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Processo 0289029-20.2008.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0289029-20.2008.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN Executado(s): WALTER OLIVEIRA SOARES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN e executado WALTER OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 234 o exequente requereu a expedição de mandado/ofício dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, localizado na Av. T-9, esquina com a Rua C-211, nº 2310, Edifício Inove Inteligent Place, Térreo, Salas 5,6 e 7m setor Jardim América, com determinação expressa para averbação de cancelamento da hipoteca registrada sob o R-2 da matrícula nº 89.871. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na fase de conhecimento foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar o requerido Walter Oliveira Soares ao pagamento da quantia reclamada, referente às taxas de condomínio em atraso do apartamento 1.104, relativas ao período compreendido entre os meses de maio de 2004 a abril de 2008, acrescida de correção monetária aferida pelo INPC (a partir do ajuizamento), juros moratórios à razão de 1%) ao mês, não capitalizados (à partir do vencimento), além de multa em valor equivalente a 2% (dois por cento). O requerido também foi condenado ao pagamento das taxas de condomínio que eventualmente vencessem no decorrer da presente ação e do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (evento 3, arquivo 131). Com o início do cumprimento de sentença, determinou-se a penhora do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 89.871 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento 3, arquivo 160). No evento 71, foi homologado o laudo de avaliação, com determinação de designação de leilão. No evento 113, por sua vez, foi deferido o pedido de adjudicação do referido bem imóvel, determinando-se a expedição do respectivo auto em favor da parte exequente. Na sequência, foi expedida, no evento 121, a carta de adjudicação, bem como a certidão narrativa no evento 126. Posteriormente, no evento 229, foi determinada novamente a expedição de certidão narrativa, oportunidade em que a exequente requereu a adoção de providência expressa para o cancelamento da hipoteca constante do R-2 da matrícula nº 89.871. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente da matrícula juntada no evento 95, verifica-se que o gravame registrado sob o R-2 corresponde a hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Constata-se, ainda, que o referido credor hipotecário foi regularmente cientificado acerca da penhora e da expropriação do imóvel, conforme ofício expedido no evento 96. Na sequência, no evento 97, determinou-se que a parte interessada promovesse o encaminhamento do expediente, tendo a exequente juntado aos autos o respectivo comprovante de protocolo (mov. 99). Diante da ausência de manifestação da credora hipotecária, no evento 107 foi determinada a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, desta vez mediante utilização dos meios eletrônicos disponíveis, providência efetivada conforme documentação juntada no evento 112. Assim, verifica-se que a credora hipotecária teve ciência da constrição e dos atos expropriatórios realizados sobre o imóvel, tendo permanecido inerte, sem apresentar qualquer oposição ou manifestação quanto à adjudicação. Considerando, portanto, que o imóvel foi regularmente adjudicado à parte exequente e que a credora hipotecária foi previamente cientificada dos atos expropriatórios, sem que tenha apresentado oposição, mostra-se cabível o cancelamento do gravame, a fim de viabilizar o registro da carta de adjudicação e conferir regularidade à situação registral do imóvel. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda à averbação do cancelamento da hipoteca registrada sob o R-2 da matrícula nº 89.871, em razão da adjudicação do imóvel deferida no evento 113. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Após, cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0289029-20.2008.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN Executado(s): WALTER OLIVEIRA SOARES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN e executado WALTER OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 234 o exequente requereu a expedição de mandado/ofício dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, localizado na Av. T-9, esquina com a Rua C-211, nº 2310, Edifício Inove Inteligent Place, Térreo, Salas 5,6 e 7m setor Jardim América, com determinação expressa para averbação de cancelamento da hipoteca registrada sob o R-2 da matrícula nº 89.871. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na fase de conhecimento foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar o requerido Walter Oliveira Soares ao pagamento da quantia reclamada, referente às taxas de condomínio em atraso do apartamento 1.104, relativas ao período compreendido entre os meses de maio de 2004 a abril de 2008, acrescida de correção monetária aferida pelo INPC (a partir do ajuizamento), juros moratórios à razão de 1%) ao mês, não capitalizados (à partir do vencimento), além de multa em valor equivalente a 2% (dois por cento). O requerido também foi condenado ao pagamento das taxas de condomínio que eventualmente vencessem no decorrer da presente ação e do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (evento 3, arquivo 131). Com o início do cumprimento de sentença, determinou-se a penhora do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 89.871 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (evento 3, arquivo 160). No evento 71, foi homologado o laudo de avaliação, com determinação de designação de leilão. No evento 113, por sua vez, foi deferido o pedido de adjudicação do referido bem imóvel, determinando-se a expedição do respectivo auto em favor da parte exequente. Na sequência, foi expedida, no evento 121, a carta de adjudicação, bem como a certidão narrativa no evento 126. Posteriormente, no evento 229, foi determinada novamente a expedição de certidão narrativa, oportunidade em que a exequente requereu a adoção de providência expressa para o cancelamento da hipoteca constante do R-2 da matrícula nº 89.871. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente da matrícula juntada no evento 95, verifica-se que o gravame registrado sob o R-2 corresponde a hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Constata-se, ainda, que o referido credor hipotecário foi regularmente cientificado acerca da penhora e da expropriação do imóvel, conforme ofício expedido no evento 96. Na sequência, no evento 97, determinou-se que a parte interessada promovesse o encaminhamento do expediente, tendo a exequente juntado aos autos o respectivo comprovante de protocolo (mov. 99). Diante da ausência de manifestação da credora hipotecária, no evento 107 foi determinada a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, desta vez mediante utilização dos meios eletrônicos disponíveis, providência efetivada conforme documentação juntada no evento 112. Assim, verifica-se que a credora hipotecária teve ciência da constrição e dos atos expropriatórios realizados sobre o imóvel, tendo permanecido inerte, sem apresentar qualquer oposição ou manifestação quanto à adjudicação. Considerando, portanto, que o imóvel foi regularmente adjudicado à parte exequente e que a credora hipotecária foi previamente cientificada dos atos expropriatórios, sem que tenha apresentado oposição, mostra-se cabível o cancelamento do gravame, a fim de viabilizar o registro da carta de adjudicação e conferir regularidade à situação registral do imóvel. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 234 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda à averbação do cancelamento da hipoteca registrada sob o R-2 da matrícula nº 89.871, em razão da adjudicação do imóvel deferida no evento 113. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Após, cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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