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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0288265-80.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: J A PERO VAZ INDUSTRIA DE ESPECIAIRIAS LTDA, FRANCISCO SILVA FERNANDES UCHOA REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO SILVA FERNANDES UCHOA e J A PERO VAZ INDÚSTRIA DE ESPECIARIAS LTDA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, encontrando-se o feito na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte ré suscita, em contestação, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, ao argumento de que os autores formularam pedido revisional de maneira genérica, sem indicação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas, dos valores controvertidos ou do montante incontroverso, bem como deixaram de efetuar depósito de qualquer parcela, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizariam o exercício da defesa e conduziriam à extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia submetida à apreciação judicial, expondo de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, especialmente quanto ao alegado adimplemento substancial do contrato, à suposta irregularidade da constituição em mora, à manutenção da posse do imóvel e à pretensão de parcelamento do débito em atraso, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, encontra-se configurado o interesse processual, uma vez que há pretensão resistida e efetiva controvérsia acerca da regularidade do procedimento de constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual, mostrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional postulada. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas e que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em verificar se os atos adotados pela ré em razão da inadimplência dos autores observaram os requisitos legais e contratuais aplicáveis à alienação fiduciária de imóvel vinculada à operação de consórcio, especialmente quanto à constituição em mora e aos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária, bem como definir se o elevado percentual do contrato já adimplido pelos autores autoriza a incidência da teoria do adimplemento substancial e a preservação da posse do imóvel mediante parcelamento das prestações vencidas. Em contraposição, a ré sustenta que os autores permaneceram inadimplentes por longo período, foram regularmente notificados para purgação da mora, tiveram oportunidade de regularizar o débito, não exerceram os direitos que lhes eram assegurados na Lei nº 9.514/1997 e não demonstraram qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados. Os pontos controvertidos são: existência ou inexistência de regular constituição em mora dos autores mediante notificação extrajudicial válida; efetiva realização das notificações pessoais ou cartorárias para purga da mora previstas na Lei nº 9.514/1997; ciência dos autores acerca dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária; regularidade ou irregularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos procedimentos expropriatórios eventualmente instaurados; ocorrência ou não de adimplemento substancial do contrato diante da alegação de pagamento de 125 das 180 parcelas contratadas; existência de negociação extrajudicial apta a demonstrar ciência inequívoca dos autores acerca da mora e dos efeitos do inadimplemento; possibilidade ou impossibilidade de parcelamento das parcelas vencidas e manutenção da avença contratual; alegada abusividade dos encargos financeiros do contrato; alegada excessiva onerosidade superveniente do pacto; alegação dos autores de inexistência de ação voltada à retomada do imóvel quando das negociações extrajudiciais; alegação da ré de que os autores tiveram oportunidade de regularizar o débito mediante acordo e não o fizeram; ocorrência ou não de conduta caracterizadora de litigância de má-fé por qualquer das partes. Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada ausência de notificação válida, à abusividade dos encargos, à suposta irregularidade da consolidação e à pertinência da teoria do adimplemento substancial, e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente quanto à regular contratação, à mora do devedor, à higidez das notificações, à observância do procedimento legal de consolidação e à regularidade dos leilões e encargos impugnados. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: arts. 421, 422, 421-A e 475 do Código Civil, relativos à força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, função social do contrato e inadimplemento; arts. 113 e 187 do Código Civil; arts. 22, 23, 26, 27 e 37-A da Lei nº 9.514/1997, que disciplinam a alienação fiduciária de bem imóvel, constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial e taxa de ocupação; Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios; arts. 300, 322, 324, 330, 369, 370, 373, 485 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 79 a 81 do CPC quanto à litigância de má-fé; art. 98 do CPC quanto à gratuidade da justiça; arts. 5º, XXII, XXIII e XXXV, 170, III, e 182 da Constituição Federal; aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial à hipótese de alienação fiduciária de imóvel; alcance da Súmula 72 do STJ quanto à necessidade de comprovação da mora; interpretação da jurisprudência do STJ acerca da constituição em mora do devedor fiduciário e da regularidade dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital