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0289057-63.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0289057-63.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: F. A. D. C. S. e outros REQUERIDO(A): K. S. N. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial que fixou alimentos, inicialmente ajuizado por G. L. D. C. S., à época menor assistido por sua genitora, Fátima Andrade de Carvalho Sabino, em face de K. S. N., pelo rito da coerção pessoal previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 1. Do título executivo e do pedido inicial A obrigação exequenda decorre de pronunciamento proferido no processo nº 0245480-40.2021.8.06.0001, posteriormente readequado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0630505-77.2023.8.06.0000, para estabelecer alimentos provisórios no valor mensal de um salário mínimo, em pecúnia, acrescido da obrigação in natura de custear as mensalidades escolares do alimentando. Na petição inicial, protocolizada em 26 de dezembro de 2024 (id 147334277), o exequente alegou o não pagamento da prestação alimentar em pecúnia referente ao mês de dezembro de 2024, no valor nominal de R$ 1.412,00, e requereu a intimação pessoal do executado para pagamento em três dias, sob pena de prisão civil. Pleiteou, igualmente, gratuidade da justiça, intervenção do Ministério Público e condenação em custas e honorários. 2. Das controvérsias posteriores sobre a matrícula escolar de 2025 No curso do processo originário, foi proferida decisão que autorizou, em caráter parcial, a compensação do valor despendido pelo executado com a matrícula escolar referente ao ano letivo de 2025 sobre a prestação alimentar devida em pecúnia. Na mesma decisão, foi indeferida a pretendida compensação retroativa de matrículas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. A controvérsia passou, então, a concentrar-se nas prestações em pecúnia referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, relativamente às quais o executado alegou ter efetuado pagamento mediante a compensação judicialmente autorizada. Para demonstrar sua tese, juntou comprovantes do pagamento realizado diretamente à instituição de ensino, cópia da decisão autorizadora e comprovantes de repasses feitos à representante do alimentando. A decisão que autorizou a compensação foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0621216-52.2025.8.06.0000, no qual, inicialmente, foi deferido efeito suspensivo para obstar a compensação do valor da matrícula escolar de 2025 com a prestação alimentar em pecúnia. Em razão disso, o exequente sustentou que o valor correspondente à matrícula não poderia ser abatido da pensão, enquanto o executado afirmou que havia agido de boa-fé, amparado por decisão judicial vigente à época do pagamento, defendendo a quitação ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo do recurso. 3. Das manifestações e incidentes apresentados pelas partes A partir de setembro de 2025, foram protocolizadas sucessivas manifestações por ambas as partes, acompanhadas de cálculos, comprovantes bancários, documentos relativos a despesas escolares, dados sobre a situação financeira do executado e cópias de peças oriundas de outros processos. O executado defendeu, em síntese: a quitação das prestações pagas em pecúnia, a legitimidade da compensação efetuada com fundamento em decisão judicial então vigente, o reconhecimento de excesso de execução, a exclusão de parcelas escolares e universitárias que, a seu entender, não integrariam o objeto deste cumprimento, a impossibilidade de prisão civil, a concessão da gratuidade da justiça, o parcelamento de eventual saldo e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Além disso, instaurou o denominado "incidente sancionatório por obstrução e embaraço à atividade jurisdicional", alegando que teriam sido fornecidos endereços incorretos para o cumprimento de diligências processuais. O exequente, por sua vez, sustentou: a impossibilidade de compensação do valor da matrícula com a pensão em pecúnia, a existência de saldo relativo aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a incidência de correção monetária e juros, a inclusão das mensalidades escolares de 2025, a inclusão de mensalidades universitárias posteriores à maioridade, a possibilidade de prosseguimento pelo rito da prisão civil e o indeferimento do parcelamento e da gratuidade pretendidos pelo executado. As partes também passaram a trazer ao processo fatos relacionados à instituição de ensino, a contratos escolares, a material didático, a curso preparatório, ao ingresso do alimentando no ensino superior, à situação patrimonial e creditícia do executado, ao nascimento de outra filha, a dívidas pessoais, a outras ações judiciais e ao relacionamento conflituoso entre os genitores. 4. Da manifestação do Ministério Público Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2025 (id 187797721), o Ministério Público observou que o executado havia realizado o pagamento in natura enquanto estava amparado por decisão judicial que autorizava a compensação. Considerando que a validade dessa compensação era objeto do Agravo de Instrumento nº 0621216-52.2025.8.06.0000, opinou pela suspensão do cumprimento até o julgamento definitivo do recurso, mediante garantia do valor controvertido, reputando prematura a adoção da prisão civil. O exequente contestou o parecer ministerial e requereu o prosseguimento da execução. O executado reiterou a existência de questão prejudicial e pediu que o processo permanecesse suspenso. 5. Da maioridade do exequente e da regularização processual Em despacho de id 199086045, tendo em vista que G. L. D. C. S. atingiu a maioridade no curso do processo, foi determinada a regularização de sua representação processual. Após a juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, o executado requereu a extinção do processo, sustentando intempestividade e irregularidade dos documentos. Por decisão de id 204881644, o pedido de extinção foi rejeitado, reconhecendo-se como válida a regularização processual. Consignou-se que o prazo concedido para a correção do vício possuía natureza dilatória e que a finalidade do art. 76 do CPC havia sido alcançada. Também foi concedido prazo para o executado se manifestar sobre os documentos juntados pelo exequente. Em despacho de id 213117660, foi concedida gratuidade da justiça ao executado e determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre novos documentos e, se fosse o caso, apresentar planilha atualizada do débito que entendia devido. 6. Das últimas manifestações Em petição de id 220395218, o exequente apresentou impugnação à manifestação do executado. Sustentou a existência de débito relativo às competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como pretendeu incluir no cumprimento as mensalidades escolares de 2025 e as mensalidades universitárias posteriores à maioridade. Requereu a rejeição do excesso de execução, do pedido de parcelamento, da pretensão de afastamento da prisão civil e do pedido de aplicação de sanções processuais. Na mesma data, o executado apresentou petição de esclarecimento (id 220471177), destacando que o agravo de instrumento dizia respeito exclusivamente à possibilidade de compensação da matrícula escolar de 2025 com a pensão em pecúnia e não abrangia mensalidades universitárias ou outros fatos posteriormente introduzidos no processo. Reiterou os pedidos de delimitação do objeto e de apreciação das sanções processuais requeridas contra a parte adversa. Por fim, foi juntado aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0621216-52.2025.8.06.0000. O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso para revogar a decisão de primeiro grau e vedar a compensação do valor da matrícula escolar de 2025 com a pensão alimentícia devida em pecúnia, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de delimitação do objeto O processo tramita como cumprimento de alimentos provisórios, destinado à satisfação de obrigação alimentar já reconhecida. Não se trata de ação de conhecimento, revisional de alimentos, prestação de contas ou demanda destinada à apuração ampla das relações familiares, escolares, contratuais e patrimoniais mantidas pelas partes. A execução deve observar os limites objetivos do título e do pedido executivo. Ao credor cabe indicar a obrigação inadimplida e apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Ao devedor é assegurado demonstrar pagamento, novação, compensação juridicamente admissível, inexigibilidade, excesso ou outra causa extintiva ou modificativa da obrigação. Não se mostra compatível com a natureza desta fase processual permitir que cada nova manifestação acrescente prestações, despesas, contratos e acontecimentos posteriores sem delimitação temporal e material, provocando sucessivas réplicas e tréplicas e tornando indefinido o objeto litigioso. Embora o art. 323 do CPC admita a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso do processo, essa regra não autoriza a alteração qualitativa da obrigação executada nem a inclusão indiscriminada de despesas distintas daquelas que compuseram o pedido inicial. No caso, a petição inaugural apontou, de maneira específica, o inadimplemento da prestação alimentar em pecúnia, pelo rito da prisão civil, inicialmente relativa a dezembro de 2024. Posteriormente, a controvérsia foi estendida à parcela ou ao saldo de janeiro de 2025, em razão da compensação então autorizada com o valor da matrícula escolar. Portanto, o núcleo objetivo deste cumprimento é constituído pelas prestações alimentares em pecúnia relativas a dezembro de 2024 e, se efetivamente inadimplida, janeiro de 2025, com os respectivos consectários legais. 2. Da compensação da matrícula escolar de 2025 A controvérsia acerca da possibilidade de compensar a matrícula escolar de 2025 com a pensão em pecúnia foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0621216-52.2025.8.06.0000. O acórdão deu provimento ao recurso para revogar a autorização concedida em primeiro grau e vedar a compensação do valor da matrícula escolar com a verba alimentar em pecúnia. Consequentemente, o pagamento da matrícula não possui eficácia liberatória quanto às prestações pecuniárias estabelecidas no título. Não subsiste, ademais, razão para a suspensão deste cumprimento, uma vez que a questão prejudicial indicada pelo Ministério Público foi solucionada, havendo documentação referente ao trânsito em julgado do recurso. Isso não significa, contudo, que se possa presumir o valor exato atualmente devido. Deverão ser deduzidos todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado, inclusive depósitos parciais, devendo o saldo ser apurado mediante memória de cálculo simples, clara e vinculada exclusivamente às competências admitidas nesta decisão. 3. Das mensalidades escolares de 2025 O título executivo também estabelece obrigação in natura relacionada ao custeio das mensalidades escolares. Todavia, a petição inicial deste cumprimento não indicou mensalidades escolares específicas em atraso, não apresentou, naquela oportunidade, memória individualizada dessa dívida nem formulou pedido executivo próprio quanto a tais prestações. A tentativa posterior de incluir todas as mensalidades escolares de 2025 amplia substancialmente o objeto originalmente submetido ao contraditório. A controvérsia envolve, ainda, questões sobre a relação contratual mantida com a instituição de ensino, responsabilidade financeira, descontos, bolsa de estudos, valores faturados e eventual pagamento ou ausência de desembolso. Essas matérias não podem ser agregadas incidentalmente a uma execução iniciada para cobrança de prestação mensal em pecúnia pelo rito da prisão civil. A exclusão dessas despesas do presente feito não implica reconhecimento de quitação ou inexigibilidade. Significa apenas que eventual inadimplemento da obrigação escolar deverá ser perseguido em cumprimento específico e devidamente individualizado, com indicação das parcelas, vencimentos, valores, documentos comprobatórios e rito executivo adequado. 4. Das mensalidades universitárias e demais despesas posteriores A inclusão de mensalidades universitárias, material escolar, curso preparatório e outras despesas surgidas após a maioridade do alimentando demanda interpretação sobre a extensão temporal e material da expressão "mensalidades escolares" constante do título. A manutenção da pensão após a maioridade e a alegada continuidade da necessidade alimentar são matérias distintas da possibilidade de ampliar automaticamente uma obrigação in natura referente à escola para abranger ensino superior, curso preparatório, material didático ou novas contratações educacionais. Tal debate exige contraditório próprio e, conforme a controvérsia apresentada pelas partes, poderá demandar exame de elementos relacionados à necessidade atual do alimentando, à capacidade contributiva do alimentante, à natureza do curso e ao alcance da obrigação originária. Essa cognição excede os limites deste cumprimento e não pode ser realizada a partir da simples juntada sucessiva de boletos, contratos e comprovantes. Se o alimentando entende que o título abrange as despesas universitárias, ou que há necessidade de adequação da prestação alimentar à sua nova realidade, deverá formular a pretensão pela via processual adequada, inclusive mediante cumprimento autônomo, se houver obrigação líquida e exigível, ou ação de conhecimento, se necessária a definição da extensão do encargo. Por isso, as mensalidades universitárias, o curso preparatório, o material didático e as demais despesas educacionais supervenientes ficam excluídos deste cumprimento. 5. Do rito da prisão civil A prisão civil somente pode ser empregada para as prestações que guardem atualidade com as necessidades do alimentando, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas vencidas no curso do processo. As prestações controvertidas neste feito remontam a dezembro de 2024 e janeiro de 2025. O prolongamento do processo, por si só, não elimina necessariamente a possibilidade da coerção pessoal quando o feito foi oportunamente ajuizado. Contudo, a adoção da medida extrema exige demonstração inequívoca de inadimplemento voluntário e inescusável e a prévia definição do saldo. No caso concreto, o executado efetuou o pagamento da matrícula escolar sob amparo de decisão judicial que, embora posteriormente reformada, produziu efeitos enquanto vigente. Essa circunstância não extingue a obrigação pecuniária, conforme definido pelo Tribunal, mas deve ser considerada na avaliação da voluntariedade e da inescusabilidade do inadimplemento. Importante também mencionar que se discute débito alimentar devido à pessoa que já é maior de idade. Assim, concluo que a parte exequente carece de motivos justos e proporcionais para prosseguir com esta execução pelo rito da prisão civil, porquanto a medida executiva perderia o caráter a que se presta - de impingir ao executado o pagamento da dívida, para atuar como mero instrumento de vindita. Sobre o que se expôs, colha-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. 3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.(STJ - HC: 447620 SP 2018/0098798-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. FINALIDADE COERCITIVA. CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL. 1. É de comum conhecimento no meio jurídico que a prisão civil do devedor de alimentos possui finalidade coercitiva para estimular de modo eficaz o adimplemento da obrigação, em razão do caráter emergencial dos alimentos. 2. Verificando-se que os alimentos inadimplidos não possuem mais o caráter emergencial pode o rito da prisão ser afastado de ofício pelo julgador para que a execução prossiga pelo rito da expropriação de bens. 3. Na hipótese, a perda do caráter emergencial decorre da maioridade da alimentanda, que já era verificável à época da sentença que fixou alimentos sem a devida observação do binômio necessidade/possibilidade, bem como pelo fato desta ter contraído matrimônio e possuir plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. E, ainda, pelo adimplemento parcial do débito, uma vez que o alimentante, após a sua prisão, pagou o valor do débito que constava do mandado prisional. 4. Embora a cobrança dos alimentos seja justa, diante da perda do caráter emergencial, devem estes ser perseguidos por meio diverso da constrição pessoal, sob pena de se atribuir à prisão civil uma verdadeira natureza de penalidade, em contrariedade ao caráter coercitivo legalmente estabelecido. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07055431020198070000 - Segredo de Justiça 0705543-10.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei. Isto posto, indefiro desde já o pedido de decretação da prisão civil do devedor e determino o prosseguimento do feito sob o rito da expropriação. 6. Dos pedidos de parcelamento e de sanções processuais O parcelamento, previsto no art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o § 7º do referido artigo. Senão em circunstâncias excepcionais, não evidenciadas no caso em exame, eventual parcelamento somente poderá ocorrer mediante concordância do credor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento espontâneo parcial e do prosseguimento quanto ao saldo. Quanto aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e obstrução da atividade jurisdicional, não se verifica, neste momento, prova segura de atuação dolosa enquadrável nos arts. 77 ou 80 do CPC. As partes adotaram postura excessivamente litigiosa, apresentando sucessivas manifestações e trazendo fatos estranhos ao objeto inicial. A litigiosidade exacerbada e a interpretação divergente do título, embora desandem em tumulto processual, não autorizam por isso, automaticamente, a aplicação das penalidades pretendidas. Assim, os pedidos sancionatórios ficam rejeitados, sem prejuízo de nova análise caso haja, após esta decisão, descumprimento deliberado das determinações judiciais ou reiteração de petições manifestamente estranhas ao objeto delimitado. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DELIMITO o objeto deste cumprimento de sentença O presente cumprimento terá por objeto exclusivamente: a) a prestação alimentar em pecúnia referente ao mês de dezembro de 2024; e b) eventual saldo da prestação alimentar em pecúnia referente ao mês de janeiro de 2025, observados os pagamentos parciais comprovados nos autos; c) a correção monetária e os juros legais incidentes sobre eventual saldo, calculados a partir do vencimento de cada prestação. 2. RECONHEÇO a impossibilidade de compensação Em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0621216-52.2025.8.06.0000, RECONHEÇO que o pagamento da matrícula escolar de 2025 não pode ser compensado com a prestação alimentar em pecúnia. 3. INDEFIRO a suspensão do processo Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento e a juntada da documentação relativa ao trânsito em julgado, INDEFIRO o pedido de suspensão fundado na existência de questão prejudicial externa. 4. EXCLUO do objeto deste cumprimento Ficam excluídas desta execução: as mensalidades escolares de 2025, as mensalidades universitárias, as despesas com curso preparatório ou complementar, os materiais escolares e universitários e quaisquer outras despesas educacionais ou alimentares não indicadas na petição inicial, fatos relativos a outros processos, contratos, dívidas pessoais, relações com instituições de ensino ou desavenças familiares que não influenciem diretamente o pagamento das competências delimitadas nesta decisão. A presente exclusão possui natureza estritamente processual e não importa reconhecimento de quitação ou inexigibilidade, ficando ressalvado à parte interessada o ajuizamento do cumprimento autônomo ou da ação adequada. 5. DETERMINO a apresentação de cálculo delimitado. Intime-se o exequente, via DJeN, para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada exclusivamente em relação às competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, devendo: a) indicar separadamente o valor nominal de cada competência; b) discriminar correção monetária e juros; c) deduzir todos os pagamentos comprovadamente realizados; d) indicar o saldo individual de cada parcela; e) abster-se de inserir mensalidades escolares, universitárias, material didático, curso preparatório, multas não fixadas ou qualquer outra despesa estranha ao objeto delimitado. A planilha deverá ser acompanhada dos comprovantes necessários à conferência do cálculo, vedada a mera remissão genérica aos documentos já juntados. Apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado, via DJeN, para manifestação no prazo de 15 dias, limitada a: a) pagamento total ou parcial; b) erro aritmético; c) índice de atualização ou termo inicial dos encargos; d) excesso de execução; e) impossibilidade absoluta de pagamento, mediante prova documental contemporânea. Caso alegue excesso, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de não conhecimento da alegação nessa parte. 7. DEMAIS PEDIDOS a) INDEFIRO, sem anuência da parte credora, o parcelamento requerido pelo executado; b) MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado; c) REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e obstrução da atividade jurisdicional; d) INDEFIRO o pedido de prisão civil do executado. 8. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Ficam as partes advertidas de que novas petições deverão guardar relação direta com: - o cálculo das competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; - os pagamentos efetuados; - a existência e o valor do saldo; - as medidas executivas pertinentes. Eventuais manifestações que reproduzam argumentos já apreciados, tragam desavenças pessoais, fatos relativos a outros processos ou pretendam ampliar novamente o objeto poderão ser desentranhadas ou desconsideradas, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos arts. 77, 80, 81 e 139, III, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJeN. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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