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0288571-83.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 0288571-83.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Apelante: MARIA JOSE GAIOSO CARNEIRO Apelado: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. FACHESF. RECONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APÓLICE ANTERIOR COM PRAZO DETERMINADO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À SEGURADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR COM NOVA SEGURADORA E NOVO ESTIPULANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE EXTINTA À NOVA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional relativa a seguro de vida coletivo, reconheceu a ilegitimidade passiva da FACHESF e julgou improcedente a pretensão de declaração de nulidade das condições da nova apólice celebrada com a EZZE Seguros S.A., bem como de restabelecimento do capital segurado previsto no contrato anteriormente mantido com a Bradesco Vida e Previdência S.A. A recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade da estipulante e a necessidade de anuência de três quartos dos segurados para a redução do capital segurado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legitimidade da FACHESF para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) se a contratação de nova apólice de seguro coletivo, após o encerramento da anterior, configura modificação contratual sujeita à anuência de três quartos dos segurados prevista no art. 801, § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o estipulante, em regra, não responda pelas obrigações próprias da seguradora, admite-se excepcionalmente sua legitimidade quando lhe são imputados o descumprimento de obrigações contratuais ou falha no dever de informação. A FACHESF figurou como estipulante da apólice anterior e responsável pelo recolhimento dos prêmios, sendo-lhe atribuída participação direta nos fatos discutidos, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Precedentes do STJ. No mérito, a apólice nº 862.788, mantida com a Bradesco Vida e Previdência S.A., possuía prazo determinado, com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2020, tendo sido encerrada após manifestação da seguradora no sentido de não prosseguir com a relação contratual. Posteriormente, constituiu-se nova relação securitária com a EZZE Seguros S.A., mediante apólice própria, novo estipulante, período de vigência e condições contratuais distintos. A exigência do art. 801, § 2º, do Código Civil pressupõe modificação de apólice em vigor. No caso concreto, não se verifica mera alteração das condições do contrato precedente, mas seu efetivo encerramento, seguido da celebração de nova e autônoma contratação, não havendo direito à perpetuação das condições econômicas estabelecidas na apólice extinta. Ademais, a análise conjunta dos comunicados encaminhados aos participantes reforça a existência de liberdade quanto à permanência na nova relação securitária. Com efeito, embora o Comunicado nº 99/2020 tenha informado que os segurados seriam inicialmente incluídos na nova apólice da EZZE a partir de 01/01/2021, o documento deixou expressamente consignado que o segurado que não tivesse interesse em permanecer na nova apólice poderia dela se retirar, mediante cancelamento do seguro, no prazo de 60 (sessenta) dias, até 28/02/2021, com devolução dos prêmios descontados até essa data. O mesmo comunicado facultou, ainda, ao participante que desejasse permanecer no novo seguro a possibilidade de aumentar ou diminuir o capital segurado, mediante contato com a nova estipulante, com correspondente adequação do prêmio mensal. Tais circunstâncias evidenciam que a nova cobertura não se apresentava como vínculo compulsório e imutável, pois ao participante foram disponibilizadas alternativas concretas de permanecer nas novas condições, modificar o capital contratado ou cancelar a nova cobertura, o que corrobora a compreensão de que se tratava de nova relação contratual, precedida do encerramento da apólice mantida com a Bradesco, e não de mera alteração unilateral das condições do contrato anterior. Em arremate, os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve simples modificação da apólice anteriormente vigente ou transferência do mesmo contrato para outra seguradora, mas efetiva extinção da relação securitária mantida com a Bradesco Vida e Previdência S.A., seguida da celebração de nova e autônoma contratação com a EZZE Seguros S.A.. A segurada/apelante, ademais, restou previamente comunicada acerca da rescisão do contrato anterior e da necessidade de contratação de nova cobertura, circunstância expressamente reconhecida na sentença, que também registrou a comunicação das condições do novo seguro. Desse modo, encerrada a apólice originária e constituída nova relação contratual, com seguradora, estipulante, período de vigência e condições próprias, não se mostra possível impor à nova contratação a perpetuação do capital segurado previsto no vínculo extinto, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de nulidade das novas condições contratuais e de restabelecimento do capital segurado da apólice anterior. Reconhecida a legitimidade passiva da FACHESF, deve ser reformada a sentença apenas nesse ponto, preservando-se, contudo, a improcedência da pretensão de nulidade das condições da nova apólice e de restabelecimento do capital segurado previsto no contrato anterior. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a legitimidade passiva da FACHESF, mantida a improcedência dos pedidos iniciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ GAIOSO CARNEIRO em face de sentença prolatada pelo douto judicante da 38ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedentes os pedidos realizados nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em desfavor de EZZE SEGUROS S.A e outros. Nada obstante, sustentou a Apelante em suas razões recursais, inicialmente, a legitimidade passiva da FACHESF. Adiante, alegou que "pagou por mais de 50 ANOS, por um seguro sabendo que ao falecer deixaria para seus beneficiários o equivalente a 45 vezes o valor do seu salário"; que "ao alterar disposição contratual as Estipulantes teriam que informar aos segurados acerca de todas e quaisquer alterações que ocorram na apólice do seguro, o que não foi atendido por eles no caso em comento"; que "tanto a FACHESF, a Clube São Francisco e a seguradora EZZE, descumpriram claramente a determinação prevista no Código Civil de 2002, especificamente no art. 801, §2º, de que 3/4 (três quartos) dos segurados têm que concordar/anuir com as alterações na apólice de seguros de vida, haja vista a restrição de direitos dos segurados" e que "não há dúvida que as alterações resultaram na redução drástica do capital segurado e importaram em restrição de direitos aos segurados". Argumentou que "Há precedentes recentes do TJCE em processos paradigmas de nº 0288536-26.2021.8.06.0001 e 0288904-35.2021.8.06.0001 onde o colegiado do tribunal julgou por meio do seus acórdãos que as promovidas da presente ação qual seja: FACHESF, EZZE e CLUBE SÃO FRANCISCO deveriam ser condenadas solidariamente a pagar aos autores da ação o valor do capital segurado do Bradesco Seguros em decorrência da ausência de cumprimento da anuência dos ¾dos segurados para a modificação do capital segurado". Por fim, pleiteou o provimento do apelo para que, reformando a sentença em vergaste, sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Na vertência, busca a parte Apelante a reforma da sentença do juízo a quo, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, para "DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA APÓLICE MESTRE EM VIGOR, firmada entre o Clube de Seguros e Benefícios São Francisco, na condição de estipulante, e Ezze Seguros S/A, na condição de seguradora, que importaram na REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO, ante a evidente ofensa às Legislações e entendimento jurisprudencial que tratam de contratos de seguro de vida em grupo, e pelo RESTABELECIMENTO DO CAPITAL SEGURADO DA APÓLICE ORIGINÁRIA nº 862.788 - da Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, com a manutenço do valor do prêmio mensal já pago". - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva De fato, a FACHESF figurava como estipulante no contrato de seguro de vida em grupo firmado com a BRADESCO SEGUROS S/A com vigência de 01/01/2019 a 31/12/2020, enquanto o recorrente CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO passou a ser a nova estipulante no contrato com a nova seguradora EZZE SEGUROS S/A, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2023. Geralmente, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora. Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário. A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, INCISO II DO CPC. VÍNCULO COM AS RECORRENTES COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações cível interposto por Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A (Metlife) e Clube Pasi de Seguros, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 27ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes o pleito autoral, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. As partes apelantes suscitaram nas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que são mera intermediadora. Em regra, a intermediadora não deve responder pelos atos que são de responsabilidade da seguradora, ocorre que em situações excepcionais admite-se a sua legitimidade passiva e eventual responsabilização civil, considerando a teoria da aparência. Assim, nos casos em que aparenta ser a estipulante a responsável pelo seguro ou, pelo menos, quando há o condão de causar dúvida no beneficiário, é possível que figurem no polo passivo da demanda. 3. (…) 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0114981-07.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ESTIPULANTE, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1616332/ MG, T4 - QUARTA TURMA, Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020) A acionada/apelada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF figurou expressamente na apólice de fls. 834 e seguintes, tendo sido a responsável pelo recolhimento do prêmio mensal. Como se vê da exordial, a acionante alega falha no dever de informação acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora, situação esta que autoriza a sua responsabilização excepcional, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Informações Complementares à Ementa: Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de indenização securitária o estipulante do seguro nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque, em que pese o estipulante, em regra, não ser o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, quando das hipóteses mencionadas. (AgInt no REsp 1759446/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Nesta direção já decidiu este col. Tribunal, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DESACOLHIDAS. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO DE APÓLICE MESTRE PARA NOVA APÓLICE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PERDA DE DIREITOS. ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS. NECESSIDADE. CONDIÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 (...) 4 ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Em regra, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário. No caso concreto, a FACHESF e o CLUBE DE SEGUROS, ora apelantes, figuram expressamente na apólice de fls. 57-67 e no certificado de seguro de fls. 54-56, respectivamente. Ademais, os autores sustentam que as estipulantes falharam quanto ao dever de informar acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora. Nesse ponto, o estipulante pode ser excepcionalmente responsabilizado, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5 ¿ MÉRITO ¿ (...)9 ¿ Recursos conhecidos e improvidos. Sentença preservada. (Apelação Cível - 0288536-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Nesta ordem de ideias, remanesce a legitimidade passiva da FACHESF na situação dos autos, pelo que a sentença deve ser reformada nesse tocante. - Do mérito Pela leitura da exordial, verifiquei que a autora/recorrente argumentou como causa de pedir que (a) por mais de 50 anos, manteve-se incluída no "SEGURO DE VIDA EM GRUPO", que sempre teve como Estipulante a FACHESF e que atualmente tem a Promovida EZZE SEGUROS S.A como seguradora; (b) "todos os segurados, incluindo a autora, sempre realizaram os procedimentos administrativos de contratação de seguro de vida em grupo por intermédio da Promovida FACHESF"; (c) "o capital segurado da autora, até 31 de dezembro de 2020, era de R$ 528.660,18 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$ 843,16"; (d) "repentinamente a autora recebeu a informação de que a Fachesf, sem ter apresentado qualquer justificativa plausível, em janeiro de 2021, decidiu que não seria mais a estipulante do seguro em grupo e, em razão disso, contratou a Requerida CLUBE DE SEGUROS DE VIDA E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, doravante Clube São Francisco, para exercer o papel de estipulante desse seguro em grupo"; (e) "a apólice da seguradora EZZE provocou, de forma abrupta, alterações na apólice originária, ocasionando gritante prejuízo a todos os segurados, pois houve uma DIMUNUIÇÃO DRÁSTICA DO CAPITAL SEGURADO, embora tenha sido mantido o valor do prêmio mensal"; (f) "A atual apólice (CERTIFICADO INDIVIDUAL Nº 72.476) da EZZE Seguros S/A - prevê a indenização livre, não mais condicionada à multiplicidade de salários do beneficiário, tendo reduzido o capital segurado da autora para o valor de R$ 254.808,10"; (g) "Até dezembro de 2020, a autora tinha um capital segurado contratado para o evento morte de R$ 528.660,18 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos), e no mês seguinte - JANEIRO DE 2021, foi indevidamente reduzido para R$ 254.808,10"; (h) "os valores indicados são bastantes inferiores aos previstos na apólice originária firmada com a Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A, que vigorou de 01 de janeiro de 2019 até 31 DEZEMBRO DE 2020, nos termos da Apólice nº 862.788 - SEGURO COLETIVO DE PESSOAS, registrada na SUSEP sob o nº 15414.005521/2011-20". Segundo a documentação que consta nos autos, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788 (fls. 53-63), relativa ao seguro em grupo firmado entre a FACHESF e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cujo capital segurado correspondia "45 (quarenta e cinco) vezes o salário do funcionário, limitado ao máximo de R$ 510.536,15 (quinhentos e dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos)", mediante o pagamento do prêmio mensal de R$843,16 (fl. 52). Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA . DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador decide a matéria controvertida de forma completa, clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre ( REsp n. 1 .874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença . Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923355 SC 2021/0050919-4, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se a contratação do seguro coletivo celebrado com a EZZE Seguros S.A., após o encerramento da apólice anteriormente mantida com a Bradesco Vida e Previdência S.A., configura alteração contratual sujeita à anuência de três quartos dos segurados, na forma do art. 801, § 2º, do Código Civil, in verbis: Art. 801, § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. A propósito, cito os arts. 4º, II, e 10 da Resolução n° 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): "Art. 4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: (...) II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; Art. 10. Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado". A respeito da temática do caso concreto, anoto o posicionamento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO . REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO . NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 . O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5 . Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados . Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts . 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado . Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766156 BA 2018/0039552-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CUSTEIO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA. NATUREZA CIVIL DA LIDE. JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ART. 801, § 2º, DO CC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO PARA ALTERAÇÕES PREJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO AO CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, declarou inválidas alterações em seguro de vida coletivo consistentes na transferência integral do custeio aos segurados e na redução do capital segurado, restabelecendo as condições anteriores. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de suspensão do processo por decisão cautelar em reclamação no Supremo; (iii) competência, se trabalhista ou comum; (iv) conhecimento da tese sobre ônus probatório; (v) validade das alterações sem anuência qualificada; e (vi) alegada inexistência de direito adquirido quanto ao custeio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o núcleo da controvérsia e fundamenta a invalidade das alterações pela violação da boa-fé objetiva e pela exigência do quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC. 4. A medida cautelar de suspensão proferida pelo STF na RCL 63.250/MG tem alcance restrito aos processos nela indicados, não irradiando efeitos para a presente demanda. 5. A competência é da Justiça Comum quando o pedido e a causa de pedir se ancoram em securitária civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário do grupo segurado. Precedentes. 6. Não se conhece da tese relativa ao ônus da prova por ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária (Súmula 211/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário quando as modificações na apólice do seguro de vida em grupo impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 8. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. 9. A alegação sobre inexistência de direito adquirido ao custeio, sem indicação de dispositivo federal violado, atrai a Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.175.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Na hipótese, a tese da recorrente parte da premissa de que teria ocorrido alteração unilateral de seguro coletivo em vigor, com redução do capital segurado, sem a anuência de três quartos do grupo exigida pelo art. 801, § 2º, do Código Civil. A documentação dos autos, todavia, permite conferir enquadramento jurídico diverso à sucessão dos contratos. A apólice nº 862.788, celebrada com a Bradesco Vida e Previdência S.A., possuía prazo determinado e vigorou de 1º/1/2019 a 31/12/2020. Conforme reconhecido na sentença, o vínculo securitário anterior não permaneceu em vigor após esse termo, diante da manifestação da seguradora de não prosseguir com a relação contratual. Em razão disso, buscou-se nova cobertura securitária, posteriormente celebrada com a EZZE Seguros S.A., sob nova apólice, com vigência própria, estipulante diverso e condições contratuais específicas. A sentença registra, inclusive, que a autora recebeu comunicação acerca da extinção do vínculo anterior e da necessidade de contratação de nova cobertura, o que é possível extrair dos documentos de fls. 231-233. Não se está, portanto, diante de simples alteração das cláusulas de uma mesma apólice em vigor, mas de duas relações contratuais sucessivas: a primeira, regularmente encerrada ao término de sua vigência, e a segunda constituída posteriormente, com outra seguradora, outro estipulante e novas condições de cobertura. Essa distinção assume especial relevância porque o art. 801, § 2º, do Código Civil dispõe que "a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". A própria literalidade da norma pressupõe a existência de apólice vigente cujas condições estejam sendo modificadas, situação que não se identifica no caso em julgamento. Com efeito, o seguro de vida coletivo constitui relação contratual sujeita a prazo e às condições estabelecidas pelas partes, não havendo direito adquirido do segurado à perpetuação de determinada apólice ou à manutenção eterna de seus critérios de capital segurado após o encerramento regular do vínculo. Nesse sentido, o art. 796 do Código Civil expressamente admite que o prêmio do seguro de vida seja convencionado por prazo limitado, circunstância compatível com a natureza temporária da contratação e que afasta a premissa de perpetuidade das condições originalmente ajustadas. Consistiu precisamente essa a compreensão adotada na sentença ao reconhecer que o contrato anterior possuía vigência delimitada e que, uma vez encerrado, não seria juridicamente possível impor à nova seguradora condições pertencentes a relação contratual da qual não participou. É certo que a nova contratação estabeleceu capital segurado inferior àquele previsto no contrato anteriormente mantido com a Bradesco. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para caracterizar alteração ilícita da apólice precedente. A diferença entre as coberturas decorre da celebração de contrato distinto, submetido às condições próprias da nova seguradora, e não da modificação unilateral das cláusulas da apólice nº 862.788 durante sua vigência. Do mesmo modo, a circunstância de ter havido continuidade temporal entre o encerramento de uma cobertura e o início da seguinte não transmuda, automaticamente, contratos juridicamente distintos em uma única relação securitária. A providência revela-se compatível com a finalidade de evitar que os integrantes do grupo permanecessem desprovidos de cobertura securitária após o término da contratação anterior. A sentença, nesse aspecto, consignou que o Clube São Francisco buscou nova contratação de seguro coletivo e que não se identificou abusividade na celebração da nova apólice, tampouco obrigação de a EZZE reproduzir as condições anteriormente praticadas por seguradora distinta. Ressaltou, ainda, a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, não sendo possível impor à nova seguradora condições contratuais às quais não anuiu. Também consta do julgado de origem que houve prévia comunicação à segurada acerca do encerramento do vínculo anterior e da constituição do novo contrato, tendo sido demonstrado o envio da respectiva notificação, além da divulgação das alterações relativas à seguradora e às condições da cobertura, cumprindo a FACHESF com o dever de comunicação exigido pela lei. Vale repisar que a premissa aqui adotada é a de efetivo encerramento da contratação precedente por iniciativa da seguradora anterior, seguido da celebração de contrato novo e autônomo, e não de mera modificação da apólice mestre então vigente. Nesse cenário, exigir da EZZE a manutenção do capital segurado calculado segundo a apólice da Bradesco significaria, na prática, estender a uma nova seguradora obrigações provenientes de contrato do qual não participou, além de conferir caráter permanente às condições de uma apólice expressamente submetida a prazo determinado. Ademais, a análise conjunta dos comunicados encaminhados aos participantes reforça a existência de liberdade quanto à permanência na nova relação securitária. Com efeito, embora o Comunicado nº 99/2020 tenha informado que os segurados seriam inicialmente incluídos na nova apólice da EZZE a partir de 01/01/2021, o documento deixou expressamente consignado que o segurado que não tivesse interesse em permanecer na nova apólice poderia dela se retirar, mediante cancelamento do seguro, no prazo de 60 (sessenta) dias, até 28/02/2021, com devolução dos prêmios descontados até essa data. O mesmo comunicado facultou, ainda, ao participante que desejasse permanecer no novo seguro a possibilidade de aumentar ou diminuir o capital segurado, mediante contato com a nova estipulante, com correspondente adequação do prêmio mensal. Tais circunstâncias evidenciam que a nova cobertura não se apresentava como vínculo compulsório e imutável, pois ao participante foram disponibilizadas alternativas concretas de permanecer nas novas condições, modificar o capital contratado ou cancelar a nova cobertura, o que corrobora a compreensão de que se tratava de nova relação contratual, precedida do encerramento da apólice mantida com a Bradesco, e não de mera alteração unilateral das condições do contrato anterior. Em arremate, embora se reconheça a legitimidade passiva da FACHESF, não há fundamento para alteração da solução de improcedência adotada na origem. Os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve simples modificação da apólice anteriormente vigente ou transferência do mesmo contrato para outra seguradora, mas efetiva extinção da relação securitária mantida com a Bradesco Vida e Previdência S.A., seguida da celebração de nova e autônoma contratação com a EZZE Seguros S.A.. A segurada/apelante, ademais, restou previamente comunicada acerca da rescisão do contrato anterior e da necessidade de contratação de nova cobertura, circunstância expressamente reconhecida na sentença, que também registrou a comunicação das condições do novo seguro. Desse modo, encerrada a apólice originária e constituída nova relação contratual, com seguradora, estipulante, período de vigência e condições próprias, não se mostra possível impor à nova contratação a perpetuação do capital segurado previsto no vínculo extinto, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de nulidade das novas condições contratuais e de restabelecimento do capital segurado da apólice anterior. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na origem e determinar a permanência da FACHESF no polo passivo da demanda, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos iniciais, por fundamento de mérito. Diante do resultado do julgamento, permanece a sucumbência da parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. É como voto. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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