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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 0289750-09.2015.8.09.0024
Autor: LINDOMAR VERGINIO MOREIRA (ESPOLIO)
Réu: REGINELES NUNES MIERELES
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de pedido formulado por Regineles Nunes Meireles, por meio do qual requer o desbloqueio da quantia de R$ 725,82, constrita via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por possuir natureza alimentar.
O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu o levantamento do valor, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais.
Intimada a executada a juntar documentos complementares, esta quedou-se inerte.
Habilitação
Defiro a habilitação da advogada subscritora da manifestação da executada, desde que regularmente apresentada a procuração, devendo a serventia proceder às anotações necessárias.
Impenhorabilidade dos valores
O pedido merece acolhimento.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A proteção legal não exige, necessariamente, a comprovação de que o numerário decorre de salário ou de que seja imediatamente destinado à subsistência da executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em poupança, conta-corrente ou aplicações financeiras, ressalvada a demonstração concreta de abuso de direito, má-fé ou fraude.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002999843 MG 2025/0275253-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513758 GO 2023/0411492-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
No caso, o bloqueio recaiu sobre conta identificada como poupança, e o valor constrito R$ 725,82 é manifestamente inferior ao limite legal. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem fraude, abuso de direito ou má-fé.
Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada tempestivamente pela parte executada, conforme a tese firmada no Tema 1235 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
No caso, contudo, a executada apresentou expressamente o pedido de desbloqueio após a constrição.
Assim, comprovada a natureza da conta e inexistindo prova de circunstância excepcional que autorize a constrição, o desbloqueio é medida cabível.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 725,82, determinando seu imediato desbloqueio via SISBAJUD.
Prossiga-se a execução, com a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas, conforme decisão do ev. 63.
Com os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 0289750-09.2015.8.09.0024
Autor: LINDOMAR VERGINIO MOREIRA (ESPOLIO)
Réu: REGINELES NUNES MIERELES
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de pedido formulado por Regineles Nunes Meireles, por meio do qual requer o desbloqueio da quantia de R$ 725,82, constrita via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por possuir natureza alimentar.
O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu o levantamento do valor, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais.
Intimada a executada a juntar documentos complementares, esta quedou-se inerte.
Habilitação
Defiro a habilitação da advogada subscritora da manifestação da executada, desde que regularmente apresentada a procuração, devendo a serventia proceder às anotações necessárias.
Impenhorabilidade dos valores
O pedido merece acolhimento.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A proteção legal não exige, necessariamente, a comprovação de que o numerário decorre de salário ou de que seja imediatamente destinado à subsistência da executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em poupança, conta-corrente ou aplicações financeiras, ressalvada a demonstração concreta de abuso de direito, má-fé ou fraude.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras - má-fé, abuso de direito ou fraude -, não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002999843 MG 2025/0275253-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513758 GO 2023/0411492-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
No caso, o bloqueio recaiu sobre conta identificada como poupança, e o valor constrito R$ 725,82 é manifestamente inferior ao limite legal. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem fraude, abuso de direito ou má-fé.
Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada tempestivamente pela parte executada, conforme a tese firmada no Tema 1235 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
No caso, contudo, a executada apresentou expressamente o pedido de desbloqueio após a constrição.
Assim, comprovada a natureza da conta e inexistindo prova de circunstância excepcional que autorize a constrição, o desbloqueio é medida cabível.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 725,82, determinando seu imediato desbloqueio via SISBAJUD.
Prossiga-se a execução, com a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas, conforme decisão do ev. 63.
Com os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito