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0288368-36.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113795/MT (2026/0288368-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:JOSE HERCULANO DA SILVA ADVOGADO:JOSÉ HERCULANO DA SILVA - MT036055O IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE:THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos que, em 24/2/2026, a paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, no âmbito da Operação Norte Seguro, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido recolhida ao cárcere em 13/4/2026. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, a defesa sustenta ser devida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, porque a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma delas lactante, bem como porque as condutas imputadas não envolveriam violência ou grave ameaça e não teriam sido praticadas contra os filhos. Afirma que o dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar seria cogente e que as exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal exigiriam fundamentação concreta e excepcionalíssima, que não teria sido demonstrada. Argumenta que, havendo dúvida sobre a imprescindibilidade materna, deveria ser privilegiada a proteção integral da criança, com imediato deferimento da prisão domiciliar, sem prejuízo de eventual instrução complementar. Alega que o fato de a paciente ter sido identificada nas investigações policiais como integrante em posição de liderança, supervisão e comando na organização criminosa não justificaria a recusa em aplicar o art. 318-A do CPP. Defende a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, salientando a primariedade e os bons antecedentes da paciente e invocando o princípio do melhor interesse da criança. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas ou, subsidiariamente, por recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 55-56). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 62-178; 182-186 e 200-211). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 189-198). É o relatório. Decido. Esta‎ ‎Corte‎ ‎-‎ ‎HC‎ ‎535.063/SP,‎ ‎Terceira‎ ‎Seção,‎ ‎Rel.‎ ‎Ministro‎ ‎Sebastião‎ ‎Reis‎ ‎Junior,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ ‎10/6/2020‎ ‎-‎ ‎e‎ ‎o‎ ‎Su premo‎ ‎Tribunal‎ ‎Federal‎ ‎-‎ ‎AgRg‎ ‎no‎ ‎HC‎ ‎180.365,‎ ‎Primeira‎ ‎Turma,‎ ‎Rel.‎ ‎Min.‎ ‎Rosa‎ ‎Weber,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ ‎27/3/2020;‎ ‎AgR‎ ‎no‎ ‎HC‎ ‎147.210,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎Rel.‎ ‎Min.‎ ‎Edson‎ ‎Fachin,‎ ‎julgado‎ ‎em‎ ‎30/10/2018‎ ‎-,‎ ‎pacificaram‎ ‎orientação‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎cabe‎ ‎habeas‎ ‎corpus‎ ‎substitutivo‎ ‎do‎ ‎recurso‎ ‎legalmente‎ ‎previsto‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎hipótese,‎ ‎impondo-se‎ ‎o‎ ‎não‎ ‎conhecimento‎ ‎da‎ ‎impetração,‎ ‎salvo‎ ‎quando‎ ‎constatada‎ ‎a‎ ‎existência‎ ‎de‎ ‎flagrante‎ ‎ilegalidade‎ ‎no‎ ‎ato‎ ‎judicial‎ ‎impugnado.‎ ‎ Passo, assim,‎ ‎à‎ ‎análise‎ ‎das‎ ‎razões‎ ‎da‎ ‎impetração,‎ ‎de‎ ‎forma‎ ‎a‎ ‎verificar‎ ‎a‎ ‎ocorrência‎ ‎de‎ ‎flagrante‎ ‎ilegalidade‎ ‎a‎ ‎justificar‎ ‎a‎ ‎concessão‎ ‎do‎ ‎habeas‎ ‎corpus,‎ ‎de‎ ‎ofício. O Tribunal de origem denegou a substituição da prisão preventiva por domiciliar e rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas nos seguintes termos: "A controvérsia central posta neste habeas corpus diz respeito à possibilidade de substituição da prisão preventiva de THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ser mãe de duas crianças menores de doze anos — Hedielly Pietra Machado de Oliveira, nascida em 26/04/2025, e Uenderson Miguel Machado de Souza, nascido em 16/09/2023 —, sendo a primeira ainda lactente ao tempo da impetração. Para a adequada compreensão da questão, é indispensável examinar, com a devida atenção, os elementos concretos que embasaram tanto a decretação da prisão preventiva quanto o posterior indeferimento do pedido de substituição por domiciliar, à luz das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos acostados aos autos. A investigação que culminou na Operação Norte Seguro teve origem na análise pericial de aparelho celular apreendido em posse de Uelber Souza de Oliveira, vulgo "Espantalho". A partir da extração de mensagens, áudios, comprovantes de pagamento e planilhas de controle financeiro e operacional, foi possível identificar a existência de estrutura hierarquicamente organizada da facção Comando Vermelho, com atuação relevante nos municípios de Carlinda/MT e Alta Floresta/MT, envolvendo linguagem cifrada própria do universo criminoso, com termos como "kank" para drogas, "soltar" para vender, "rex" para dinheiro, "braw" para entorpecentes, "GP" para grupo de comunicação interna e "loja" para ponto de venda de drogas, além de planilhas denominadas "Tabela Comercial" e "Planilha de Camisa e Loja", que registravam quantidades de entorpecentes, valores arrecadados, responsáveis por pontos de venda e devedores internos, demonstrando controle financeiro sistemático e clara divisão de tarefas dentro da organização. No que concerne especificamente à paciente THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO, vulgo "Vilan", a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 24 de fevereiro de 2026 pela MM. Juíza de Direito, individualizou sua conduta com precisão e riqueza de detalhes, nos seguintes termos que merecem transcrição: "Restou apurado que THAIS possui poder de articulação interna, notadamente quando solicita a inclusão de Uelber em 'GP' (grupo de comunicação da facção criminosa), ambiente restrito e reservado aos integrantes com reconhecimento hierárquico. Os registros de comunicação também revelam a participação de THAIS na logística do tráfico de entorpecentes, discutindo o transporte, a comercialização e a distribuição de 'braw' bem como repassando informações detalhadas acerca de pontos de venda, valores negociados e pagamentos efetuados, inclusive, mediante o envio de comprovantes bancários. Assim, evidencia-se envolvimento direto na movimentação financeira ilícita e no controle do fluxo econômico da atividade criminosa. Há ainda indicação de papel estratégico na engrenagem criminosa, sobretudo porque THAIS é identificada como 'Quadro Final', no município de Carlinda/MT, classificação interna que, segundo os elementos colhidos, corresponde a posição de liderança, supervisão e comando da organização criminosa." A mesma decisão fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base em dois pilares distintos e autônomos: o acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da existência de estrutura criminosa estável com elevado gr au de periculosidade, e a conveniência para a instrução criminal, uma vez que a liberdade dos investigados representaria risco concreto de interferência nas provas, especialmente considerando que o contexto de organização criminosa é marcado pela aplicação de punições internas e manutenção de mecanismos de intimidação e repressão. Consignou-se, ainda, o requisito da contemporaneidade, notadamente por se tratar de crime permanente. Nas informações prestadas a este Tribunal, a MM. Juíza de Direito esclareceu os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa em 13 de abril de 2026, logo após o cumprimento do mandado de prisão. Consta das informações que, em 27 de abril de 2026, o pedido foi indeferido com a seguinte fundamentação, que igualmente merece transcrição: "não se pode perder de vista que os fatos investigados são relacionados à atuação em organização criminosa com extrema gravidade em concreto. Em conformidade com a decisão que decretou a prisão preventiva, evidencia-se que a representada possui 'envolvimento direto na movimentação financeira ilícita e no controle do fluxo econômico da atividade criminosa'. Ou seja, a representada possui posição hierárquica relevante no fluxo criminoso. A excepcionalidade da prisão domiciliar exige compatibilidade entre a situação pessoal da agente e a preservação da ordem pública, o que não se observa no caso em exame." A autoridade coatora consignou, ainda, nas informações prestadas a este Tribunal, que o pedido de domiciliar foi instruído apenas com cópia de documentos pessoais e certidões de nascimento dos filhos, sem que fossem demonstradas circunstâncias concretas que evidenciassem a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a ausência de pessoa apta a suprir essa necessidade, distinguindo expressamente a situação da paciente daquela da corré Érica Pereira França, a quem foi concedida a domiciliar mediante demonstração objetiva e documentada de filho menor de quatro anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e de grave quadro clínico de saúde da avó da criança. Diante desse quadro fático e processual, passo a enfrentar as teses articuladas pelos impetrantes. A primeira e mais relevante questão diz respeito à interpretação do art. 318-A do CPP. Os impetrantes sustentam que o dispositivo, ao utilizar o verbo "será substituída", impõe ao juiz um dever jurídico cogente, condicionado apenas à verificação dos dois requisitos negativos expressamente enumerados — ausência de crime com violência ou grave ameaça e ausência de crime contra o próprio filho. Argumentam que a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos é legal, decorrendo diretamente da norma, e que o ônus de afastá-la recai sobre a acusação, não sobre a defesa, invocando, para tanto, o HC Coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e o HC 605.259/MG do Superior Tribunal de Justiça. A tese é tecnicamente elaborada e encontra respaldo em relevante corrente jurisprudencial. Não se desconhece, tampouco se ignora, a força normativa desses precedentes nem a sensibilidade do caso concreto, que envolve duas crianças em tenra idade privadas da convivência materna. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive aquela invocada pelos próprios impetrantes, não é absoluta nem se aplica de forma automática e irrestrita a toda e qualquer situação. O próprio HC Coletivo nº 143.641/SP ressalvou expressamente a possibilidade de denegação da domiciliar em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, especialmente quando a manutenção da prisão se mostrar necessária por razões de ordem pública concretamente demonstradas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nas hipóteses do art. 318-A do CPP, constitui um poder-dever do juiz, mas não um direito absoluto e incondicionado da acusada. A própria ementa invocada pela autoridade coatora ao indeferir o pedido — extraída do AgRg no HC n. 772.639/AC — é precisa ao estabelecer que a substituição se impõe "sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma, ressalvadas as exceções legais". A expressão "ressalvadas as exceções legais" não é ornamental: ela remete, necessariamente, à análise das circunstâncias concretas do caso, que podem, em situações excepcionais, justificar a manutenção da prisão mesmo diante da condição materna. No caso em exame, os elementos concretos que embasaram a prisão preventiva da paciente não se resumem à mera participação periférica ou acessória em organização criminosa. Ao contrário, os indícios colhidos na investigação apontam para uma posição de liderança, supervisão e comando da estrutura do Comando Vermelho no município de Carlinda/MT. A classificação interna de "Quadro Final", atribuída à paciente segundo os elementos extraídos do aparelho celular de Uelber Souza de Oliveira, corresponde, segundo a própria investigação, a uma posição de comando e supervisão dentro da hierarquia da facção. Além disso, os registros de comunicação revelam participação ativa na logística do tráfico — discutindo transporte, comercialização e distribuição de entorpecentes —, no controle financeiro da atividade criminosa — com envio de comprovantes bancários e repasse de informações sobre valores negociados e pagamentos efetuados — e no controle de acesso aos grupos internos de comunicação da facção, ambiente restrito aos in tegrantes com reconhecimento hierárquico. Esse conjunto de elementos concretos, individualizados e documentados, distingue substancialmente a situação da paciente daquela de uma investigada com participação meramente acessória ou de menor relevância na estrutura criminosa. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, fundada em elementos probatórios específicos e não na abstração do tipo penal, constitui circunstância excepcional apta a justificar, ao menos neste momento processual e nesta via de cognição sumária, a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da condição materna. A segunda tese defensiva — violação ao sistema acusatório em razão da não oposição do Ministério Público ao pedido de domiciliar — também não prospera. Da análise da manifestação ministerial acostada aos autos, verifica-se que o Ministério Público, ao se pronunciar sobre o pedido de substituição da prisão preventiva de THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO, não formulou pedido expresso de concessão da domiciliar, mas sim declarou que "não se opõe à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cabendo ao Juízo, se assim entender, fixar as condições que reputar necessárias à efetividade da medida, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham fatos novos relevantes". A formulação condicional — "cabendo ao Juízo, se assim entender" — preserva expressamente a discricionariedade judicial na apreciação do pedido, não configurando pedido expresso de concessão da medida nem vinculando o juízo a qualquer resultado específico. O magistrado, ao apreciar o pedido, não estava vinculado à manifestação minist erial, especialmente porque a decisão sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar é ato jurisdicional que envolve a ponderação de múltiplos fatores, incluindo a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública, que transcendem a mera posição das partes. A terceira tese — violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento diferenciado dispensado à corré Érica Pereira França — igualmente não se sustenta. A prisão domiciliar de Érica Pereira França foi concedida com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP — que trata da imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos com deficiência —, e não no art. 318-A, que é o dispositivo invocado pelos impetrantes em favor da paciente. A concessão da domiciliar a Érica Pereira França decorreu da demonstração concreta e documentada de dois elementos específicos: a existência de filho menor de quatro anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição que exige cuidados especializados e contínuos, e o grave quadro clínico de saúde da avó da criança, que a impedia de suprir os cuidados maternos. Esses elementos concretos evidenciaram a imprescindibilidade dos cuidados maternos de forma objetiva e incontestável, justificando a substituição com fundamento em dispositivo legal distint o, que exige expressamente essa demonstração. A distinção não é, portanto, de tratamento, mas de fundamento legal e de substrato probatório: situações distintas, com fundamentos legais distintos e provas distintas, receberam tratamento distinto, o que não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação. Não se ignora que a situação das crianças — especialmente da menor Hedielly Pietra, que contava com menos de um ano de vida ao tempo da impetração e se encontrava em fase de amamentação — é de extrema sensibilidade e merece toda a atenção do sistema de justiça. A privação da convivência materna em tenra idade é circunstância que impõe reflexão cuidadosa e que, em muitos casos, justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar como medida de proteção integral à criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado dos elementos probatórios que embasaram a prisão preventiva, nem para a ponderação detalhada das circunstâncias concretas que poderiam justificar a substituição por domiciliar neste momento. A via eleita pressupõe ilegalidade manifesta, flagrante e incontroversa, que independa de instrução complementar e que se apresente com evidência suficiente para autorizar a intervenção desta Corte com a expedição de alvará de soltura. No caso em exame, a decisão que indeferiu o pedido de domiciliar, embora potencialmente questionável sob determinados ângulos interpretativos, não se apresenta como manifestamente ilegal ou teratológica: está fundamentada em elementos concretos, individualizados e documentados, que evidenciam a gravidade específica da conduta atribuída à paciente e a incompatibilidade, ao menos neste momento, entre sua situação pessoal e a preservação da ordem pública. Registra-se, por oportuno, que a denegação da ordem não implica qualquer juízo definitivo sobre a situação da paciente, nem impede que a defesa renove o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar perante o juízo de origem, instruindo-o com elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade das crianças, a ausência de pessoa apta a suprir os cuidados maternos e a imprescindibilidade da presença materna, circunstâncias que, se devidamente demonstradas, poderão conduzir a resultado diverso. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva de THAIS FERNANDA DOS SANTOS MACHADO nos termos em que foi decretada, sem prejuízo de que a defesa renove o pedido de substituição por domiciliar perante o juízo de origem, com a instrução probatória adequada. É como voto." (e-STJ, fls. 34-39; sem grifos no original) Como se vê, a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em elementos concretos e individualizados que evidenciam risco real à ordem pública e à instrução criminal. A paciente foi identificada como “Quadro Final” em Carlinda/MT, posição interna de liderança, supervisão e comando na facção Comando Vermelho, com atuação direta na logística do tráfico, no controle financeiro da atividade ilícita e no controle de acesso aos grupos internos de comunicação, a partir de análise pericial de aparelho celular que reuniu mensagens, áudios, planilhas e comprovantes de pagamento, revelando estrutura criminosa hierarquizada, divisão de tarefas e controle financeiro sistemático. Nesse cenário, a decisão de origem fundou a necessidade da prisão cautelar em dois pilares autônomos: a) acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta e da estabilidade da organização criminosa; e b) conveniência da instrução, ante risco concreto de interferência nas provas em ambiente marcado por mecanismos de intimidação e repressão, com adequada referência à contemporaneidade por se tratar de crime permanente, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor. 4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. (AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal). 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional". (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar a periculosidade concreta e a capacidade de articulação da paciente no contexto da facção. A gravidade específica das condutas, a inserção estável em posição de comando e o risco de reiteração delitiva desautorizam a substituição da prisão por cautelares diversas, pois não asseguram, no caso, a proteção da ordem pública nem a integridade da instrução. Além disso, o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. O pedido de prisão domiciliar, também, não merece ser acolhido. Na hipótese, o Tribunal de origem denegou a substituição com base em circunstâncias excepcionais, apoiadas em prova específica e individualizada que demonstra posição de comando da paciente na facção Comando Vermelho, atuação direta na logística do tráfico e no controle financeiro da organização, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Essa moldura fática — liderança, logística do tráfico, controle financeiro e risco concreto à instrução — harmoniza-se com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à excepcionalidade impeditiva da prisão domiciliar em hipóteses de gravidade concreta, afastando, por ora, a suficiência de medidas cautelares alternativas. Diante das peculiaridades do caso, a concessão da prisão domiciliar não se revela compatível com a preservação da ordem pública e com a integridade da instrução criminal, permanecendo hígidos os fundamentos concretos que justificam a custódia. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74). 5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 210.583/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, prisão foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas - cerca de 2,44kg de crack e mais de 51kg de cocaína, além de apetrechos relativos ao crime de tráfico e anotações da contabilidade do comércio ilícito que apontam para o envolvimento com organização criminosa, contexto que indica elevado risco à ordem pública e, a princípio, também representa uma situação excepcionalíssima a justificar indeferimento da prisão domiciliar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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