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0288676-60.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0288676-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: SILVIO MARCIO RIBEIRO PIRES EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO FRANZE CARNEIRO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por SILVIO MARCIO RIBEIRO PIRES em face do CONDOMINIO EDIFICIO FRANZE CARNEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que é condômino proprietário do apartamento 101 do edifício promovido e que se mantém pontual em suas obrigações condominiais. Aduz que, em assembleia geral realizada no ano de 2020, o condomínio contratou empréstimo financeiro no valor nominal de R$ 100.492,10 perante o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica RPW Microfinanças, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1366781, dividida em 48 parcelas mensais de R$ 3.844,00. Esclarece que, para o adimplemento de tal obrigação coletiva, acordou-se o rateio entre os condôminos na quantia de R$ 325,00 mensais por unidade, em 48 prestações. Não obstante, em virtude do inadimplemento do mútuo pelo condomínio, o fundo credor ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0254485-86.2021.8.06.0001 perante a 6ª Vara Cível). Sustenta que a administração condominial passou a exigir o repasse indiscriminado dos encargos moratórios decorrentes da dívida a todos os moradores, recusando-se tacitamente a dar quitação aos condôminos que cumpriam rigorosamente suas cotas, circunstância que motivou o envio de notificação extrajudicial. Em razão disso, postulou autorização para consignar mensalmente em juízo as parcelas de sua cota extra (R$ 325,00), a declaração de extinção da obrigação com expedição de termo de quitação e declaração de inexistência de qualquer débito ou encargo adicional cobrado pelo réu a esse título, além de exibição de documentos pela via de tutela de urgência. Distribuído o feito inicialmente à 6ª Vara Cível, sobreveio decisão declinando da competência (ID 94308379), com regular redistribuição para esta 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Por meio do despacho de ID 94308383, este juízo deferiu o depósito da quantia devida e das prestações sucessivas vincendas, determinando a citação do promovido. O réu foi citado e acostou manifestação aos autos (ID 94310477) afirmando expressamente que nada tinha a contestar e pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo autor, fornecendo seus dados bancários. No decorrer da lide, o promovente efetuou sucessivamente a juntada de comprovantes de depósitos judiciais relativos a parcelas da cota extraordinária que se venceram durante a tramitação do feito. Após incidentes de declínio entre unidades judiciárias, o Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções de Título Extrajudicial proferiu decisão interlocutória (ID 225008367), declinando da competência em razão da inocorrência de conexão ou continência e determinando o retorno dos autos a este juízo da 35ª Vara Cível, que recebeu o processo e procedeu à conclusão dos autos. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. A controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos jurídicos para o acolhimento da pretensão consignatória e declaratória deduzida na petição inicial. A consignação em pagamento é instituto de direito material e processual civil que confere ao devedor a prerrogativa de adimplir sua obrigação e obter a liberação do vínculo jurídico quando houver obstáculo injustificado ao recebimento ou à emissão de quitação regular na forma devida, nos termos dos artigos 334 e 335, inciso I, do Código Civil, bem como dos artigos 539 e 542 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 546 do Código de Processo Civil: Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. No caso vertente, o autor comprovou que a assembleia condominial deliberou o rateio do mútuo bancário mediante cotas extraordinárias de R$ 325,00 mensais por unidade e, diante da postura da administração do condomínio em exigir o repasse de encargos decorrentes da inadimplência de terceiros condôminos, passou a consignar judicialmente as parcelas da referida cota extra, juntando aos autos os respectivos comprovantes de depósito. Citado, o polo passivo compareceu em juízo e não opôs resistência, afirmando categoricamente que nada tem a contestar e requerendo o levantamento das quantias depositadas (ID 94310477), com indicação dos dados de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal. A ausência de resistência e o expresso requerimento de levantamento do montante consignado corroboram a higidez e a suficiência dos depósitos judiciais efetivamente realizados nestes autos para a quitação das respectivas parcelas. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que os depósitos judiciais realizados no curso da ação consignatória sem contestação do credor extinguem a obrigação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SENTENÇA NULA POR NÃO SER CONGRUENTE COM OS PEDIDOS OU A CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. QUITAÇÃO EFETUADA NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a parte autora, ora apelada, deve ter garantido o direito de continuar usufruindo dos serviços ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde apesar de sua inadimplência contratual reconhecida, bem como em ter declarada a quitação da dívida mediante a consignação dos valores devidos em juízo. Diga-se, de início, que a discussão recursal não perpassa pela eventual abusividade no cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, pois, diferentemente do que destacou o juízo singular na sentença, o contrato não veio a ser cancelado pela operadora de planos de saúde, ora apelante. É possível verificar, com efeito, que a irresignação autoral diz respeito não ao cancelamento indevido do contrato, mas ao indeferimento pela GEAP do pedido de parcelamento da dívida constituída no nome da beneficiária, no valor de R$ 4.382,23 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em 10 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 438,22 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Em sede de contestação, a GEAP destacou que, apesar do mencionado débito, o contrato não foi cancelado. Verifica-se que a sentença foi prolatada em error in procedendo, tomando por verdadeira uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que tinha ocorrido o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde por parte da GEAP, o qual não se efetivou. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, fica autorizada a prolação de novo julgamento diretamente por este juízo ad quem. Do cotejo dos fólios, observa-se que a autora, ora apelada, logrou demonstrar o depósito judicial de todo o débito cobrado pela GEAP, como se observa dos comprovantes de fls. 102, 122 a 127, 129 a 136 e 138 a 141, totalizando a quantia de R$ 4.582,70 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Assim, toda a controvérsia existente nos autos, que dizia respeito à cobrança da quantia por parte da GEAP e ao pedido de parcelamento de valores por parte da beneficiária, esvaiu-se com o depósito judicial integral do débito. Portanto, tem-se que se perfectibilizou o pagamento da dívida no curso deste processo, não restando outra alternativa senão dar procedência ao pleito autoral de declaração de extinção da dívida, sendo de rigor, por outro lado, deferir o levantamento da mencionada quantia pela GEAP Autogestão em Saúde, ora apelante. Sentença anulada de ofício. Recurso da GEAP prejudicado. Julgamento de procedência dos pedidos autorais para declarar a extinção da dívida em virtude dos depósitos judiciais realizados no curso do processo. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0184252-06.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Em idêntica direção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a consignação propicia a liberação do devedor e a satisfação do credor réu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO QUE SE AMOLDA AO DIREITO MATERIAL, PROPICIANDO, EM VIRTUDE DE ALGUM OBSTÁCULO, A LIBERAÇÃO DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA OU COISA DEVIDA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. REQUERIMENTO DO DEPÓSITO APENAS DAS PRESTAÇÕES QUE FOREM VENCENDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, SEM RECOLHIMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO E VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial. 2. Na consignação em pagamento, o depósito tem força de pagamento, e a ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação, por isso o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação, relativa à relação jurídica material. (REsp 886.757/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 214) 3. Todavia, para que a consignação tenha força de pagamento, conforme disposto no art. 336 do Código Civil, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Destarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou, pois o credor (réu) não pode ser compelido a receber prestação diversa ou, em se tratando de obrigação que tenha por objeto prestação divisível, a receber por partes, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do CC). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.170.188/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 25/3/2014.) Cumpre destacar que a eficácia liberatória reconhecida nestes autos limita-se às parcelas da cota extraordinária mensal de R$ 325,00 efetivamente consignadas e comprovadas no curso da demanda, não alcançando obrigações próprias do condomínio perante terceiros nem eventuais novos rateios ou encargos regularmente instituídos. Compete ao condomínio promover a cobrança dos condôminos inadimplentes quanto às respectivas quotas, nos termos do art. 1.348, inciso VII, do Código Civil. A relação jurídica entre o condômino e o condomínio é distinta daquela mantida entre o próprio condomínio e a instituição financeira credora. Por essa razão, eventual mora do condomínio perante o agente financeiro, inclusive com incidência de encargos ou necessidade de recomposição de valores, não se incorpora automaticamente às parcelas da cota extraordinária regularmente consignadas pelo condômino no valor estabelecido em assembleia. Eventual novo rateio ou despesa extraordinária destinada a suportar encargos decorrentes do inadimplemento do condomínio perante terceiros dependerá, portanto, de deliberação assemblear própria, não podendo ser exigida como simples acréscimo à cota extraordinária anteriormente instituída. No caso concreto, inexistindo, até a presente data, deliberação assemblear que tenha instituído nova despesa extraordinária ou novo rateio, e estando documentalmente comprovados os depósitos judiciais de R$ 325,00 realizados pelo autor, impõe-se reconhecer a quitação das parcelas da cota extraordinária efetivamente consignadas nestes autos, bem como declarar a inexistência de débito, acréscimo ou penalidade relativamente a essas parcelas. A declaração, contudo, limita-se às parcelas da cota extraordinária cujo pagamento foi efetivamente comprovado mediante depósito judicial nestes autos, não alcançando parcelas não abrangidas pela consignação, eventuais outras obrigações regularmente instituídas pelo condomínio, tampouco débitos próprios deste perante terceiros, inclusive perante a instituição financeira responsável pelo empréstimo que originou a referida cota extraordinária. Por conseguinte, reconhecida a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e tendo o condomínio requerido expressamente o levantamento das quantias consignadas, defere-se o levantamento dos valores depositados em seu favor, mediante expedição de alvará ou transferência bancária para a conta indicada no ID 94310477. Por derradeiro, quanto aos encargos sucumbenciais, o art. 546, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, julgado procedente o pedido consignatório, o réu será condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No caso concreto, considerando que o proveito econômico obtido pelo autor corresponde à eficácia liberatória reconhecida sobre as parcelas efetivamente consignadas, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o montante atualizado dos depósitos judiciais existentes nos autos na data da assinatura desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 334 e 335, inciso I, do Código Civil, bem como nos arts. 487, inciso I, 539, 542 e 546 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar extintas, exclusivamente quanto às parcelas da cota extraordinária mensal de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) comprovadamente depositadas nestes autos, as correspondentes obrigações do promovente SILVIO MARCIO RIBEIRO PIRES perante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FRANZE CARNEIRO, relativas ao rateio do mútuo bancário representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1366781, reconhecendo a eficácia liberatória dos respectivos depósitos judiciais; b) declarar a inexistência de débito, juros, multa ou outro encargo exclusivamente em relação às parcelas da cota extraordinária mensal de R$ 325,00 comprovadamente consignadas nestes autos, não abrangendo a presente declaração parcelas não depositadas, nem outras obrigações eventualmente instituídas pelo condomínio; e c) deferir o levantamento, em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FRANZE CARNEIRO, dos valores efetivamente depositados nestes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos legais, mediante expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária para a conta de titularidade do condomínio réu junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0919, Operação 003, Conta Corrente 00002771-6, CNPJ 63.500.276/0001-59), conforme dados informados no ID 94310477, cabendo à Secretaria da Vara certificar a existência de saldo e expedir o expediente necessário. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total, atualizado até a data desta sentença, das parcelas efetivamente depositadas em juízo e abrangidas pela eficácia liberatória ora reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária incidirão juros de mora, com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as determinações de expedição de alvará e recolhimento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se os advogados das partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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