo no plano da mera proporcionalidade da medida, a constrição alcançou a integralidade do crédito atualizado, R$ 1.527.980,76, incluindo parcelas cuja via de pagamento ainda não estava definida, em montante que, segundo noticiado, compromete parcela expressiva da disponibilidade financeira do ente municipal. Não desconheço a situação dos exequentes. A ação foi ajuizada em 2012, a condenação transitou em julgado, a pensão mensal foi implantada em valor inferior ao devido e deixou de ser paga a partir de 2021, e a satisfação do crédito se arrasta há mais de uma década. Essa realidade, contudo, não altera a via constitucional de pagamento. Ela reforça a necessidade de que essa via seja percorrida sem novos atrasos, o que se determina adiante, e não impede que os exequentes se valham dos instrumentos já postos à sua disposição. Questão diversa, e que não é atingida por esta decisão, é a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos n. 5001875-42.2017.8.09.0051. Aquela constrição, no valor de R$ 12.228,65, recai sobre o crédito que couber à exequente Edvânia Temoteo da Silva Santos, e não sobre ativos financeiros do Município, tendo sido processada na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil e registrada nas movimentações 102 e 125. O ofício n. 1086/2026, juntado na movimentação 167, comunicou decisão daquele juízo que tornou sem efeito o ofício anterior de desconstituição e solicitou expressamente a manutenção da penhora. Mantém-se, pois, a constrição. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 174 e determino: 1. O imediato cancelamento do bloqueio dos ativos financeiros do Município de Planaltina/GO, inscrito no CNPJ n. 01.740.422/0001-66, no valor de R$ 1.527.980,76, objeto da ordem noticiada na movimentação 173, devendo a escrivania comunicar a Central de Atos de Constrição Eletrônica e, se necessário, diretamente a instituição financeira. 2. A sustação de qualquer conversão da indisponibilidade em penhora, bem como de qualquer transferência para conta judicial ou levantamento em favor dos exequentes. Caso a transferência já tenha sido efetivada, expeça-se o necessário à imediata restituição dos valores ao Município, mediante transferência para a conta indicada na movimentação 174 (Banco do Brasil, agência n. 2462-7, conta corrente n. 150001-5, titular Município de Planaltina, CNPJ n. 01.740.422/0001-66), certificando-se. 3. A manutenção da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 12.228,65, em favor de Célio Alves da Silva, incidente sobre o crédito que couber a Edvânia Temoteo da Silva Santos, nos termos do ofício n. 1086/2026 do juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Comunique-se aquele juízo, por malote digital, o teor desta decisão e a manutenção da constrição. 4. A retificação do polo ativo, a fim de adequá-lo à correção do erro material promovida na decisão de movimentação 107. Certifique-se. 5. Autos à Contadoria para apurar o valor devido a cada autor atualizado, de acordo com os valores já homologados, para posterior expedição dos respectivos precatórios, inclusive dos honorários de sucumbência 6.Com o retorno da contadoria, preclusa a decisão, proceda-se a requisição do precatório em relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado. Oficie-se o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 0290421-16.2012.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MARIA DE LOURDES RAFAEL DA SILVA - Espólio Polo passivo: MUNICIPIO DE PLANALTINA GO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de condenação do Município de Planaltina/GO ao pagamento de compensação por danos morais e de pensão mensal por ato ilícito aos genitores e irmãos de Edilson Timóteo da Silva, guarda municipal morto em serviço em 10 de novembro de 2009. Na movimentação 100, os exequentes atualizaram os créditos e requereram a inscrição de precatórios em favor de cada credor, a expedição de requisição de pequeno valor quanto aos honorários de sucumbência e a intimação do Município para implementar corretamente a pensão. Pela decisão de movimentação 107 foi corrigido o erro material da decisão de movimentação 89, deferida a habilitação dos herdeiros de Evaristo Timóteo da Silva, determinada a penhora no rosto destes autos oriunda dos autos n. 5001875-42.2017.8.09.0051 e determinada a intimação do executado para, em trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e cumprir voluntariamente a obrigação de pagar ou impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando desde logo homologados os cálculos e determinada a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor na hipótese de ausência de impugnação. O Município foi intimado dessa decisão (movimentação 134) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de movimentação 146. Seguiram-se as providências voltadas à expedição das requisições: ato ordinatório de movimentação 147, apresentação dos dados dos credores na movimentação 164, certidão de movimentação 166 e remessa dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs nas movimentações 169 e 170. Na movimentação 172, aquela unidade devolveu os autos certificando que o valor do crédito homologado supera o limite definido como obrigação de pequeno valor e submetendo a dúvida a este juízo. Na movimentação 173, a escrivania certificou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.527.980,76. Sobreveio, na movimentação 174, manifestação do Município requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Sustenta que a constrição não foi precedida de decisão judicial expressa, que o expediente que a antecedeu limitou-se a certificar dúvida quanto à expedição de requisição de pequeno valor, que a medida viola o artigo 854 do Código de Processo Civil e que a via de pagamento é o precatório. Requer, ainda, a sustação de qualquer conversão da indisponibilidade em penhora, transferência ou levantamento e, subsidiariamente, a restituição dos valores caso já transferidos. Na movimentação 176, a escrivania certificou que o bloqueio teria sido determinado na decisão de movimentação 107. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão de movimentação 107 estruturou-se sobre o rito do artigo 535 do Código de Processo Civil: intimou o executado para cumprimento voluntário ou impugnação no prazo de trinta dias e, para a hipótese de silêncio, homologou os cálculos e determinou a expedição imediata de precatório e/ou requisição de pequeno valor, na forma do § 3º daquele dispositivo. Foi exatamente essa a marcha adotada pela serventia nas movimentações 146, 147, 166, 169 e 170. Todavia, o sequestro realizado não estava abrangido na referida decisão. A decisão de ev. 107 limitou-se a deferir bloqueio de valores em caso de descumprimento do prazo para pagamento de eventual Requisição de Pequeno Valor. Veja-se: "Assim sendo e, após a certificação de eventual decurso de prazo para pagamento – em sendo o caso –, DETERMINO o sequestro da quantia executada a ser efetuado, inicialmente, em conta única cadastrada, caso existente, com o fito de receber ordens judiciais de bloqueio pela via eletrônica". No presente caso, sequer foi expedida requisição de pequeno valor, tendo a CCARPV se limitado a informar a incompatibilidade entre o valor da condenação e a expedição de Requisição de Pequeno Valor. De fato, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial fazem-se exclusivamente na forma do artigo 100 da Constituição Federal, por precatório ou, quando o valor se enquadrar no limite legal, por requisição de pequeno valor, conforme reitera o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. O sequestro de rendas públicas é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas no texto constitucional, quais sejam, a preterição do direito de precedência do credor e a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 598 da repercussão geral (RE 840.435, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023), a seguinte tese: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.” Naquele julgamento assentou-se que a interpretação das normas definidoras do regime excepcional de sequestro não comporta ampliação, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso na Constituição. Em análise dos autos, nenhuma das hipóteses constitucionais se verifica aqui: o precatório sequer chegou a ser expedido, de modo que não há ordem cronológica a ser preterida nem dotação orçamentária descumprida. O que existe é execução em fase de expedição do requisitório, com dúvida pendente quanto à modalidade adequada, precisamente o objeto da certidão de movimentação 172. Ainda que a pensão por ato ilícito e as verbas indenizatórias ostentem caráter alimentar, o enunciado n. 655 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso ao dispor que a exceção prevista em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. A preferência opera na fila, não fora dela. E, mesmo no plano da mera proporcionalidade da medida, a constrição alcançou a integralidade do crédito atualizado, R$ 1.527.980,76, incluindo parcelas cuja via de pagamento ainda não estava definida, em montante que, segundo noticiado, compromete parcela expressiva da disponibilidade financeira do ente municipal. Não desconheço a situação dos exequentes. A ação foi ajuizada em 2012, a condenação transitou em julgado, a pensão mensal foi implantada em valor inferior ao devido e deixou de ser paga a partir de 2021, e a satisfação do crédito se arrasta há mais de uma década. Essa realidade, contudo, não altera a via constitucional de pagamento. Ela reforça a necessidade de que essa via seja percorrida sem novos atrasos, o que se determina adiante, e não impede que os exequentes se valham dos instrumentos já postos à sua disposição. Questão diversa, e que não é atingida por esta decisão, é a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos n. 5001875-42.2017.8.09.0051. Aquela constrição, no valor de R$ 12.228,65, recai sobre o crédito que couber à exequente Edvânia Temoteo da Silva Santos, e não sobre ativos financeiros do Município, tendo sido processada na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil e registrada nas movimentações 102 e 125. O ofício n. 1086/2026, juntado na movimentação 167, comunicou decisão daquele juízo que tornou sem efeito o ofício anterior de desconstituição e solicitou expressamente a manutenção da penhora. Mantém-se, pois, a constrição. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação 174 e determino: 1. O imediato cancelamento do bloqueio dos ativos financeiros do Município de Planaltina/GO, inscrito no CNPJ n. 01.740.422/0001-66, no valor de R$ 1.527.980,76, objeto da ordem noticiada na movimentação 173, devendo a escrivania comunicar a Central de Atos de Constrição Eletrônica e, se necessário, diretamente a instituição financeira. 2. A sustação de qualquer conversão da indisponibilidade em penhora, bem como de qualquer transferência para conta judicial ou levantamento em favor dos exequentes. Caso a transferência já tenha sido efetivada, expeça-se o necessário à imediata restituição dos valores ao Município, mediante transferência para a conta indicada na movimentação 174 (Banco do Brasil, agência n. 2462-7, conta corrente n. 150001-5, titular Município de Planaltina, CNPJ n. 01.740.422/0001-66), certificando-se. 3. A manutenção da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 12.228,65, em favor de Célio Alves da Silva, incidente sobre o crédito que couber a Edvânia Temoteo da Silva Santos, nos termos do ofício n. 1086/2026 do juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Comunique-se aquele juízo, por malote digital, o teor desta decisão e a manutenção da constrição. 4. A retificação do polo ativo, a fim de adequá-lo à correção do erro material promovida na decisão de movimentação 107. Certifique-se. 5. Autos à Contadoria para apurar o valor devido a cada autor atualizado, de acordo com os valores já homologados, para posterior expedição dos respectivos precatórios, inclusive dos honorários de sucumbência 6.Com o retorno da contadoria, preclusa a decisão, proceda-se a requisição do precatório em relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado. Oficie-se o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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