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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113725/PR (2026/0287909-2) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:ELIZA CRISTINA HILGEMBERG GONTARZ ADVOGADOS:FABRIZZIO MATTE DOSSENA - PR029606 ELIZA CRISTINA HILGEMBERG GONTARZ - PR103101 CAMILA KUREK - PR116602 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:ALESSANDRO FERNANDES GASPAR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO FERNANDES GASPAR, indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2026 pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de origem homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Impetrado habeas corpus na origem, o TJPR denegou a ordem, por unanimidade, ao entender presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, com destaque para a existência de outro processo em curso e as circunstâncias da abordagem. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação genérica, sem individualização concreta e contemporânea, e sem enfrentar tese defensiva relevante: o único indivíduo apontado como comprador afirmou não reconhecer o paciente como vendedor da droga, tendo visto apenas “uma mão surgindo pela abertura existente no portão”. Afirma que o acórdão recorrido reproduziu fundamentos do primeiro grau, deixando de examinar objetivamente as teses e de demonstrar o periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação. Alega inexistirem indícios suficientes de autoria, pois nenhuma substância foi apreendida em poder do paciente, não houve reconhecimento pessoal, filmagens, interceptações, apreensão de valores, balança ou caderno de contabilidade vinculados a Alessandro, limitando-se a inferência à sua mera presença no imóvel. Destaca a pequena quantidade de entorpecentes apreendida no interior da residência — 0,7 g de crack e 7,1 g de maconha — reconhecida como reduzida pelo próprio Tribunal de origem, o que reforçaria a desproporcionalidade da medida extrema. Sustenta, ainda, a impossibilidade de utilizar ação penal em curso como fundamento suficiente para a custódia cautelar, sob pena de violação à presunção de inocência. Quanto à adequação e proporcionalidade, aduz que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que o princípio da homogeneidade impede que a prisão processual produza resultado mais severo do que a resposta penal previsível; e que a fundamentação apoiada na “gravidade abstrata” do tráfico, sem elementos concretos, não autoriza a manutenção da preventiva. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do sistema de cautelares graduadas do CPP, notadamente do art. 282, § 6º e do art. 319 do CPP, apontando que não houve demonstração concreta da inadequação de alternativas como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e eventual monitoração eletrônica. Ressalta condições pessoais favoráveis e ausência de comportamentos que indiquem risco atual: endereço conhecido, ausência de tentativa de evasão, de ameaça a testemunhas ou de embaraço à instrução. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 56-57). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 62-83). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício (e-STJ, fls. 87-93). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos: "[...] Partindo-se destas breves considerações, passa-se a análise da decisão proferida pelo Magistrado de origem que decretou a prisão preventiva da paciente (mov. 26.1, autos de n. 0001642- 85.2026.8.16.0095): (...) De início, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, imperativa a homologação do presente auto de prisão em flagrante, por tratar-se de flagrante próprio (art. 302, I, do Código de Processo Penal). Consta no registro de ocorrência policial, cujo teor está reforçado pelos relatos colhidos, notadamente dos policiais militares atuantes no evento (mov. 1.11 – sic): NO DIA 10 DE JUNHO DE 2026 EM OPERACAO CONJUNTA ENTRE EQUIPE ROCAM E EQUIPE ALI, NO INTUITO DE COMBATER O TRAFICO DE DROGAS NO BAIRRO JARDIM PLANALTO, ONDE RECAI VARIAS DENUNCIAS SOBRE A RESIDENCIA NUMERO 41, NA RUA DOS LIRIOS, RESIDENCIA ESSA QUE E CHAMADA DE PRISAO PELOS USUARIOS DE ENTORPECENTES, APELIDO ESSE POIS A MESMA E CERCADA DE SERPENTINAS NOS MUROS E MONITORADA POR CAMERAS DE SEGURANCA, TODA ESSA ACAO PARA TENTAR DIFICULTAR O ACESSO DOS POLICIAIS, AS CAMERAS SERVEM SOMENTE PARA MONITORAR A CHEGADA DAS EQUIPE, SENDO QUE O DVR NAO POSSUI HD PARA GRAVAR AS IMAGENS. RESIDENCIA ESSA QUE JA FOI ALVO DE OPERACAO SEGUNDO BOLETIM DE OCORRENCIA NUMERO 2026375150 DO DIA 18032026, ONDE FORAM PRESOS AS PESSOAS DE ALESSANDRO FERNANDES GASPAR (VULGO ALE), JUSSARA APARECIDA FERNANDES GASPAR E DALTON RIBEIRO DE OLIVEIRA. SENDO QUE APOS A PRISAO DOS MESMOS, OS MORADORES RELATARAM UMA GRANDE DIMINUICAO DE USUARIOS CIRCULANDO PELO BAIRRO, POREM LOGO APOS SEREM POSTOS EM LIBERDADE, NOVAMENTE COMECARAM A CHEGAR VARIAS D ENUNCIAS QUE O TRAFICO DE ENTORPECENTES TERIA SIDO RETORNADO NA MESMA RESIDENCIA, SENDO TAMBEM REPOSTAS AS CAMERAS DE SEGURANCAS APREENDIDAS. DIANTE DESSAS SITUACOES, NA DATA DE HOJE UMA EQUIPE DA ALI (AGENCIA LOCAL DE INTELIGENCIA) DESLOCOU ATE UM PONTO ESTRATEGICO E FICOU MONITORANDO A RESIDENCIA, SENDO DE CONHECIMENTO QUE OS USUARIOS CHEGARAM NO PORTAO DE FERRO E FAZEM A COMPRA POR UMA JANELA IMPROVISADA NO PORTAO. QUE PROXIMO DAS 15H30MIN UM MASCULINO CHEGOU NO PORTAO, BATEU E LOGO APOS ALGUEM ABRIU A JANELA, SENDO VISUALIZADO O MASCULINO QUE ESTAVA NA RUA PASSAR UM OBJETO E LOGO APOS RECEBER ALGO, SENDO TAMBEM VISUALIZADO QUE O MESMO SAIU DO LOCAL COM O OBJETO RECEBIDO EM SUA MAO. REALIZADO A ABORDAGEM DESSE MASCULINO A CERCA DE 150 METROS DO LOCAL, O QUAL PERCEBER A EQUIPE POLICIAL ARREMESSOU O QUE ESTAVA SEGURANDO EM SUA MAO PARA O LADO, EM REVISTA PESSOAL NADA FOI LOCALIZADO, O MASCULINO FOI IDENTIFICADO COMO MARCOS JOSE MAJESKI, EM BUSCA NO TERRENO FOI LOCALIZADO UMA PEDRA DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRA CK - 0.3 GRAMA (S)( NUMERO DO LACRE M251166751), DIANTE DOS FATOS FORAM LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AUTOR, INCLUSIVE DE PERMANECER EM SILENCIO E DADO VOZ DE PRISAO, POREM AO QUESTIONAR ONDE ELE TERIA ADQUIRIDO O ENTORPECENTE, ADMITIU TER ACABADO DE COMPRAR NA RESIDENCIA CONHECIDA COMO PRISAO E QUE TERIA PAGO R8,00 PELA DROGA. DIANTE DO FLAGRANTE DELITO PRESENCIADO PELA EQUIPE POLICIAL, FOI DESLOCADO ATE O LOCAL, COMO A RESIDENCIA E MONITORADA POR CAMERAS, O MORADOR PERCEBEU A CHEGADA DOS POLICIAIS, SENDO OUVIDO ALGUEM CORRENDO DENTRO DA RESIDENCIA E BARULHO DE PORTA, NESSE MOMENTO FOI NECESSARIO O ARROMBAMENTO DO PORTAO E REALIZADO A ADENTRAMENTO TATICO NA RESIDENCIA, FOI ESCUTADO O SOM DA DESCARGA DO BANHEIRO E VISUALIZADO UM MASCULINO SAINDO DAQUELE LOCAL, REALIZADO A ABORDAGEM POLICIAL E NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, SENDO IDENTIFICADO COMO ALESSANDRO FERNANDES GASPAR, VULGO ALE, O QUAL RECAI VARIAS DENUNCIAS DE TRAFICO, FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INCLUSIVE DE PERMANECER EM SILENCIO E DADO VOZ DE PRISAO, AO SER QUESTIONADO SOBRE OS FATOS PERMANECEU EM SILENCIO. REALIZADO BUSCAS NA RESIDENCIA, ONDE NO VASO SOMENTE SOBRARAM RESQUICIOS DE ENTORPECENTES, EM CIMA DA GELADEIRA FORAM LOCALIZADAS 2 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK E ATRAS DE UMA COMODA 1 PEDRA DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, QUE POSTERIORMENTE PESADAS TOTALIZOU 0,7 GRAMAS(NUMERO DO LACRE M251166751), EM UMA GAVETA DO QUARTO FOI LOCALIZADO UMA BUCHA DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA - 7.1 GRAMA(S)( NUMERO DO LACRE M251166750). FORAM TAMBEM APREENDIDOS NA RESIDENCIA UM APARELHO TELEFONE CELULAR - 1 UNIDADE ( NUMERO DO LACRE M251166749), R102.00 EM NOTAS DIVERSAS (NUMERO DO LACRE M251151249), 3 CAMERA DIGITAL - 3 UNIDADE (NUMERO DO LACRE 1331210), 1 DVR (NUMERO DO LACRE NUMERO 1331205), 1 FONTE ( NUMERO DO LACRE 1331210), 1 MONITOR E 1 ROLO DE PAPEL ALUMINIO. APOS, OS DOIS MASCULINOS PRESOS FORAM CONDUZIDOS ATE O PRONTO ATENDIMENTO PARA REALIZACAO DO LAUDO DE LESOES CORPORAIS E POSTERIORMENTE APRESENTADOS JUNTAMENTE COM ENTORPECENTES E MATERIAIS APREENDIDOS NA 41 DRP DE IRATI PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. LOGO APOS O ADENTRAMENTO DAS EQUIPES NA RESIDENCIA, CHEGARAM OS ADVOGADOS FABRIZIO MATTE DOSSENA - OABPR 29.606 E ELIZA HILGEMBERG GONTARZ - OABPR 103.101, OS QUAIS ATE VISUALIZARAM A EQUIPE LOCALIZANDO ENTORPECENTE ATRAS DA COMODA. Conforme consta do boletim de ocorrência e dos elementos informativos que instruem o auto, equipes policiais realizavam monitoramento de residência situada na Rua Lírios, nº 41, Jardim Planalto, local reiteradamente apontado por denúncias anônimas como ponto de comercialização de entorpecentes. Durante a vigilância, os agentes visualizaram indivíduo aproximar-se do imóvel e realizar transação por intermédio de uma janela improvisada existente no portão da residência. Logo após, referido indivíduo foi abordado a curta distância do local, ocasião em que dispensou uma pedra de substância análoga ao crack e admitiu ter adquirido o entorpecente na residência monitorada, mediante pagamento de R$ 8,00. Diante desse contexto, os policiais deslocaram-se imediatamente ao imóvel, onde perceberam movimentação interna incompatível com a normalidade, ouvindo correria e, posteriormente, descarga de vaso sanitário, circunstâncias que indicavam tentativa de destruição de provas. Ao ingressarem no local, localizaram o autuado Alessandro Fernandes Gaspar saindo do banheiro, encontrando posteriormente resquícios de entorpecentes no vaso sanitário, além de pedras de crack, porção de maconha, dinheiro fracionado, aparelho celular, sistema de monitoramento por câmeras, DVR e outros objetos compatíveis com a prática da traficância. Nesse cenário, não há falar em ilegalidade do ingresso domiciliar. É cediço que a inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admite exceção em caso de flagrante delito. No caso concreto, as fundadas razões encontram-se amplamente demonstradas pelos elementos objetivos previamente observados pelos policiais: denúncias reiteradas de tráfico, monitoramento prévio do local, visualização direta de aparente transação de drogas, apreensão do entorpecente adquirido pelo usuário abordado, admissão deste de que havia acabado de comprar a droga na residência e, por fim, a percepção de movimentação interna indicativa de tentativa de destruição de provas. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da presente fase processual, mostra-se regular a atuação policial e, consequentemente, hígida a prisão em flagrante realizada. Passo, portanto, à análise do cabimento da decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, como exige o artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como cediço, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), por limitar materialmente a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna), é medida excepcional que somente pode ser adotada quando perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Vale dizer, nos termos do artigo 312,caput, do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis ), o qual pode estar caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar da substância entorpecente, boletim de ocorrência e demais documentos constantes dos autos. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos até o momento, especialmente pela dinâmica dos fatos descrita pelos policiais militares, pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico no interior da residência do autuado, pela tentativa de descarte de entorpecentes no vaso sanitário e pelas circunstâncias da abordagem realizada. Quanto à necessidade da custódia provisória dos flagrados, expressamente requerida pelo Ministério Público, está ela caracterizada para garantia da ordem pública. Com efeito, embora a quantidade de drogas apreendida não seja expressiva, a gravidade concreta da conduta revela-se pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado. Segundo os elementos informativos coligidos, o imóvel era utilizado como ponto de venda de drogas, possuindo sistema de monitoramento por câmeras, estrutura voltada à vigilância da chegada das equipes policiais e mecanismo de comercialização por intermédio de abertura improvisada no portão da residência. Nessa ordem de ideias,o risco concreto de reiteração delitiva é extraído também da certidão de antecedentes do flagrado. Conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 4.1), verifica-se que o autuado já foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas em data extremamente recente, qual seja, 18/03/2026, nos autos nº 0000794-98.2026.8.16.0095. Naquela oportunidade, apesar da homologação do flagrante, foi- lhe concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Ocorre que, transcorridos menos de três meses daquela decisão, o autuado volta a ser preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, inclusive no mesmo endereço que já figurava como local de traficância no procedimento anterior. Nesse contexto, resulta concluir pela existência de indicativos de veemente e grave tendência à reiteração criminosa específica no tráfico de drogas, de modo que a insistência na aplicação de medidas diversas da prisão, anteriormente já aplicadas, em relação ao flagrado, não se mostra suficiente a obstar o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, constituindo-se a segregação provisória medida incontornável com vistas ao acautelamento do meio social. Enfim, diante da natureza e da gravidade concreta do crime em tese perpetrado, bem assim do risco atual e concreto de reiteração delitiva verificado em vista do histórico infracional do flagrado, entendo necessária e adequada a medida supracitada (art. 282, caput, do Código de Processo Penal), não se mostrando cabível, por ora, a insistência na aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, do Código Penal). Ademais, o crime em tese praticado (art. 33 da Lei nº 11.343 /06) possui pena privativa de liberdade máxima que supera 4 anos, o que satisfaz a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, a atualidade do fato em tese delitivo ora tratado, bem assim do histórico criminoso dos flagrados, de modo que o decreto prisional atende ao disposto no art. 312, §2º, e no art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Presente, pois, a necessidade da custódia provisória do flagrado para garantia da ordem pública. Em razão do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de ALESSANDRO FERNANDES GASPAR, defiro o pedido do Ministério Público e decreto a sua prisão preventiva. É em face desta decisão que os impetrantes se insurgem defendendo que o paciente estaria submetido à constrangimento ilegal. Inicialmente, com relação a alegada fragilidade dos indícios de autoria, é certo que no presente estágio processual, os elementos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Conforme extrai-se dos autos, equipes policiais realizavam monitoramento de uma residência localizada na Rua Lírios, nº 41, Jardim Planalto, reiteradamente indicada por denúncias anônimas como ponto de comercialização de entorpecentes. Durante a vigilância, os agentes visualizaram um indivíduo aproximar-se do imóvel e efetuar uma transação por meio de uma abertura improvisada existente no portão. Na sequência, tal indivíduo foi abordado a curta distância do local, ocasião em que dispensou uma pedra de substância análoga ao crack e admitiu ter adquirido o entorpecente na referida residência, mediante o pagamento de R$ 8,00. Diante dessas circunstâncias, os policiais deslocaram-se imediatamente até o imóvel, onde perceberam movimentação interna atípica, com ruídos de correria e, em seguida, descarga de vaso sanitário, indícios de possível tentativa de destruição de provas. Ao ingressarem no local, encontraram o ora paciente, Alessandro Fernandes Gaspar, saindo do banheiro, sendo posteriormente constatados vestígios de entorpecentes no vaso sanitário. No interior da residência, também foram localizadas pedras de crack, porção de maconha, quantia em dinheiro fracionado, aparelho celular, sistema de monitoramento por câmeras, DVR e outros objetos compatíveis com a prática de tráfico de drogas. Neste contexto, os fatos narrados indicam, a priori, indícios de autoria. Ressalta-se que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova, não sendo cabível nesta via estreita revolvimento da matéria probatória. [...] Superado este ponto,emexame definitivo da decisão proferida pela autoridade coatora, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo feito menção à elementos concretos contidos nos autos. Portanto, diferentemente do que pretendem fazer crer os impetrantes, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, indicando expressamente quais eram os elementos probatórios que vinculam o paciente ao crime investigado e as razões pelas quais mostra-se indispensável a custódia para fins de garantia da ordem pública. Senão, veja-se. É certo, pois, que, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, perfectibilizando o requisito do fumus comissi delicti. Por outro lado, não se pode negar a presença do periculum libertatis no caso em exame, consistente, em especial, na necessidade de garantia da ordem pública diante da inquestionável gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Conforme consignado na decisão que decretou a custódia preventiva, o paciente foi preso em flagrante em localidade reconhecida pelo intenso tráfico de drogas em residência apontada por denúncias anônimas como ponto de comercialização de entorpecentes. Na ocasião, o paciente foi abordado dentro do imóvel, após os policiais perceberam movimentação interna incompatível com a normalidade, ouvindo correria e, posteriormente, descarga de vaso sanitário, circunstâncias que indicavam tentativa de destruição de provas. No local foram encontrados resquícios de entorpecentes no vaso sanitário, além de pedras de crack, porção de maconha, dinheiro fracionado, aparelho celular, sistema de monitoramento por câmeras, DVR e outros objetos compatíveis com a prática da traficância. Não se pode deixar de acrescentar que, no momento da empreitada policial, a pessoa de MARCOS JOSE MAJESK foi abordada pelos agentes após visualizaram indivíduo aproximar-se do imóvel e realizar transação por intermédio de uma janela improvisada existente no portão da residência, tendo este admitido ter adquirido o entorpecente na residência monitorada, mediante pagamento de R$ 8,00. Logo, para além da apreensão de drogas na residência, existem elementos indiciários apontando que as referidas substâncias efetivamente se destinavam à comércio ilícito. Consignou-se, ainda, na decisão que o paciente a notícia de reiteração delitiva em curto lapso temporal, circunstância apta a indicar concreta propensão à prática criminosa. Conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 4.1), verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas em 18.03.2026, nos autos nº 0000794- 98.2026.8.16.0095. Naquela ocasião, embora o flagrante tenha sido homologado, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno. No entanto, passados menos de três meses da referida decisão, o paciente voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito,no mesmo endereço anteriormente apontado como local de traficância no procedimento precedente. Cediço que, a prática de outro delito, sobretudo da mesma espécie, autoriza, ao contrário do que sustenta a impetrante, a privação da liberdade, uma vez aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração– conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública” (STJ, Quinta Turma, HC 490.726/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019). Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e processos penais em andamento, nos termos do entendimento da Corte Superior de Justiça, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, para fins de acautelamento da ordem pública: [...] Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. [...] Dito isto, entende-se, a priori, que a decisão agravada compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência dos requisitos da segregação cautelar. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade em concreto do delito imputado ao paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, que fundamentam a decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, impedem a concessão da ordem. A custódia cautelar não se mostra desproporcional ou desarrazoada, permanecendo necessária para conter o risco de reiteração delitiva e preservar a credibilidade da Justiça Penal. Nesse contexto, igualmente não merece guarida o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar os fins do processo, diante da gravidade do crime, do contexto fático delineado nos autos e da periculosidade concreta evidenciada, não sendo capazes, isolada ou cumulativamente, de substituir a prisão preventiva sem comprometer a efetividade da tutela penal. [...] Assim, impõe-se o afastamento das pretensões defensivas, mantendo-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. [...] Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Logo, inexiste qualquer constrangimento ilegal do paciente pela autoridade apontada como coatora neste mister, razão pela qual denega-se a ordem objetivada neste ‘writ’, os termos da fundamentação retro. 3. CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 27-37; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela dinâmica da prisão em flagrante em residência reconhecida pelo intenso tráfico de drogas, alvo de denúncias anônimas e monitorada por câmeras de segurança, pela apreensão de 0,7 g de crack e 7,1 g de maconha no interior do imóvel, além de R$ 102,00 em espécie e aparelho celular, pela abordagem de usuário que, a cerca de 150 metros da “boca”, dispensou 0,3 g de crack e confirmou ter comprado a droga no local por R$ 8,00, e, sobretudo, pelos claros indícios de tentativa de destruição de provas, consubstanciados na “correria” interna e no som da descarga do banheiro, momento em que o paciente foi localizado saindo daquele cômodo. Tais circunstâncias, somadas à notícia de reiteração delitiva em curto lapso, após concessão de liberdade provisória, com nova prisão em flagrante pelo mesmo crime, revelam risco atual de reiteração e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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