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0289359-88.2013.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CRIMINAL Crimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais Gabinete do Juiz Victor Alvares Cimini Ribeiro Av. Dr. Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: gab1vcrim.luziania@tjgo.jus.br Autos do Processo n.º 0289359-88.2013.8.09.0100 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Réu: URBANO ARAUJO DOS SANTOS Vítima: WALAN DA SILVA DECISÃO Este pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Em análise dos autos, verifico que, embora revogada a prisão preventiva do acusado em 04/09/2026 (mov. 32), não há informação acerca do cumprimento do respectivo alvará de soltura. Instado, o Ministério Público requereu o imediato cumprimento da ordem, independentemente da instalação de tornozeleira eletrônica, diante da indisponibilidade temporária do equipamento no Estado da Bahia (mov. 51). Conforme informado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas e pela unidade prisional, não foi possível realizar, até o momento, a instalação do dispositivo em razão da indisponibilidade de equipamentos. Pois bem. A indisponibilidade do equipamento não constitui circunstância imputável ao acusado, tampouco pode justificar a manutenção de sua custódia, sobretudo porque a prisão preventiva já foi revogada por decisão anterior, não se verificando descumprimento de medida cautelar apto a ensejar nova restrição à sua liberdade. Ademais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo equipamento disponível para imediata instalação, a pessoa deverá ser intimada para comparecer ao órgão competente tão logo seja possível a implementação da medida. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e determino o imediato cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do acusado, independentemente da prévia instalação de tornozeleira eletrônica, desde que não esteja preso por outro motivo. Mantenho as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no mov. 32, inclusive os períodos de permanência domiciliar estabelecidos, os quais deverão ser cumpridos independentemente da monitoração eletrônica, até ulterior deliberação. A medida cautelar de monitoração eletrônica fica temporariamente suspensa, em razão da indisponibilidade do equipamento, devendo ser oportunamente implementada tão logo haja disponibilidade, ocasião em que o acusado deverá ser intimado para comparecer ao órgão competente e providenciar a instalação do equipamento. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica e à unidade prisional acerca do teor desta decisão, adotando-se as providências necessárias ao imediato cumprimento do alvará de soltura. Cumpridas as determinações, certifique a serventia acerca do cumprimento do alvará de soltura e, em seguida, dê-se ciência às partes. Havendo requerimentos ou diligências pendentes, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini Ribeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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