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TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 Processo: 0289716-68.2014.8.09.0024 Requerente: CONDOMINIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE Requerido: J P POCOS ARTESIANOS LTDA - ME Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Prov 05/10: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover recolhimento das taxas de serviços (constrição)1. Bem como apresentar planilha de débito atualizada. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 4 de setembro de 2026 GUSTAVO GONÇALVES CAIXETA Servidor Judiciário _________________ 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
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