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0289400-16.1998.5.02.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0289400-16.1998.5.02.0039 RECLAMANTE: VALDERES APARECIDA SANTANA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DON QUIXOTE S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508e84b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Vistos etc. 1. As partes protocolaram petição conjunta de acordo (ID ce0bf7a), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento da quantia líquida de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser adimplida pelo executado Vicente Carlos Cavallari em parcela única em 02 dias após a homologação. 2. Todavia, da análise dos termos pactuados, verifica-se que as partes limitaram-se a fixar o montante global e a prever, genericamente na Cláusula 6, que eventuais contribuições previdenciárias seriam recolhidas na forma da lei, sem, contudo, discriminar especificamente as rubricas que compõem o montante transacionado, os respectivos valores e a sua natureza jurídica (salarial ou indenizatória). 3. Nos termos do art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho , as decisões homologatórias devem obrigatoriamente indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, bem como a responsabilidade das partes quanto ao recolhimento previdenciário. De igual modo, o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 preceitua que, nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total do ajuste. 4. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, EMENDEM a petição de acordo apresentada, a fim de: a) Apresentar a discriminação pormenorizada de cada verba integrante do valor acordado (R$ 22.000,00), indicando nominalmente o título de cada rubrica, o valor atribuído e a sua expressa natureza jurídica (salarial ou indenizatória), em conformidade com o título executivo judicial dos autos;b) Apontar a respectiva base de cálculo e demonstrar o cálculo das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social (cota do empregado e cota patronal), ou comprovar a sua eventual inexigibilidade, sob pena de a incidência previdenciária recair sobre o montante integral avençado (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 ) ou de indeferimento da homologação da avença na forma proposta. 5. Cumprida a determinação, retornem os autos para homologação do acordo. Publique-se e intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDERES APARECIDA SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0289400-16.1998.5.02.0039 RECLAMANTE: VALDERES APARECIDA SANTANA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DON QUIXOTE S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508e84b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Vistos etc. 1. As partes protocolaram petição conjunta de acordo (ID ce0bf7a), noticiando a composição amigável da lide mediante o pagamento da quantia líquida de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser adimplida pelo executado Vicente Carlos Cavallari em parcela única em 02 dias após a homologação. 2. Todavia, da análise dos termos pactuados, verifica-se que as partes limitaram-se a fixar o montante global e a prever, genericamente na Cláusula 6, que eventuais contribuições previdenciárias seriam recolhidas na forma da lei, sem, contudo, discriminar especificamente as rubricas que compõem o montante transacionado, os respectivos valores e a sua natureza jurídica (salarial ou indenizatória). 3. Nos termos do art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho , as decisões homologatórias devem obrigatoriamente indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, bem como a responsabilidade das partes quanto ao recolhimento previdenciário. De igual modo, o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 preceitua que, nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total do ajuste. 4. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, EMENDEM a petição de acordo apresentada, a fim de: a) Apresentar a discriminação pormenorizada de cada verba integrante do valor acordado (R$ 22.000,00), indicando nominalmente o título de cada rubrica, o valor atribuído e a sua expressa natureza jurídica (salarial ou indenizatória), em conformidade com o título executivo judicial dos autos;b) Apontar a respectiva base de cálculo e demonstrar o cálculo das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social (cota do empregado e cota patronal), ou comprovar a sua eventual inexigibilidade, sob pena de a incidência previdenciária recair sobre o montante integral avençado (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 ) ou de indeferimento da homologação da avença na forma proposta. 5. Cumprida a determinação, retornem os autos para homologação do acordo. Publique-se e intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DON QUIXOTE S/C LTDA - ME - VICENTE CARLOS CAVALLARI

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