Publicações do processo

0288120-70.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113766/CE (2026/0288120-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOÃO ALVES DE QUEIROZ NETO ADVOGADO:JOAO ALVES DE QUEIROZ NETO - CE054585 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:FRANCISCO NEUTON BARBOSA FREIRE CORRÉU:FÁBIO JANDSON GOMES DE SOUZA CORRÉU:FABIO OLIVEIRA RABELO CORRÉU:DAVID WILLIAM LÁZARO CORRÉU:AROLDO CABRAL SAMPAIO CORRÉU:JOSE NOBRE DO NASCIMENTO FILHO CORRÉU:JOSE MASSIANO RIBEIRO CORRÉU:VERIDIANO RABELO CABRAL JUNIOR CORRÉU:JOVANNY RODRIGUES PINHEIRO CORRÉU:EDNEUDO OLIVEIRA SILVA CORRÉU:JOAO VICTOR DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Segundo se depreende dos autos, o paciente está preso preventivamente desde 2017 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (três consumados e seis tentados), organização criminosa, sequestro, roubo majorado (contra sete vítimas) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A instrução processual foi encerrada em 19/7/2017 e a pronúncia foi proferida em 18/12/2019. De janeiro de 2020 a agosto de 2022, tramitou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado. No fim de 2022, houve desmembramento do processo quanto ao réu. Em abril de 2023, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão do RESE e os autos foram baixados em agosto daquele ano. O Ministério Público apresentou pedido de desaforamento, o qual subiu ao Tribunal estadual em março de 2024. A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ-CE antes da apreciação do pleito de desaforamento e, na ocasião, o órgão julgador reconheceu expressamente o excesso de prazo ("Forçoso concluir, portanto, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa" – fl. 34), mas não relaxou a prisão cautelar do paciente, em virtude da gravidade dos fatos a ele imputados. Sobreveio o julgamento do desaforamento em junho de 2026, mas os autos permaneceram retidos na Corte estadual, sem que houvesse a remessa à primeira instância para cumprimento do acórdão. A defesa impetrou, então, habeas corpus perante este Tribunal Superior em 13/7/2026. A Presidência indeferiu a liminar e os autos vieram conclusos em 3/8/2026. Como se vê, o paciente permanece submetido à prisão cautelar há aproximadamente nove anos, embora a pronúncia haja sido proferida há quase sete anos – sem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a referida decisão. Soma-se a isso o fato de que, mesmo depois de reconhecido o excesso de prazo pelo Tribunal estadual, o feito permaneceu sujeito a sucessivas delongas, inclusive no processamento do pedido de desaforamento e na posterior remessa dos autos ao Juízo competente. Diante desse cenário, antes de apreciar o mérito da impetração, entendo pertinente levar a situação ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, diante da excepcional duração da prisão cautelar e da tramitação do processo, a fim de que aquele órgão, no âmbito de suas atribuições, possa adotar as providências que entender cabíveis para a regular e célere conclusão do feito. Oficie-se, portanto, com urgência, à Corregedoria Nacional de Justiça, com o envio de cópia integral dos autos, para ciência da situação processual acima descrita e para as providências que entender cabíveis, inclusive eventual intervenção, no âmbito de suas atribuições. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Relator ROGERIO SCHIETTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.