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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113766/CE (2026/0288120-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:JOÃO ALVES DE QUEIROZ NETO
ADVOGADO:JOAO ALVES DE QUEIROZ NETO - CE054585
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:FRANCISCO NEUTON BARBOSA FREIRE
CORRÉU:FÁBIO JANDSON GOMES DE SOUZA
CORRÉU:FABIO OLIVEIRA RABELO
CORRÉU:DAVID WILLIAM LÁZARO
CORRÉU:AROLDO CABRAL SAMPAIO
CORRÉU:JOSE NOBRE DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU:JOSE MASSIANO RIBEIRO
CORRÉU:VERIDIANO RABELO CABRAL JUNIOR
CORRÉU:JOVANNY RODRIGUES PINHEIRO
CORRÉU:EDNEUDO OLIVEIRA SILVA
CORRÉU:JOAO VICTOR DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Segundo se depreende dos autos, o paciente está preso preventivamente desde 2017 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (três consumados e seis tentados), organização criminosa, sequestro, roubo majorado (contra sete vítimas) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A instrução processual foi encerrada em 19/7/2017 e a pronúncia foi proferida em 18/12/2019. De janeiro de 2020 a agosto de 2022, tramitou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado. No fim de 2022, houve desmembramento do processo quanto ao réu. Em abril de 2023, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão do RESE e os autos foram baixados em agosto daquele ano.
O Ministério Público apresentou pedido de desaforamento, o qual subiu ao Tribunal estadual em março de 2024. A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ-CE antes da apreciação do pleito de desaforamento e, na ocasião, o órgão julgador reconheceu expressamente o excesso de prazo ("Forçoso concluir, portanto, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa" – fl. 34), mas não relaxou a prisão cautelar do paciente, em virtude da gravidade dos fatos a ele imputados.
Sobreveio o julgamento do desaforamento em junho de 2026, mas os autos permaneceram retidos na Corte estadual, sem que houvesse a remessa à primeira instância para cumprimento do acórdão. A defesa impetrou, então, habeas corpus perante este Tribunal Superior em 13/7/2026. A Presidência indeferiu a liminar e os autos vieram conclusos em 3/8/2026.
Como se vê, o paciente permanece submetido à prisão cautelar há aproximadamente nove anos, embora a pronúncia haja sido proferida há quase sete anos – sem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a referida decisão. Soma-se a isso o fato de que, mesmo depois de reconhecido o excesso de prazo pelo Tribunal estadual, o feito permaneceu sujeito a sucessivas delongas, inclusive no processamento do pedido de desaforamento e na posterior remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante desse cenário, antes de apreciar o mérito da impetração, entendo pertinente levar a situação ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, diante da excepcional duração da prisão cautelar e da tramitação do processo, a fim de que aquele órgão, no âmbito de suas atribuições, possa adotar as providências que entender cabíveis para a regular e célere conclusão do feito.
Oficie-se, portanto, com urgência, à Corregedoria Nacional de Justiça, com o envio de cópia integral dos autos, para ciência da situação processual acima descrita e para as providências que entender cabíveis, inclusive eventual intervenção, no âmbito de suas atribuições.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI