Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
A presente ação de prestação de contas ajuizada por FLAVIA CASPRITZ e MÔNICA DOS REIS PRÍNCIPE em face do ex-inventariante SERGIO UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA visa a apuração da administração do Espólio de Yolanda Leitão Laport no período em que este exerceu a inventariança. A ação de prestação de contas relativa a inventário visa apurar os valores devidos em favor do Espólio (caso o inventariante tenha se utilizado de valores do monte sem a devida comprovação de que os tenha aplicado na administração e manutenção dos bens do Espólio, ou acarretado-lhe prejuízos), ou em favor do Inventariante (caso tenha se utilizado de recursos próprios para tal administração e manutenção). Certo é que trata de tarefa do Perito, auxiliar do Juízo, a entrega do trabalho pericial sem lacunas, devendo indicar precisamente não só os valores, mas também a quem são devidos. Nesse intuito, há decisão determinando a realização da prova pericial no id.729, objetivando a apuração do montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efetuadas, com fixação do período da apuração das contas a contar da nomeação como inventariante até a propositura desta ação. Quesitos da parte autora no id.740/745. Quesitação do Juízo no id.762/763, onde também se encontra o indeferimento de alguns quesitos das autoras. Fixação dos honorários periciais no id.788, e juntada da guia de depósito judicial no id.830. O laudo pericial se encontra acostado no índex 848/892. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelas autoras FLAVIA e MÔNICA no id.897/1.083. Aduzem as impugnantes que o laudo pericial não foi totalmente conclusivo quanto à apuração do valor global do eventual desfalque causado pelo réu. Narram que restou explicitada a gestão deficitária do Espólio, com significativa omissão na comprovação de receitas, incremento indevido de débitos e pagamentos realizados sem respaldo judicial, revelando a existência de valores a serem restituídos pelo Réu ao acervo hereditário. Relacionam que do laudo pericial constou expressamente a ausência dos contratos de locação para subsidiar o exame pericial e aferir as receitas recebidas; que não houve contabilização do recebimento dos aluguéis corretamente; que não foi possível apurar os aluguéis das antenas da Vivo; que não considerou no laudo a perda patrimonial decorrente da alienação judicial de imóvel em leilão, havida em razão de débito condominial não liquidado pelo inventariante; que não apurou corretamente o valor do passivo condominial e tributário de diversos imóveis, sem comprovação das medidas efetivas para sua quitação; existência de aluguéis não cobrados pelo Réu; que os valores mensais locatícios de cada imóvel ocioso não foram incluídos nos cálculos, devendo ser estimados os valores de mercado do que deveria ter rendido; a existência de pagamento realizado sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros, supondo que o réu tenha pago seu advogado particular com recursos do Espólio; pugnando, ao final, que o I. Expert aponte o valor do somatório total do prejuízo geral causado pelo Réu. A fim de auxiliar o trabalho pericial, acostaram contratos de locação e outros documentos nos id.904/1.083. Manifestação do réu, SERGIO, anuindo com o laudo pericial e pugnando pela sua homologação. Manifestação do I.Perito no id.1.097/1.100, ratificando integralmente o laudo impugnado e aduzindo que o pleito das autoras não trata de pedido de esclarecimentos, mas de perícia complementar, razão pela qual, em caso de deferimento à complementação, pugna pela homologação de honorários complementares no patamar de R$18.000,00 (dezoito mil reais), bem como requer intimação das partes para apresentação de documentação comprobatória complementar que atendam às novas questões dispostas. Instados os interessados à manifestação, o I. Perito, no id. id.1.104, requereu o levantamento dos honorários referentes ao trabalho pericial realizado; as autoras impugnaram a manifestação pericial de id.1.097/1.100 (id.1.107/1.110); e no id.1.112/1.117 o I. Inventariante Judical Dativo anuiu com a impugnação ao laudo pericial apresentada pelas autoras, pugnando, ao final, pelo indeferimento do pedido de honoráros complementares, pela suspensão de levantamento dos honorários periciais depositados, e pela intimação para complementação do laudo e resposta integral à impugnação para a indicação precisa do valor total dos prejuízos causados ao Espólio durante o exercício da inventariança. A controvérsia se resume à verificação quanto à completude do laudo pericial; se necessária sua complementação a fim de atingir ao propósito outrora firmado pelo Juízo; ou se trata da necessidade de nova perícia a ensejar a fixação de honorários periciais complementares. Desta forma, passa-se à análise do laudo pericial, no qual foi informado que a prestação de contas do réu não foi apresentada na forma adequada disposta no art.551, do CPC. Prossegue o I. perito descrevendo que de alguns imóveis constam recibos de depósitos de aluguéis, entretanto, que há meses sem tais comprovantes, sem os contratos de locação, com débitos locatícios prescritos, certidões de quitação fiscal com débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, bem como informa a ocorrência de pagamento de honorários advocatícios, contudo, sem ter localizado autorização judicial para seu pagamento referente ao patrocínio jurídico no processo 0003667-56.1981.8.19.0001 (inventário de Yolanda). Informa, ainda, a existência de documento ilegível, a ausência de comprovação de integralização de capital social, a inexistência de equivalência entre receitas e despesas, que não localizou a declaração de IRPF, que não há comprovantes dos valores devidos em relação aos pagamentos informados a título de cotas condominiais, inexistência de contrato, valores e termos iniciais e finais da locação para colocação de Antena Celular VIVO. Com relação a alguns quesitos, informa que Considerando que não constam dos autos os possíveis contratos firmados, não temos como atender ao presente quesito. Assim sendo, visando possibilitar a correta avaliação das contas, faz-se necessário a apresentação dos documentos pertinentes e, desde já, declaramos que caso sejam disponibilizados, estaremos à disposição para nova análise, avaliação e a elaboração de Laudo Pericial Complementar . Por fim, da conclusão pericial não se verifica resposta conclusiva com a exata quantificação de quanto o Espólio deve ao inventariante ou este àquele, finalidade precípua da prova pericial. Ante a análise do laudo, destaca-se que a existência de documento ilegível e ausência de outros documentos, como contratos, recibos ou outros não justificam sua elaboração sem que se atinja o fim almejado, haja vista que cabe ao perito atuar para sua obtenção para fins de realização do laudo. Desta forma, cabe destacar que o i. perito detém conhecimento técnico especializado, e sua nomeação ocorre nos processos judiciais com a finalidade de auxiliar o magistrado à exata compreensão de determinado fato, que no caso em tela é se obter a informação quanto aos rendimentos recebidos e valores gastos na administração do Espólio de Yolanda Leitão Laport, com a exata quantificação quanto ao valor do débito/crédito existente entre o Espólio e seu ex inventariante. Nos termos do art.473, IV, do CPC, tem-se que trata de requisito do laudo pericial que este contenha resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Assim, para o desempenho de sua função, o perito pode se valer de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, dentre eles, cabe destacar a solicitação de documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, conforme o disposto no art.473, parágrafo 3º, do CPC. Ademais, após apresentação do laudo pericial, havendo impugnação, cabe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de quaisquer das partes, do juízo ou do M.P.. Por fim, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente, pode ser reduzida a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho pericial (art.465, páragrafo 5º, do CPC). Quanto à sua manifestação de id.1.097, em resposta à impugnação de id.897, observa-se que a decisão de id.762 rejeitou diversos quesitos das autoras (id.738) por se relacionarem com a atuação diligente ou não do inventariante, uma vez que o objeto da perícia é a prestação de contas, de tal forma que, não sendo realizada corretamente pelo réu, deve o I. Perito judicial realizá-la, de forma completa e conclusiva (não devendo se restringir ao laudo e alegações do réu). Assim, dos parágrafos da impugnação que o expert aduz se tratar de solicitações de novos cálculos (parágrafos 9º, 14º, 18º e 23º), verifica-se que somente o 23º parágrafo, que trata do quesito 20 foi indeferido pelo Juízo. Os demais se encontram, ao menos, nos quesitos 15 d, 16, 18, 19, 26 primeira parte, e 27, não indeferidos na decisão de id.762. Há razão ao I. expert, no que tange ao estabelecimento de situações não deferidas pelo Juízo dos parágrafos 22º ao 25º, que tratam do quesito 20 de id. 738, indeferido na decisão de id.762. Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios realizados com recursos do espólio sem autorização judicial e/ou anuência dos demais herdeiros, somente deverão ser computados como devidos pelo ex-inventariante ao espólio se o valor em tela não tratar de período em que o advogado tenha patrocinado todos os herdeiros conjuntamente, sob pena de afetar o quinhão dos herdeiros que não eram representados pelo mesmo patrono (REsp 972.283 - SP; REsp 324.085/RS). Portanto: 1. Verifica-se que, excetuando as questões atinentes ao quesito 20, como acima mencionado, assiste razão à parte autora quanto à necessidade da complementação do laudo pericial requerida, visando que este atinja sua função essencial, sendo certo, ainda, que tal pleito não trata de nova perícia a ensejar complementação de honorários, haja vista que não altera o período ou a quesitação posteriormente à sua entrega, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares. 2. Quanto ao pedido para levantamento dos honorários periciais (id.847, 1.097, 1.104), primeiramente aguarda-se a complementação do laudo. 3. Conforme já explicitado, o pedido do I. Perito contido no bojo do laudo para a apresentação dos documentos pertinentes não se presta a uma perícia complementar, mas à complementação do laudo já acostado ao feito, a fim de viabilizar sua completude e apresentação conclusiva. Desta forma, observando que foram acostados documentos nos id.904/1.083 pelas autoras, intimem-se as partes para que forneçam todos os documentos faltantes necessários à estrita complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o I. Perito para complementação do laudo que deverá conter a indicação precisa do valor total dos prejuízos causados ao Espólio durante o exercício da inventariança. 5. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente