2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, sustentando os embargantes a existência de omissão e contradição quanto às diligências realizadas para citação da parte ré. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. A sentença enfrentou suficientemente a questão relativa à ausência de citação e concluiu, de forma fundamentada, que não houve interrupção do prazo prescricional, afastando expressamente a incidência da Súmula 106 do STJ por não ter sido demonstrado que a demora decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário. As diligências mencionadas pelos embargantes não evidenciam vício previsto no art. 1.022 do CPC, traduzindo, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. P.I.