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0288226-32.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113793/SP (2026/0288226-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JESSICA FERNANDA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO JESSICA FERNANDA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0001711-81.2026.8.26.0502. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese: a) o cabimento da detração do período em que a paciente permaneceu submetida a medidas cautelares diversas da prisão, especialmente recolhimento domiciliar noturno; b) a efetiva restrição do direito de locomoção entre a concessão da liberdade provisória e o trânsito em julgado da condenação; c) a aplicabilidade do entendimento que reconhece a detração do recolhimento domiciliar noturno. Requer o reconhecimento da detração penal do período compreendido entre 18/3/2022 (aplicação da medida) e 3/6/2025 (trânsito em julgado). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para reconhecer a detração do período em que a paciente esteve submetida ao recolhimento domiciliar noturno (fls. 63-68). Decido. O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 20-22): Pese esse juízo se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o(a) reeducando(a) esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses: [...] POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: “o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”. (grifei) Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno, ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto. Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao considerar o recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade com a pena privativa de liberdade, configura uma hipótese clara de distinguishing. A novel decisão distingue o caso específico, enfatizando que a diferença entre a medida cautelar aplicada e a pena final imposta justifica a inaplicabilidade do precedente contido no Tema 1155. Portanto, a Corte Superior reconheceu que a distinção fática entre os casos torna o precedente anterior inaplicável à situação em questão, sem, contudo, revogá-lo. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de detração, referente a JESSICA FERNANDA DA SILVA, preso(a) no(a) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 7-14): Cumpre destacar, de início, que a detração penal tem assento no art. 42 do Código Penal e constitui mecanismo destinado a impedir que o sentenciado suporte, em acréscimo, períodos de privação de liberdade já enfrentados em razão da mesma persecução penal. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, verificar se o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação guarda identidade material com a pena imposta e, uma vez reconhecida tal correlação, promover o abatimento correspondente, vedada qualquer forma de duplicidade de cômputo. Com efeito, a norma é clara ao delimitar, de forma taxativa, as espécies de constrição que podem ser abatidas do quantum da pena: prisão provisória, prisão administrativa e internação em estabelecimento adequado. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se confundem com prisão provisória e não são mencionadas pelo legislador no rol do art. 42 do Código Penal. Isto porque, por mais que impliquem restrição à liberdade de locomoção, constituem mecanismos de mitigação da custódia para evitar ou substituir a prisão cautelar, sem que se ingresse no regime de encarceramento em estabelecimento prisional ou internação equiparável. Nesse contexto, a extensão da detração a hipóteses não contempladas pela lei penal encontra óbice no princípio da legalidade estrita, que veda ao intérprete criar, por via hermenêutica, novas modalidades de abatimento não previstas no texto normativo. É certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.155, em momento anterior, admitiu, em determinadas hipóteses, o cômputo do recolhimento noturno e de restrições de fim de semana para fins de detração, tomando como base a equivalência material entre a constrição imposta e a limitação de liberdade inerente à prisão. Contudo, a orientação mais recente firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal caminha em sentido oposto, assentando que as medidas cautelares diversas da prisão, justamente por não representarem encarceramento em regime fechado, semiaberto ou aberto, não podem ser equiparadas, para fins de detração, à prisão provisória mencionada no art. 42 do Código Penal. No caso dos autos, a apenada foi presa em flagrante por crime de tráfico de entorpecentes e foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, vindo a ser posteriormente condenada à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Nesse contexto, não há identidade entre as medidas aplicadas e o encarceramento que justifica a detração, visto que não constituem prisão preventiva em estabelecimento prisional, nem de internação em unidade própria, mas de regime de restrição parcial de locomoção, no caso do recolhimento domiciliar noturno. É importante destacar, ainda, que a aplicação de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva não pode resultar, posteriormente, em benefício adicional não previsto em lei, sob pena de distorção do sistema. O objetivo da substituição da prisão cautelar por cautelares alternativas é reduzir a intensidade da restrição, sem transformar o período para eventual abatimento futuro. [...] Nessa ordem de ideias, as medidas cautelares impostas, especialmente a de recolhimento domiciliar noturno, não constituem, sob o prisma jurídico, tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade, mas sim restrição processual incidente. Ausente previsão legal específica e diante da orientação consolidada no sentido de que cautelares diversas da prisão não se prestam à detração, não há qualquer suporte normativo que autorize o abatimento concedido. Registre-se, por fim, que, para viabilizar eventual acesso aos E. Tribunais Superiores, não se verifica violação a qualquer dispositivo legal, reputando-se devidamente prequestionada a matéria devolvida à apreciação desta E. Corte, sendo despicienda a referência expressa e individualizada a cada um dos dispositivos indicados pelas partes. Escorreita, pois, a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema, firmado em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, em interpretação teleológica e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, ampliou o alcance da norma para abranger situações que, embora não se configurem como prisão em sentido estrito, representam efetiva restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses: 1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. A fundamentação do precedente vinculante é a de que a submissão do indivíduo ao recolhimento domiciliar noturno, por restringir severamente sua liberdade, assemelha-se ao cumprimento de pena, o que justifica o cômputo desse período na sanção final para evitar punição em duplicidade. O Tema n. 1.155 não estabeleceu, como requisito para a detração, a identidade entre a natureza da medida cautelar e o regime prisional imposto. O critério definido foi objetivo: a existência de comprometimento da condição de liberdade. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária “de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas” (AgRg no HC n. 733.909/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/8/2022). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558923/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/4/2023). A jurisprudência desta Corte Superior também não estabeleceu distinção quanto à natureza da pena definitivamente imposta. O fundamento do Tema Repetitivo n. 1.155 reside no reconhecimento de que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete significativamente a condição de liberdade do acusado e deve ser reconhecido como período a detrair em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição. Cumpre destacar que o Juízo de origem e o Tribunal a quo fundamentaram a decisão e o acórdão, respectivamente, em julgados do Supremo Tribunal Federal para reforçar argumento contrário à redação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, há divergência no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Cito julgado da Segunda Turma do STF e destaco que a Corte Constitucional não estabeleceu tese jurídica de repercussão geral em sentido contrário ao Tema Repetitivo. Confira-se: [...] 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024). Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução Penal que realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155, com cômputo até o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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