Publicações do processo

0290016-51.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113956/RJ (2026/0290016-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MAICON DA SILVA AMBROSIO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor MAICON DA SILVA AMBROSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0054054-05.2023.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c o art. 40, VI, todos da Lei de Drogas. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para redimensionar a reprimenda para 8 anos e 4 meses de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 96/97): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu pelos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, combinado com 40, IV, todos da Lei 11.343/06, às penas de 11 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.766 dias- multa. 2. Apreensão de 131g (cento e trinta e um gramas) de cloridrato de cocaína e 1,2g (um grama e dois decigramas) de material compactado, denominado comumente como “crack”. 3. Extrai-se dos autos que os policiais procederam a uma diligência no Morro do Alemão, em decorrência de informações dadas pelo serviço reservado e avistaram indivíduos em uma moto. Antes da abordagem, o indivíduo que estava na garupa efetuou um disparo e fugiu, enquanto o condutor foi capturado na posse das drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a existência de nulidades processuais, a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de inépcia da denúncia e de incompetência do juízo foram afastadas. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas, a teor das peças técnicas e da segura prova oral produzida nos autos. Depoimentos dos policiais em perfeita harmonia com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 70 desse Tribunal. 7. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com outros traficantes da localidade. No caso, a natureza, quantidade e diversidade das drogas arrecadas, embaladas, prontas para a venda, com inscrições em alusão à organização criminosa, aliado às circunstâncias da prisão, após toca de tiros do comparsa com a guarnição policial, em local dominado pela facção comando vermelho, não deixam dúvidas de que o apelante estava totalmente integrado com os demais agentes da associação criminosa, por tempo considerável. 8. Dosimetria da pena. Afastada a agravante da reincidência por ausência de condenação anterior definitiva. Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da lei de drogas, diante da condenação pelo delito associativo. Configurada a majorante do art. 40, IV, em razão do efetivo emprego de arma de fogo por comparsa, ainda que não apreendida, reduzindo-se, contudo, a fração de aumento para 1/6, por critérios de proporcionalidade. Manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para reacomodar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias- multa. Posteriormente, a defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/21): DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, por maioria, rejeitou preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias- multa. 2. Voto vencido propôs a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, afastamento da reincidência, redução da fração de aumento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, readequação da pena e regime inicial aberto, além de extinção da pena privativa de liberdade pelo integral cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos dos policiais militares, em harmonia com os demais elementos de prova. 5. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com outros traficantes da localidade. No caso, a natureza, quantidade e diversidade das drogas arrecadas, embaladas, prontas para a venda, com inscrições em alusão à organização criminosa, aliado às circunstâncias da prisão, após troca de tiros do comparsa com a guarnição policial, em local dominado pela facção comando vermelho, não deixam dúvidas de que o apelante estava totalmente integrado com os demais agentes da associação criminosa, evidenciando vínculo estável e permanente. 6. Não é possível admitir atuação autônoma em local dominado por organização criminosa, sendo inviável a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por demonstrar dedicação à atividade criminosa. 8. Ausentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos infringentes não providos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35, 40, IV; Código Penal, arts. 44, 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/04/2023, D Je 03/05/2023; STJ, AgRg no HC 593599/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/02/2021, D Je 01/03/2021; STJ, HC 1021432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, HC 1011152/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17/09/2025, DJEN 23/09/2025. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do ilícito. Argumenta que, afastada a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, é devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, com abrandamento do regime inicial e conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aponta, ainda, que com o provimento dos pedidos, requer que seja declarada extinta a pena privativa de liberdade por seu integral cumprimento, ou que seja oportunizado ao Ministério Público o oferecimento do acordo de não persecução penal. Requer, assim, a concessão da ordem constitucional. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que é o caso dos autos. No tocante ao pedido absolutório referente ao crime de associação para o tráfico, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o recurso de embargos infringentes e de nulidade, destacou que (e-STJ fls. 33/37): No presente casu, a fundamentação trazida, para manter a condenação por ambos os delitos deve prevalecer. Isso porque a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico também restou devidamente demonstrada pelas peças de inquérito, consistentes no auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência n.º 105-02900/2023, auto de apreensão, laudo de exame definitivo em entorpecente, que atestam tratar-se de 131g (cento e trinta e um gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em 38 embalagens plásticas tipo cápsulas com tampa de pressão (eppendorf) e 1,2g (um grama e dois decigramas) de material denominado “crack”, em 5 sacos plásticos transparentes fechados por grampo metálico e retalho de papel com inscrição: “MDA C. V. GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10”. Anote-se ainda o depoimento dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante que afirmaram que procederam a diligência no Morro do Alemão em decorrência de informações dadas pelo serviço reservado, que o acusado, vulgo “Jacaré” estava pilotando a motocicleta e foi preso, estando na posse de drogas conforme descrito na denúncia, sendo que o elemento na garupa da moto efetuou disparos de arma de fogo e fugiu. O acervo probatório revela que o acusado se encontrava ajustado a terceiro indivíduo não identificado, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial e empreendeu fuga. No caso dos autos, a natureza, quantidade e diversidade das drogas arrecadas, embaladas, prontas para a venda, com inscrições em alusão à organização criminosa, aliado às circunstâncias da prisão, após troca de tiros do comparsa com a guarnição policial, em local dominado pela facção comando vermelho, não deixam dúvidas de que o apelante estava integrado com os demais agentes da associação criminosa. Ora, em situações como a presente, qualquer indivíduo que se predisponha a comercializar drogas a partir de vínculos com as organizações espúrias do tráfico, ou é por estas cooptado ou é fisicamente dizimado. Não se tolera, aqui, qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, sequer de outras facções, quanto mais de um só indivíduo, atuando hipoteticamente de per si. Admitir-se o contrário é simplesmente transigir com o imponderável, ignorando o histórico, o modus faciendi e a rotina com que tais organizações ilícitas atuam, estabelecem seus domínios e eliminam suas resistências (cf. Comando Vermelho, Carlos Amorim, Ed. Best Bolso, Livro digital; CV PCC - A Irmandade do Crime, Livro Digital, Saraiva). Ressalte-se ser impossível comercializar essa quantidade de drogas de forma autônoma em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas e, levando-se em conta as declarações dos Policiais no sentido de que a localidade é dominada pela facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho”, tratando-se de uma violenta facção, é impossível a existência de traficantes autônomos nesse local, ficando assim, comprovado, que o acusado se encontrava associados à facção criminosa local. Ante as circunstâncias citadas, não é crível que o acusado tivesse a incumbência de vender drogas pertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse o grupo. Impossibilidade de uma atuação avulsa do acusado, demonstrando uma societas sceleris. [...] Restou suficientemente demonstrado o animus associativo, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes, ante as circunstâncias concretas apuradas. Não há dúvida de que o apelante agia sob a chancela da facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho”. Assim, o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, e, como tal, deve ser mantido o édito condenatório para ambos os delitos. Em princípio, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas em âmbito de recurso especial. No entanto, no caso sob apreciação, da simples leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e permanente entre eles, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Isso porque consta da denúncia que os fatos ocorreram da seguinte maneira (e-STJ fl. 44): Na ocasião, policiais militares receberam notícia de tráfico de drogas na localidade acima mencionada. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao local e posicionaram-se estrategicamente, momento em que observaram movimentação típica de traficância. Percebendo a presença da guarnição, o DENUNCIADO e seu comparsa empreenderam fuga. Ao serem perseguidos, este efetuou um disparo de arma de fogo na direção dos policiais, jogando-se da motocicleta e escapando logo em seguida. Os policiais, após revidarem a injusta agressão, seguiram no encalço do DENUNCIADO, conseguindo contê-lo. Em buscas, foi encontrada em sua posse uma bolsa contendo o material entorpecente acima descrito. A sentença, ao condenar o paciente pelo crime associativo, consignou que (e-STJ fls. 66/67): A autoria se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. O sargento PM Bruno Rosa afirmou que procederam a uma diligência no Morro do Alemão em decorrência de informações dadas pelo serviço reservado. Que sua equipe foi em apoio. Que abordaram um elemento com uma sacola na garupa de uma moto. Que o que estava pilotando foi detido e estava com drogas. Que o que estava na garupa deu um disparo e fugiu. Que Maicon foi preso. Que Maicon não estava com arma de fogo. Que a arma que foi identificada foi a que estava com o elemento que fugiu. Que os policiais usavam câmeras corporais. O sargento PM Bruno Mussel confirmou as palavras de seu colega de farda, tendo acrescentado que a diligência foi realizada pela Patamo juntamente da P2, tendo informação sobre o tráfico no Morro do Alemão. Que havia dois elementos descendo em uma moto que foi abordada por eles. Que Maicon ¿Jacaré¿ estava pilotando e foi preso, estando na posse de drogas conforme descritas na denúncia. Que o outro elemento desembarcou rapidamente, deu dois disparos e fugiu. Interrogado, o acusado utilizou a garantia constitucional ao silêncio. A prova é segura. Os policiais responsáveis pela diligência, em depoimentos harmônicos e que se complementaram, corroboram a tese da acusação. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já se firmaram no sentido de que os depoimentos de policiais são plenamente válidos para servir de esteio a um édito condenatório. Não há nos autos qualquer prova que possa contrariar os depoimentos dos policiais e nenhum elemento que demonstre a inidoneidade de sua conduta. A Justiça não pode simplesmente considerar inidôneos ou suspeitos os depoimentos de policiais, baseando-se em sua condição funcional, pois, em assim sendo, instalar-se-ia o caos social. Ressalte-se, por derradeiro, que na qualidade de agentes da autoridade pública, seus atos gozam de presunção de legitimidade, somente ilidida com robusta prova em contrário, o que não ocorreu in casu. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem lícita, bem como os depoimentos coesos dos policiais ouvidos em juízo convencem no sentido de que as substâncias se destinavam ao tráfico. A meu sentir, tanto está caracterizado o crime de tráfico quanto o de associação. É que está evidenciado o ajuste e a partição de tarefas para os fins de trazer consigo e guardar entorpecentes, sob a lógica da divisão funcional de tarefas entre o acusado e os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. O tipo do art. 35 da Lei 11343/06 expressamente afirma que a associação esperada para o fim da caracterização do ilícito há de ser, para praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e parágrafo 1º e 34. Ou seja, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na "quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem lícita, bem como os depoimentos coesos dos policiais ouvidos em juízo convencem no sentido de que as substâncias se destinavam ao tráfico". O sentenciante consignou que o vínculo estaria caracterizado em razão da divisão funcional de tarefas entre o acusado e os demais integrantes da facção criminosa Comanda Vermelho. Contudo, ao que consta, tanto na sentença quanto nos acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, não foram produzidos elementos probatórios que demonstrem a existência da estabilidade e permanência, não sendo suficiente para tal fim, a mera ocorrência de prisão em flagrante em local dominado por facção criminosa. Destaca-se que, ainda que o outro indivíduo não identificado estivesse com uma arma de fogo e tenha efetuado um disparo contra os policiais, somente tal circunstância também não é idônea para demonstrar o vínculo associativo do paciente com o referido indivíduo e muito menos com outros indivíduos da organização criminosa. Como muito bem consignado no voto vencido (e-STJ fl. 29): Todavia, in casu, trata-se de uma única diligência policial, que poderia ter inclusive ensejado o regular aprofundamento das investigações, o que, entretanto, não ocorreu. Ainda que demonstrado o liame entre o acusado e a droga apreendida, tal apreensão desacompanhada das necessárias providências investigativas com o fito de se estabelecer um vínculo estável e permanente entre os envolvidos não permite concluir pela configuração do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Com efeito, in casu, ausentes elementos hígidos e capazes de firmar mesmo um vínculo eventual do acusado com terceiros não identificados. Dessa forma, diante da ausência de qualquer diligência investigativa capaz de demonstrar, estreme de dúvidas, a existência do liame subjetivo do acusado com terceiros não identificados, tampouco de vínculo associativo prévio, estável e permanente entre ele e terceiros para prática dos delitos trazidos na Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento do crime do artigo 35 do mesmo diploma legal, devendo prevalecer, nesse particular, o princípio in dubio pro reo. Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi presumido pelas instâncias ordinárias; não estando demonstrada a presença inequívoca das elementares aptas a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico. 3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.198/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Caso em que os fundamentos utilizados para reformar a sentença não foram suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa. Conforme concluiu a sentença, "embora os investigadores de polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado a prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus, não conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo", também não se extraindo tal constatação do relatório de interceptação telefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos. 4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença absolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Por fim, ainda que afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a existência de arma de fogo e a ocorrência de disparo, o que evidencia que o paciente se dedica à atividade criminosa. Dessa maneira, afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico e inalterada a reprimenda fixada pelo ilícito de tráfico de drogas, a pena final totalizará 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício somente para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.