Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0289255-70.2010.8.09.0175
Exequente(s): PRISCILLA CARDOSO BUENO
Executado(s): ANTONIO THEODORO DE REZENDE
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por PRISCILLA CARDOSO BUENO em desfavor do ANTONIO THEODORO DE REZENDE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
I – DO DESARQUIVAMENTO E DO RECEBIMENTO DA PLANILHA (evt. 311).
O feito foi arquivado administrativamente no evento 304, por inércia da parte exequente quanto à atualização do débito, com expressa ressalva de que a medida não importava extinção do processo, podendo o feito ser reativado a qualquer tempo. Diante da petição de evento 311, noticiando a localização de crédito e de bens imóveis em nome do executado Antônio Theodoro de Rezende, o desarquivamento já foi promovido administrativamente (evts. 312/313), o que ora HOMOLOGO, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
RECEBO a planilha de cálculo atualizada apresentada (Doc. 01 do evt. 311), no valor de R$ 147.101,88, atualizado até 27/08/2026, nos termos do art. 524 do CPC.
II – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (evt. 311, itens "c" e "d").
Localizado crédito líquido pertencente ao executado Antônio Theodoro de Rezende nos autos nº 5266437-83.2023.8.09.0110, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia/GO, objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ainda não disponibilizada, DEFIRO a penhora no rosto daqueles autos, nos termos dos arts. 835, XIII, 857 e 860 do CPC, até o limite do débito exequendo (R$ 147.101,88, sujeito à atualização).
Diante da urgência informada (iminência de liberação da RPV), DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia/GO, comunicando a presente penhora e requisitando que o valor líquido devido a Antônio Theodoro de Rezende (CPF nº 003.938.941-34), até o limite desta execução, não seja liberado ao executado, permanecendo retido e à disposição deste Juízo até ulterior deliberação.
III – DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS (evt. 311, itens "e" a "h") — SUBSIDIÁRIA.
Sem prejuízo da penhora do crédito acima (que deve ser tentada prioritariamente, por recair sobre ativo líquido), DEFIRO, em caráter subsidiário, a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, a ser formalizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), na seguinte ordem de preferência, e somente na hipótese de o crédito penhorado no item II se revelar insuficiente ou frustrado:
a) imóvel da Rua R-12, Qd. R-15, Lote 18, Setor Oeste, Goiânia/GO;
b) direitos sobre o imóvel da matrícula nº 22.865, 1ª Circunscrição de Goiânia, Setor Bueno (observada a copropriedade, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC);
c) imóvel rural Fazenda Dourados, matrícula nº 700, Abadia de Goiás/GO.
Caso venha a se efetivar a penhora de algum dos imóveis acima, DETERMINO desde já: a averbação da constrição no respectivo Registro de Imóveis (art. 844, CPC); a intimação do executado e, quando cabível, do cônjuge e coproprietários alheios à execução (arts. 841 a 843, CPC); e o prosseguimento com avaliação e demais atos expropriatórios.
IV – CONCLUSÃO.
Efetivada a penhora do crédito (item II) e obtida informação sobre sua suficiência, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento (levantamento em favor do exequente ou necessidade de avanço sobre os imóveis indicados no item III).
À UPJ, para as providências de estilo, notadamente a expedição do ofício de penhora no rosto dos autos ao Juízo de Mozarlândia/GO (item II) e a intimação das partes.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a expedição de qualquer outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0289255-70.2010.8.09.0175
Exequente(s): PRISCILLA CARDOSO BUENO
Executado(s): ANTONIO THEODORO DE REZENDE
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por PRISCILLA CARDOSO BUENO em desfavor do ANTONIO THEODORO DE REZENDE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
I – DO DESARQUIVAMENTO E DO RECEBIMENTO DA PLANILHA (evt. 311).
O feito foi arquivado administrativamente no evento 304, por inércia da parte exequente quanto à atualização do débito, com expressa ressalva de que a medida não importava extinção do processo, podendo o feito ser reativado a qualquer tempo. Diante da petição de evento 311, noticiando a localização de crédito e de bens imóveis em nome do executado Antônio Theodoro de Rezende, o desarquivamento já foi promovido administrativamente (evts. 312/313), o que ora HOMOLOGO, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
RECEBO a planilha de cálculo atualizada apresentada (Doc. 01 do evt. 311), no valor de R$ 147.101,88, atualizado até 27/08/2026, nos termos do art. 524 do CPC.
II – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (evt. 311, itens "c" e "d").
Localizado crédito líquido pertencente ao executado Antônio Theodoro de Rezende nos autos nº 5266437-83.2023.8.09.0110, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia/GO, objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ainda não disponibilizada, DEFIRO a penhora no rosto daqueles autos, nos termos dos arts. 835, XIII, 857 e 860 do CPC, até o limite do débito exequendo (R$ 147.101,88, sujeito à atualização).
Diante da urgência informada (iminência de liberação da RPV), DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia/GO, comunicando a presente penhora e requisitando que o valor líquido devido a Antônio Theodoro de Rezende (CPF nº 003.938.941-34), até o limite desta execução, não seja liberado ao executado, permanecendo retido e à disposição deste Juízo até ulterior deliberação.
III – DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS (evt. 311, itens "e" a "h") — SUBSIDIÁRIA.
Sem prejuízo da penhora do crédito acima (que deve ser tentada prioritariamente, por recair sobre ativo líquido), DEFIRO, em caráter subsidiário, a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, a ser formalizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), na seguinte ordem de preferência, e somente na hipótese de o crédito penhorado no item II se revelar insuficiente ou frustrado:
a) imóvel da Rua R-12, Qd. R-15, Lote 18, Setor Oeste, Goiânia/GO;
b) direitos sobre o imóvel da matrícula nº 22.865, 1ª Circunscrição de Goiânia, Setor Bueno (observada a copropriedade, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC);
c) imóvel rural Fazenda Dourados, matrícula nº 700, Abadia de Goiás/GO.
Caso venha a se efetivar a penhora de algum dos imóveis acima, DETERMINO desde já: a averbação da constrição no respectivo Registro de Imóveis (art. 844, CPC); a intimação do executado e, quando cabível, do cônjuge e coproprietários alheios à execução (arts. 841 a 843, CPC); e o prosseguimento com avaliação e demais atos expropriatórios.
IV – CONCLUSÃO.
Efetivada a penhora do crédito (item II) e obtida informação sobre sua suficiência, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento (levantamento em favor do exequente ou necessidade de avanço sobre os imóveis indicados no item III).
À UPJ, para as providências de estilo, notadamente a expedição do ofício de penhora no rosto dos autos ao Juízo de Mozarlândia/GO (item II) e a intimação das partes.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a expedição de qualquer outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5