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0289019-94.2012.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289019-94.2012.8.09.0128 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:DANILO BORGES MORAIS (representante do ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES) Parte Ré:MARIA ISABEL RIBEIRO ABUD DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Reserva Legal de Imóvel Registrado. No evento 123, verificou-se que, embora o perito nomeado, Welson César Silva dos Santos, tenha apresentado o laudo pericial, permaneceu pendente a apresentação dos esclarecimentos/laudo pericial complementar determinados por este Juízo. Apesar de intimado reiteradamente para complementar a prova técnica, conforme eventos 57, 62, 89 e 101, o expert permaneceu inerte, razão pela qual, no evento 123, determinou-se sua intimação, pela última vez, para que apresentasse os esclarecimentos periciais no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que, persistindo a inércia, o perito deveria restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos a título de honorários periciais, bem como determinada a comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional. As intimações foram efetivadas nos eventos 128 e 129. Contudo, conforme certidão lançada no evento 130, apesar de devidamente intimado, o perito permaneceu inerte, deixando de apresentar os esclarecimentos ao laudo pericial. Em seguida, no evento 131, o expert foi intimado para proceder à restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, tendo sido igualmente expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO, em cumprimento à decisão do evento 123. No evento 135, o CREA/GO informou a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026, destinado à apuração da conduta profissional do perito e à adoção das providências pertinentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, embora o perito tenha apresentado o laudo pericial, deixou de prestar os esclarecimentos e complementações posteriormente determinados, apesar das sucessivas intimações realizadas por este Juízo. Com efeito, após reiteradas oportunidades, o profissional foi intimado pela última vez, nos eventos 128 e 129, com expressa advertência acerca das consequências decorrentes de nova inércia. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento 130. A apresentação do laudo inicial não exime o perito do dever de prestar os esclarecimentos necessários à adequada compreensão e conclusão da prova técnica, especialmente quando expressamente determinados pelo Juízo. A reiterada omissão do expert impede a conclusão da prova pericial e vem retardando o regular andamento do processo, em prejuízo à garantia constitucional da razoável duração do processo. Desse modo, diante do descumprimento injustificado e reiterado do encargo, mostra-se necessária sua destituição, nos termos do art. 468, II, do CPC. Quanto aos honorários periciais, consta dos autos o depósito da importância de R$ 9.680,00 (nove mil, seiscentos e oitenta reais). Considerando, contudo, que houve a apresentação do laudo pericial, ficando pendentes os esclarecimentos e a complementação determinada pelo Juízo, eventual restituição dos honorários deve observar a extensão do trabalho efetivamente realizado, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se proporcionalidade entre a atividade desempenhada e a remuneração devida. De todo modo, já houve determinação no evento 123 para restituição da verba, seguida da intimação do perito no evento 131, providência que deverá ser observada nos limites do que ali foi decidido. Quanto à comunicação à corporação profissional, a determinação também foi cumprida, tendo o CREA/GO informado, no evento 135, a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026 para apuração da conduta do profissional. Do exposto, com fundamento no art. 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito WELSON CÉSAR SILVA DOS SANTOS do encargo pericial, diante da reiterada ausência de apresentação dos esclarecimentos e complementações determinados por este Juízo. CERTIFIQUE-SE se houve o cumprimento da determinação de restituição dos honorários periciais constante do evento 123 e objeto da intimação do evento 131. Não comprovada a restituição no prazo anteriormente concedido, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do valor determinado no evento 123, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. ADVERTA-SE que, não efetuada a restituição no prazo assinalado, serão adotadas as medidas executivas cabíveis para recuperação do numerário, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome do perito, via SISBAJUD, até o limite do valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas no art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto à comunicação à corporação profissional, DOU POR CUMPRIDA a determinação constante do evento 123, diante da resposta apresentada pelo CREA/GO no evento 135, noticiando a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026. Considerando que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, estando pendentes apenas os esclarecimentos/complementações da prova técnica, antes da nomeação de novo profissional, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da prova pericial, especialmente quanto à necessidade de nomeação de novo perito para prestar os esclarecimentos e realizar as complementações reputadas necessárias, podendo, no mesmo prazo, formular os requerimentos que entenderem pertinentes. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca da eventual nomeação de novo perito e das providências necessárias à conclusão da prova técnica. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289019-94.2012.8.09.0128 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:DANILO BORGES MORAIS (representante do ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES) Parte Ré:MARIA ISABEL RIBEIRO ABUD DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Reserva Legal de Imóvel Registrado. No evento 123, verificou-se que, embora o perito nomeado, Welson César Silva dos Santos, tenha apresentado o laudo pericial, permaneceu pendente a apresentação dos esclarecimentos/laudo pericial complementar determinados por este Juízo. Apesar de intimado reiteradamente para complementar a prova técnica, conforme eventos 57, 62, 89 e 101, o expert permaneceu inerte, razão pela qual, no evento 123, determinou-se sua intimação, pela última vez, para que apresentasse os esclarecimentos periciais no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que, persistindo a inércia, o perito deveria restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos a título de honorários periciais, bem como determinada a comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional. As intimações foram efetivadas nos eventos 128 e 129. Contudo, conforme certidão lançada no evento 130, apesar de devidamente intimado, o perito permaneceu inerte, deixando de apresentar os esclarecimentos ao laudo pericial. Em seguida, no evento 131, o expert foi intimado para proceder à restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, tendo sido igualmente expedido ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO, em cumprimento à decisão do evento 123. No evento 135, o CREA/GO informou a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026, destinado à apuração da conduta profissional do perito e à adoção das providências pertinentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, embora o perito tenha apresentado o laudo pericial, deixou de prestar os esclarecimentos e complementações posteriormente determinados, apesar das sucessivas intimações realizadas por este Juízo. Com efeito, após reiteradas oportunidades, o profissional foi intimado pela última vez, nos eventos 128 e 129, com expressa advertência acerca das consequências decorrentes de nova inércia. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento 130. A apresentação do laudo inicial não exime o perito do dever de prestar os esclarecimentos necessários à adequada compreensão e conclusão da prova técnica, especialmente quando expressamente determinados pelo Juízo. A reiterada omissão do expert impede a conclusão da prova pericial e vem retardando o regular andamento do processo, em prejuízo à garantia constitucional da razoável duração do processo. Desse modo, diante do descumprimento injustificado e reiterado do encargo, mostra-se necessária sua destituição, nos termos do art. 468, II, do CPC. Quanto aos honorários periciais, consta dos autos o depósito da importância de R$ 9.680,00 (nove mil, seiscentos e oitenta reais). Considerando, contudo, que houve a apresentação do laudo pericial, ficando pendentes os esclarecimentos e a complementação determinada pelo Juízo, eventual restituição dos honorários deve observar a extensão do trabalho efetivamente realizado, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se proporcionalidade entre a atividade desempenhada e a remuneração devida. De todo modo, já houve determinação no evento 123 para restituição da verba, seguida da intimação do perito no evento 131, providência que deverá ser observada nos limites do que ali foi decidido. Quanto à comunicação à corporação profissional, a determinação também foi cumprida, tendo o CREA/GO informado, no evento 135, a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026 para apuração da conduta do profissional. Do exposto, com fundamento no art. 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito WELSON CÉSAR SILVA DOS SANTOS do encargo pericial, diante da reiterada ausência de apresentação dos esclarecimentos e complementações determinados por este Juízo. CERTIFIQUE-SE se houve o cumprimento da determinação de restituição dos honorários periciais constante do evento 123 e objeto da intimação do evento 131. Não comprovada a restituição no prazo anteriormente concedido, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do valor determinado no evento 123, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. ADVERTA-SE que, não efetuada a restituição no prazo assinalado, serão adotadas as medidas executivas cabíveis para recuperação do numerário, inclusive a pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome do perito, via SISBAJUD, até o limite do valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas no art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto à comunicação à corporação profissional, DOU POR CUMPRIDA a determinação constante do evento 123, diante da resposta apresentada pelo CREA/GO no evento 135, noticiando a instauração do Processo de Denúncia nº 60014/2026. Considerando que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, estando pendentes apenas os esclarecimentos/complementações da prova técnica, antes da nomeação de novo profissional, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento da prova pericial, especialmente quanto à necessidade de nomeação de novo perito para prestar os esclarecimentos e realizar as complementações reputadas necessárias, podendo, no mesmo prazo, formular os requerimentos que entenderem pertinentes. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca da eventual nomeação de novo perito e das providências necessárias à conclusão da prova técnica. I. Cumpra-se. 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