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0290366-64.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MALCHER AFONSO em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2017/2020. No caso, o Excipiente alega nulidade absoluta, afirmando que o excipiente detém a posse do imóvel desde 30/08/1989, por meio de Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos, e que, embora o exequente tenha ajuizado a ação contra antiga proprietária, o excipiente é contribuinte de fato e de direito, e a ausência de sua citação para integrar a lide configura cerceamento de defesa e a nulidade absoluta de todos os atos expropriatórios. Alega o direito à isenção retroativa, afirmando que preenche todos os requisitos para a isenção do IPTU prevista na legislação. Alega a impenhorabilidade do bem de família e pugna pelo parcelamento do débito. Intimado, o Município, sustenta a discricionaridade da Fazenda Pública para direcionar a execução fiscal contra promitente vendedor ou comprador, afirmando que ajuizar cobrança contra quem consta formalmente como proprietária é absolutamente regular, inexistindo o cerceamento de defesa daquele que detém apenas a promessa de cessão sem o registro imobiliário. Sustenta que a análise do preenchimento de requisitos para a isenção tributária demanda instrução que não pode ser efetuada via Exceção de Pré-Executividade. Sustenta também a penhorabilidade do bem de família, afirmando que tratando-se de tributo de natureza propter rem, o próprio bem que originou o encargo fiscal fica atrelado ao seu adimplemento. Sustenta a impossibilidade da concessão judicial de parcelamento por equidade. Por fim pugna, que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o regular prosseguimento do feito. O excipiente apresentou réplica. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. I. DA NULIDADE No caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 44/47 demonstra a realização de Escritura de Promessa de Cessão de Direitos entre o excipiente e terceiros, no dia 30 de agosto de 1989. Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. Enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) II. DA ISENÇÃO A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo vista não ser possível verificar a metragem do imóvel para aferir se atende aos requisitos da isenção, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. III. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM No que tange à impenhorabilidade do bem, por ser bem de família. No que concerne à regularidade da penhora do imóvel objeto da exação fiscal, revela-se importante destacar que apesar do artigo 1º da Lei 8.009/90 tornar impenhorável o imóvel residencial por dívidas contraídas pelos proprietários, o artigo 3º, IV do mesmo diploma legal prevê o afastamento da proteção legal quando a dívida se originar da cobrança de impostos devidos em função do imóvel familiar, dentre eles, o IPTU e taxas. A obrigação tributária é propter rem . Ademais, não é possível afastar os atos de constrição judicial sobre o imóvel descrito na CDA, diante do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, positivado no artigo 141 do CTN. IV. DO PARCELAMENTO Indefiro o pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC, pois este não se aplica à execução fiscal e o parcelamento deve ser requerido pela parte executada junto a um Postos de Atendimento da Prefeitura do Rio de janeiro. 1.1 - Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução. Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. Intime-se o executado para que em 15 dias quite a diferença/realize o parcelamento, o que deverá feito através da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município. O pagamento da guia DARM deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação/parcelamento serão sinalizados no sistema do MRJ (SDAM) e ensejarão a extinção/suspensão da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DICDD. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da presente execução.

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