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0289733-79.2022.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO RECORRIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (ID 37394829). Nas razões recursais (ID 38664458), a recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, distinção (distinguishing) quanto à aplicação do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (ID 40450262). É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Gratuidade da justiça deferida (ID 118278184); dispensado o preparo recursal. A matéria devolvida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, a saber, se a recusa de cobertura de tratamento médico essencial, associada a risco iminente de autoextermínio e depressão refratária reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, configura os "outros elementos" exigidos pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização do dano moral, foi expressamente enfrentada pelo acórdão hostilizado, que a decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente, qualificando a recusa como mera interpretação contratual razoável. Não se trata, portanto, de acórdão cuja conformidade com o tema vinculante seja incontroversa, tampouco de questão pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos ou de tese superveniente a impor juízo de retratação. Assim, não é caso de negativa de seguimento (art. 1.030, inciso I, do CPC), de sobrestamento (art. 1.030, inciso III, do CPC) ou de devolução dos autos para juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), impondo-se o exame da admissibilidade propriamente dita, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão hostilizado: CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TERAPIA POR MEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. DEPRESSÃO REFRATÁRIA. NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. ARGUMENTO SUPERADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS DA ADI 7265/STF ATENDIDOS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS (TEMA 1.365/STJ). NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Do prequestionamento. A matéria relativa ao dano moral foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que dela tratou nos itens 7 e 8 das razões de decidir e no respectivo dispositivo, encontrando-se regularmente prequestionada. Da inaplicabilidade, nesta fase, da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido reconheceu, como fato incontroverso, ao apreciar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, o seguinte: In casu, estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF na referida ADI para cobertura fora do rol da ANS: (i) prescrição médica qualificada e fundamentada, conforme laudo de médico assistente; (ii) inexistência de negativa da ANS; (iii) ausência de alternativa terapêutica eficaz (depressão refratária comprovada com risco iminente de autoextermínio), verificada pela ausência de melhora efetiva após tratamento com nove antidepressivos; (iv) robustas evidências científicas de eficácia e segurança por pareceres do NAT-JUS. (G.N.) Não obstante, ao apreciar o capítulo do dano moral, o mesmo acórdão qualificou a recusa de cobertura como interpretação contratual razoável, sem enfrentar se o quadro de risco iminente de autoextermínio e depressão refratária, por ele próprio reconhecido, corresponde aos elementos exigidos pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese, conforme consignado no próprio voto condutor, é a seguinte: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa); para haver direito à indenização por dano moral, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (TEMA 1.365) (G.N.) A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se, portanto, à qualificação jurídica de fatos já delineados e reconhecidos como incontroversos no acórdão recorrido à luz da tese vinculante do Tema 1.365, e não à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, circunstância que afasta, nesta fase de admissibilidade, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos da orientação daquela Corte Superior: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. (G.N.) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.239/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 23/12/2024). Como cediço, basta a admissibilidade por um dos fundamentos veiculados no recurso especial para viabilizar a remessa dos autos à instância superior, que poderá, então, conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Presentes, pois, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e gratuidade da justiça) e ausente óbice manifesto e incontroverso ao conhecimento do recurso, seja quanto ao prequestionamento, seja quanto à Súmula 7/STJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação definitiva da controvérsia jurídica suscitada, inclusive quanto à totalidade dos demais elementos ventilados nas razões recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial interposto. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO RECORRIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (ID 37394829). Nas razões recursais (ID 38664458), a recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, distinção (distinguishing) quanto à aplicação do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões (ID 40450262). É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Gratuidade da justiça deferida (ID 118278184); dispensado o preparo recursal. A matéria devolvida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, a saber, se a recusa de cobertura de tratamento médico essencial, associada a risco iminente de autoextermínio e depressão refratária reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, configura os "outros elementos" exigidos pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização do dano moral, foi expressamente enfrentada pelo acórdão hostilizado, que a decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente, qualificando a recusa como mera interpretação contratual razoável. Não se trata, portanto, de acórdão cuja conformidade com o tema vinculante seja incontroversa, tampouco de questão pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos ou de tese superveniente a impor juízo de retratação. Assim, não é caso de negativa de seguimento (art. 1.030, inciso I, do CPC), de sobrestamento (art. 1.030, inciso III, do CPC) ou de devolução dos autos para juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), impondo-se o exame da admissibilidade propriamente dita, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão hostilizado: CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TERAPIA POR MEIO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. DEPRESSÃO REFRATÁRIA. NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. ARGUMENTO SUPERADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS DA ADI 7265/STF ATENDIDOS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS (TEMA 1.365/STJ). NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Do prequestionamento. A matéria relativa ao dano moral foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que dela tratou nos itens 7 e 8 das razões de decidir e no respectivo dispositivo, encontrando-se regularmente prequestionada. Da inaplicabilidade, nesta fase, da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido reconheceu, como fato incontroverso, ao apreciar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, o seguinte: In casu, estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF na referida ADI para cobertura fora do rol da ANS: (i) prescrição médica qualificada e fundamentada, conforme laudo de médico assistente; (ii) inexistência de negativa da ANS; (iii) ausência de alternativa terapêutica eficaz (depressão refratária comprovada com risco iminente de autoextermínio), verificada pela ausência de melhora efetiva após tratamento com nove antidepressivos; (iv) robustas evidências científicas de eficácia e segurança por pareceres do NAT-JUS. (G.N.) Não obstante, ao apreciar o capítulo do dano moral, o mesmo acórdão qualificou a recusa de cobertura como interpretação contratual razoável, sem enfrentar se o quadro de risco iminente de autoextermínio e depressão refratária, por ele próprio reconhecido, corresponde aos elementos exigidos pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese, conforme consignado no próprio voto condutor, é a seguinte: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa); para haver direito à indenização por dano moral, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (TEMA 1.365) (G.N.) A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se, portanto, à qualificação jurídica de fatos já delineados e reconhecidos como incontroversos no acórdão recorrido à luz da tese vinculante do Tema 1.365, e não à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, circunstância que afasta, nesta fase de admissibilidade, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos da orientação daquela Corte Superior: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. (G.N.) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.239/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 23/12/2024). Como cediço, basta a admissibilidade por um dos fundamentos veiculados no recurso especial para viabilizar a remessa dos autos à instância superior, que poderá, então, conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Presentes, pois, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e gratuidade da justiça) e ausente óbice manifesto e incontroverso ao conhecimento do recurso, seja quanto ao prequestionamento, seja quanto à Súmula 7/STJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação definitiva da controvérsia jurídica suscitada, inclusive quanto à totalidade dos demais elementos ventilados nas razões recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial interposto. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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